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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra

376 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502700-22.2022.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação penal e assim o faço para: A) CONDENAR o réu R. G. F. ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação pecuniária e a interdição temporária de direitos conforme fundamentado, por estar incurso no artigo 299 do Código Penal; B) ABSOLVER o réu R. G. F. como incurso nos artigos 215-A e artigo 339 ambos do Código Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 13.869/19, imputado na denúncia, nos termos do artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal; e C) DECLARAR EXTINTA a sua punibilidade quanto ao delito do artigo 129, caput, do Código Penal, pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, considerando a desclassificação do crime imputado inicialmente, conforme fundamentado. Estando solto, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, nos termos do art. 92, inc. I, alínea a, do Código Penal, DECRETO A PERDA DO CARGO de Delegado de Polícia do réu, considerando que o crime foi praticado com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública e a pena fixada superou um ano de reclusão, além o fato do réu ter comprovadamente agredido deliberadamente uma mulher em público e ao lado de guardas municipais, o que revela que ele não tem o devido controle emocional para o exercício de cargo tão relevante e exigente. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Polícia Civil para cumprimento deste efeito da condenação. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação pleiteado pelo Ministério Público, considerando que a pena de prestação pecuniária definida acima será destinada à vítima, já servindo como indenização mínima por danos morais. - ADV: ANDRE TAKASHI HAMATU (OAB 325787/SP), ELISE RAMOUNOULOU MADELLA (OAB 308744/SP), CAROLINA DE SOUZA CASTRO (OAB 259684/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0003044-82.2019.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 27/10/2026

Processo 0003044-82.2019.8.26.0609 - Execução da Pena - Aberto - FERNANDO DE SOUSA - Vistos. Presentes os requisitos legais para a concessão do indulto, com apoio no art. 9º, inciso VII e art. 12, inciso I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/25, JULGO extinta a pena privativa de liberdade e de multa imposta ao sentenciado, relativa ao processo 0010144-49.2015.8.26.0635, 16ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda, nos termos do art. 107, inc. II, terceira figura, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Assim, com o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de conhecimento a extinção da(s) pena(s) imposta(s), bem como ao IIRGD e ao TRE. Int. - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0006321-33.2024.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 27/10/2026

Processo 0006321-33.2024.8.26.0609 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - A.A.S.J. - Vistos. O(A) sentenciado(a) ARLINDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR cumpriu a(s) pena(s) restritiva(s) de direito que lhe foi(ram) imposta(s) nos autos nº 1510352-80.2021.8.26.0268 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra - Foro de Taboão da Serra, conforme se vê em fls. 87, 104 e 113/115, assim, JULGO-A(S) EXTINTA(S) pelo cumprimento. Tendo em vista o pagamento integral (fls. 105), JULGO EXTINTA a pena de multa pelo cumprimento. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Medidas Alternativas 1551594-86.2024.8.26.0050

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 27/10/2026

Processo 1551594-86.2024.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Sérgio Campreguer de Souza - Vistos. Tendo o autor dos fatos cumprido o acordo de não persecução penal (fl. 57), JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Anote-se e comunique-se. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO DA SILVA (OAB 141559/SP), JULIO CESAR FERNANDES NEVES (OAB 79358/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0003265-55.2025.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 27/10/2026

Processo 0003265-55.2025.8.26.0609 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ANA GLAUCIA DA SILVA - Vistos. O(A) sentenciado(a) ANA GLAUCIA DA SILVA cumpriu a(s) pena(s) restritiva(s) de direito que lhe foi(ram) imposta(s) nos autos nº 1500709-04.2024.8.26.0136 da 1ª Vara - Foro de Cerqueira César, conforme se vê no relatório de fl. 117, assim, JULGO-A(S) EXTINTA(S) pelo cumprimento. Nos termos do art. 12 do Decreto nº 12.790/25, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa aplicada, nos termos do art. 107, inc. II, terceira figura, do Código Penal. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1501821-44.2024.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 27/10/2026

