Ementa
de Drogas para Consumo Pessoal - INÁCIO ESTRELA FEITOSA - Vistos. O réu foi denunciado pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida aos 22/09/2026. Melhor analisando os autos, conforme ficha do réu acostada à fl. 137, os autos prescreveram dia 21/09/2026. Assim, reconsidero o recebimento da denúncia de fls. 135/136 e, considerando que o delito imputado ao réu a prescrição da pretensão punitiva se verifica em 02 (dois) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Deste modo, com fundamento legal no art. 107, IV, combinado com o art. 109, VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art.