Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu J. S. S. como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima V. V. S.); no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima L. S. F. L.); e no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima M. V. S.), todos c.c. o artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu ao processo solto, comparecendo aos atos processuais, inexistindo motivos para o decreto da prisão preventiva neste momento. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver à ré; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia execução definitiva; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es)nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.