de Drogas para Consumo Pessoal - INÁCIO ESTRELA FEITOSA - Vistos. O réu foi denunciado pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida aos 22/09/2026. Melhor analisando os autos, conforme ficha do réu acostada à fl. 137, os autos prescreveram dia 21/09/2026. Assim, reconsidero o recebimento da denúncia de fls. 135/136 e, considerando que o delito imputado ao réu a prescrição da pretensão punitiva se verifica em 02 (dois) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Deste modo, com fundamento legal no art. 107, IV, combinado com o art. 109, VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Ação Penal de Competência do Júri 1500092-17.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, considerando a soberana decisão desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e com fulcro no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RICHARD BRUNO DE LA FUENTES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal; Isento o sentenciado do pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, deferindo a gratuidade de justiça postulada nos autos. Sala das Deliberações do Tribunal do Júri de Taboão da Serra, 22 de outubro de 2026, às 18 horas e 30 minutos. Saem o Ministério Público, a Defesa e o réu devidamente intimados. P.I.C. - ADV: DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reabilitação 0002418-19.2026.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reabilitação criminal formulado por RONALDO LACERDA MOTA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao requerente o direito de buscar a retificação, a atualização ou a imposição de restrição de acesso aos dados informativos do procedimento arquivado junto aos órgãos responsáveis ou pela via judicial cível adequada. P.I.C." - ADV: JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 517971/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500767-09.2025.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR o réu JOSINO CASTOR DE ARAUJO NETO, ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto, não havendo motivos supervenientes para a decretação da custódia cautelar, DEFIRO o direito de, querendo, recorrer em liberdade. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), CECÍLIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB 457802/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500758-97.2019.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, reconhecida a abolitio criminis superveniente decorrente do julgamento do RE n° 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré PATRICIA DE SOUZA JESUS, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. - ADV: ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1508075-09.2019.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 1508075-09.2019.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - THIAGO GEORGINI FERREIRA AMORIM - Tendo o investigado cumprido o acordo de não persecução penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 218. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo 28-A, do CPP. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1515155-24.2019.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 1515155-24.2019.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - TIAGO CASTELO DE BRITO - Tendo o investigado cumprido o acordo de não persecução penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 215. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo 28-A, do CPP. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500574-96.2022.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e assim o faço para CONDENAR as rés LUCIANA VIEIRA ALVES BARROS E LILIAN VIEIRA ALVES BARROS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, por estarem incursas por inúmeras vezes no artigo 171, caput, c.c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Estando soltas, DEFIRO aos réus o direito de recorrerem em liberdade. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), JOANNE DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO (OAB 324924/SP), RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500405-75.2023.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 1500405-75.2023.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDUARDA RODRIGUES CAMPOS - Tendo a investigada cumprido o acordo de não persecução penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 237. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo 28-A, do CPP. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500080-37.2022.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 1500080-37.2022.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - Thiago Sierra da Costa - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 243), JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 84, parágrafo 5o, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500044-06.2020.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR: a) a ré LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incursa no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e b) o réu MANUEL ANDRE BAEZA RODRIGUEZ ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Estando os réus soltos, DEFIRO o direito de recorrem em liberdade. - ADV: BEATRIZ BARBOSA DA GAMA (OAB 495456/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Auto de Prisão em Flagrante 1501627-50.2025.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 1501627-50.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - DIOJENOS NUNES DA SILVA - Tendo o investigado cumprido o acordo de não persecução penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte passiva, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 113. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo 28-A, do CPP. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 0004405-71.2018.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Processo 0004405-71.2018.8.26.0609 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - M.M.C.M.M. - B.C.S. - Vistos. Havendo o pagamento integral do débito, acolho a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 188 e julgo EXTINTA a punibilidade da ré Mada Med Comercio de Medicamentos e Mate, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Oficiem-se procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive averbando-se no SAJ. Caso não tenha sido declarado o perdimento: a) Servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos para encaminhamento à destruição de objetos e armas de numeração raspada ou suprimida, que nestes autos houver sido apreendido, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas. b) Em se tratando de fiança recolhida ou de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, expeça-se guia de levantamento em favor do interessado (observando o artigo 518 das NSCGJ- moeda estrangeira). Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial solicitando a guia. c) Em se tratando de veículo, oficie-se à autoridade policial informando que o veículo apreendido não interessa mais ao presente feito. No caso de não devolução autorizo o leilão. d) Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s), se nomeado(a)(s), nos termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). e) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1501866-14.2025.8.26.0609

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, com fundamento no Art. 28-A, § 4º, do CPP e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a), nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP, tendo em vista o cumprimento da medida. - ADV: ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001903-39.2017.8.26.0628

Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da SerraDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação para absolver o acusado, o que faço com base no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Em face da absolvição, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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