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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001389-64.2026.8.26.0366

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1001389-64.2026.8.26.0366

Ementa

Processo 1001389-64.2026.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Gonsalez - Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GONSALEZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até sua aposentadoria, apostilando-se no prontuário da parte, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das verbas devidas a este título, com os devidos reflexos, décimo terceiro e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados, nos seguintes termos: a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices a serem utilizados, incidirá o IPCA-E até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do Precatório-RPV e após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, qu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001389-64.2026.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Gonsalez - Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GONSALEZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até sua aposentadoria, apostilando-se no prontuário da parte, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das verbas devidas a este título, com os devidos reflexos, décimo terceiro e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados, nos seguintes termos: a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices a serem utilizados, incidirá o IPCA-E até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do Precatório-RPV e após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). As duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno será calculado em conformidade com o Provimento n. 2684/2023 do CSM (1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos/guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: BEATRIZ BENTO VIANA (OAB 313032/SP), JEAN MATHEUS CRUZ BONOTTO (OAB 533316/SP)