Pular para o conteúdo
TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e Criminal

693 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000546-19.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c. art.51, §1º, da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000059-49.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c. art.51, §1º, da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001501-84.2025.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c. art.51, §1º, da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001272-90.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0001272-90.2026.8.26.0366 (processo principal 1000912-41.2026.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - Regiane Silva Mota - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Consigno que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (Enunciado 90, do FONAJE). Tendo em vista que não há interesse recursal, certifique à Serventia o trânsito em julgado, com a data da publicação desta. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001701-91.2025.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c. art.51, §1º, da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500474-89.2025.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a parte ré A. V. de A. pela imputação do crime do artigo 147, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 387/CPP, para: A) CONDENAR a parte ré A. V. A. como incursa no artigo 147, caput, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial ABERTO. CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF), expeça-se guia de execução e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001213-85.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da verba Piso Salarial Docente (rubrica 001035) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte; II) CONDENAR a requerida ao recálculo do adicional por tempo de serviço percebido pela parte autora, observando-se a inclusão da referida verba na respectiva base de cálculo. III) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal; IV) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001018-03.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000993-87.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 1430889542; II) DETERMINAR o cancelamento da referida Certidão de Dívida Ativa, bem como de eventuais restrições, apontamentos e protestos dela decorrentes; Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001389-64.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Processo 1001389-64.2026.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Gonsalez - Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GONSALEZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até sua aposentadoria, apostilando-se no prontuário da parte, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das verbas devidas a este título, com os devidos reflexos, décimo terceiro e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados, nos seguintes termos: a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices a serem utilizados, incidirá o IPCA-E até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do Precatório-RPV e após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, qu

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001383-57.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR que o Adicional de Qualificação percebido pela autora integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte; II) CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo dos referidos adicionais, com inclusão do Adicional de Qualificação em sua base de cálculo, promovendo as anotações administrativas pertinentes; III) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação por simples cálculo aritmético, observada a vedação ao efeito cascata e a eventual compensação dos valores já pagos administrativamente; Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000757-38.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500325-59.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 1500325-59.2026.8.26.0366 - Termo Circunstanciado - Desobediência - MAYARA TURBIANI - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, HOMOLOGO a transação levada a efeito e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAYARA TURBIANI, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº.: 9.099/95. Determino que a aplicação da pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado. Comunique-se ao IIRGD Ciência ao Ministério Público. Ao final, arquivem-se observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000913-26.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500137-66.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 1500137-66.2026.8.26.0366 - Termo Circunstanciado - Resistência - Justiça Pública - SILAS TRINDADE SANTANA DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, HOMOLOGO a transação levada a efeito e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILAS TRINDADE SANTANA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº.: 9.099/95. Determino que a aplicação da pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado. Comunique-se ao IIRGD Ciência ao Ministério Público. Ao final, arquivem-se observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001975-55.2025.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Anderson José da Silva em face do Município de Mongaguá. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001982-47.2025.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000906-51.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001216-57.2026.8.26.0366

Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO TADEU DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o disposto acima. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada, ainda, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se.

Ver decisão