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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

133 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501864-49.2022.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR o réu J. B. M. ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estar incurso artigo 129, §13º, do Código Penal. No mais, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, exclusivamente em relação ao crime capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. - ADV: CAMILA APARECIDA COSTA (OAB 461216/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1508413-13.2026.8.26.0455

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO F.S.D.M. da imputação de prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O acusado poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502465-27.2024.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação penal e assim o faço para: CONDENAR o réu P. R. V. B. dos S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por estar incurso no artigo 147, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea e e h, ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06 (fato ocorrido na DDM no dia 27/11/2024); ABSOLVER o réu P. R. V. B. dos S. como incurso no art. 147, §1º, do Código Penal (fato ocorrido na residência das partes entre os dias 18 e 27/11/2024), e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. - ADV: LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1503493-24.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR o réu P. R. V. B. dos S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão-simples, em regime inicial semiaberto, por estar incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com a incidência da Lei nº 11.340/06. - ADV: LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1509418-70.2026.8.26.0455

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu L. P. dos S. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por estar incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501262-58.2022.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu J. S. S. como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima V. V. S.); no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima L. S. F. L.); e no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput (vítima M. V. S.), todos c.c. o artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu ao processo solto, comparecendo aos atos processuais, inexistindo motivos para o decreto da prisão preventiva neste momento. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver à ré; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia execução definitiva; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es)nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509657-74.2026.8.26.0455

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER o réu C. de S. N. da imputação que lhe é feita nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solta, devendo manter-se em tal estado, por não vislumbrar alteração no quadro fático. Revogo as medidas cautelares/protetivas eventualmente deferidas. Dê-se ciência às partes e aos órgãos fiscalizadores, servindo a presente sentença como mandado de intimação e ofício de comunicação. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquive-se os autos em apenso. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia execução definitiva, se o caso; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es)nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1503110-12.2024.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER o réu C. A. M. da imputação que lhe é feita nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto, devendo manter-se em tal estado, por não vislumbrar alteração no quadro fático. Dê-se ciência às partes e aos órgãos fiscalizadores, servindo a presente sentença como mandado de intimação e ofício de comunicação. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquive-se os autos em apenso. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia execução definitiva, se o caso; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es)nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501932-34.2025.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA ao cumprimento das penas privativas de liberdade consistentes em: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto por estar incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, as disposições aplicáveis na Lei Federal n ° 11340/06; 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis na Lei Federal nº 11340/06. - ADV: HUMBERTO LEME HURTADO (OAB 191975/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1500542-52.2026.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 01/10/2026

ubstâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. 9. Caso o(a) réu(ré) esteja assistido pela Defensoria Pública, defiro de antemão a gratuidade da justiça, visto que está prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98), sendo a Lei Complementar nº 80/1994 a que organiza a própria Defensoria Pública, definindo assim seu papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 10. Em face do certificado à fl. 68 e considerando o manifestado pelo Ministério Público à fl. 65/67, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu com relação ao crime de injúria, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 11. Procedam-se as devidas anotações no sistema, averbações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501424-14.2026.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 01/10/2026

Processo 1501424-14.2026.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - M.L.M. - Em face do certificado às fls. 44 e considerando o manifestado pelo Ministério Público às fls. 37, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu com relação ao crime de injúria, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia. - ADV: EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502303-31.2020.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. - ADV: ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP), ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1501249-20.2026.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 30/09/2026

Processo 1501249-20.2026.8.26.0609 - Inquérito Policial - Ameaça - J.S.R. - 1. Comprovadas as comunicações previstas no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, aguarde-se em cartório por mais 60 dias eventual manifestação da vítima, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Decorridos, tornem conclusos. 2. Em face do certificado à fl. 64, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu com relação ao crime de injúria, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1505297-27.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR o réu BRUNO JOSÉ RIBEIRO FERREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em: a) 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, aplicando-se o disposto na Lei Federal nº 11.340/06; e b) 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 11.340/06. - ADV: ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500107-83.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR o réu EMERSON GONZAGA BATISTA ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em: a) 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, aplicando-se o disposto na Lei Federal nº 11.340/06; e b) 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 147 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 11.340/06. - ADV: ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), VANESSA DE OLIVEIRA (OAB 357497/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501326-34.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu A. O. M. da imputação de prática do delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, o que faço com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, do Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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