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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Araras - 2ª Vara Cível

885 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006344-89.2025.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1006344-89.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.G.J.S. - - V.J.S. - - F.M.J. - L.R.S. - Vistos. Cumpridos os requisitos legais e dada a concordância da representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Observe-se o que constou do termo de audiência de conciliação de fls. 332/334. Inexistindo interesse recursal, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensado o Cartório de lançar a certidão. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despenderam até o presente momento, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. As partes também são beneficiárias da gratuidade de justiça. Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor previsto na tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão oportunamente. Solicite-se data para encaminhamento das partes à oficina de parentalidade conforme acordado. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1006501-62.2025.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1006501-62.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.R.S. - R.R.S. - Vistos. Cumpridos os requisitos legais e dada a concordância da representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensado o Cartório de lançar a certidão. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despenderam até o presente momento, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Anotei a gratuidade à requerida. Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor previsto na tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão oportunamente. Traslade-se cópia desta sentença aos autos mencionados (fl. 200). Caso sejam de outra Vara, remeta-se cópia via e-mail. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004098-28.2022.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

icial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Foi devidamente homologado o acordo pactuado entre as partes, constando que o cumprimento deste deveria ser informado em cartório, bem como que o silêncio das partes seria interpretado como cumprimento integral da presente obrigação. A parte executada informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção da presente execução. Por sua vez, intimada a se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo, a parte exequente permaneceu silente no prazo assinalado. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente execução de título extrajudicial movida por SONIA DA COSTA SILVA em face de PAULO SERGIO ROBERTO. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0001445-31.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0001445-31.2026.8.26.0038 (processo principal 1000063-33.2025.8.26.0551) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - A.A.B. - A.S.L.S. - 1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento, no prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirto que a inércia da exequente no prazo do item 3 será interpretada como integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto. 5. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 16/04/2027). - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS (OAB 536223/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002686-40.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0002686-40.2026.8.26.0038 (processo principal 1001598-18.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Andre Luis Sevestrin Terencio - Residencial Jardim Canadá Araras SPE Ltda. - 1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento, no prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirto que a inércia da exequente no prazo do item 3 será interpretada como integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto. 5. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 25/11/2026). - ADV: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), QUELI DE ALENCAR RUIZ SANFELISSE (OAB 386139/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002913-30.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES BERTOLI DEZOTTI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Após devidamente intimada nos autos, a parte executada efetuou o pagamento integral do título executivo através de depósito judicial. Com isso, em petição direcionada a este juízo, a exequente concordou com o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, requerendo o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por MARIA DE LOURDES BERTOLI DEZOTTI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, em favor do exequente. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002799-91.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0002799-91.2026.8.26.0038 (processo principal 1005233-70.2025.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.C.R. - J.C.M. - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROGÉRIA CRISTINA ROSSI em face de JOSÉ CARLOS MELON pelos fatos e motivos expostos na inicial. Em petição direcionada a este juízo a exequente informou o integral adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por ROGÉRIA CRISTINA ROSSI em face de JOSÉ CARLOS MELON. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003053-64.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

to de sentença proposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES LIRA em face de DIVALDO A. ANTONELLI CIA. LTDA. (LOJA 03) pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Após devidamente intimada nos autos, a parte executada efetuou o pagamento integral do título executivo através de depósito judicial. Com isso, em petição direcionada a este juízo, a exequente concordou com o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, requerendo o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO RODRIGUES LIRA em face de DIVALDO A. ANTONELLI CIA. LTDA. (LOJA 03). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, em favor do exequente. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004580-56.2023.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0004580-56.2023.8.26.0038 (processo principal 1002515-71.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - 1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento, no prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirto que a inércia da exequente no prazo do item 3 será interpretada como integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto. 5. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 30/11/2027). - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001862-18.2025.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

ino da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI-UGT - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por APARECIDO QUIRINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI-UGT pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Em petição direcionada a este juízo a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por APARECIDO QUIRINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI-UGT. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002703-13.2025.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

CAMPANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CAROLINE CRISTINE LOPES DOS SANTOS pelos fatos e motivos expostos na inicial. Em petição conjunta, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. Posteriormente, a executada informou o integral adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a parte exequente confirmou o cumprimento integral do acordo. Assim, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado (fls. 290/292) e com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença movido por CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E CAMPANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CAROLINE CRISTINE LOPES DOS SANTOS. Determino a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada sobre o apartamento nº 1001, Bloco B, do Condomínio Edifício Residencial CAMPANET, decorrentes da alienação fiduciária registrada na matrícula nº 70.401 do CRI local, deferida às fls. 276/282. Servirá a presente sentença assinada digitalmente como mandado/ofício, cabendo ao interessado encaminhá-la aos destinatários para as providências cabíveis. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1005757-04.2024.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1005757-04.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademilde Terezinha Mendes Marques - Vistos. Ante a manifestação da exequente (fl. 727), relativamente ao débito principal, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, prosseguindo-se a execução com relação aos honorários de sucumbência. Anote-se. No mais, tem-se que a Sociedade de Advogados, que patrocina os interesses da credora, apresentou os cálculos de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência às fls. 729/730. Intimada, a Fazenda Pública manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela credora (fl. 733). Logo, resta incontroversa a questão sobre o montante dos honorários de sucumbência. Assim, estando os cálculos de conformidade com o julgado, homologo as contas apresentadas às fls. 729/730, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessário que seja certificado o trânsito em julgado desta decisão, diante da concordância da executada com os cálculos apresentados. Assim, diante da impossibilidade de requisição do valor executado, pelo Juízo, tendo em vista o advento do Comunicado nº 394/2015 (D.J.E. de 13/07/2015), que instituiu o Ofício Requisitório no formato digital, atribuindo ao exequente o peticionamento eletrônico através do Portal e-Saj, como "petição intermediária", fica a exequente devidamente intimada para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo peticionamento deverá ser comprovado nestes autos. Após, aguarde-se o pagamento para a extinção da execução. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002718-28.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1002718-28.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.A. - Homologo a desistência formalizada às fls. 148/150 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação. Comunique-se imediatamente o CEJUSC, solicitando o cancelamento da audiência designada, assim como a consequente devolução dos presentes autos pelo setor. Com o trânsito, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade, calculem-se as custas devidas, intimando-se a parte autora, por seu patrono constituído, para pagamento, em até 05 dias. Não pagas as custas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e, após, arquive-se. - ADV: WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003303-80.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1003303-80.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.F.A.S. - - M.S.P. - - G.A.A. - Cumpridos os requisitos legais e dada a concordância da representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Observo que restou acordado a guarda compartilhada do menor e o regime de convivência. Inexistindo interesse recursal, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensado o Cartório de lançar a certidão. Isentos de custas, vez que defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários, arquivando-se posteriormente os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 524030/SP), MARCELO RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 524030/SP), MARCELO RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 524030/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005333-25.2025.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de R$ 1.000,00, fixada por equidade e em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002654-35.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

umprimento de sentença proposto por ELEKTRO REDES S.A. e outro em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Após devidamente intimada nos autos, a parte executada efetuou o pagamento integral do título executivo através de depósito judicial. Com isso, em petição direcionada a este juízo, a exequente concordou com o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, requerendo o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por ELEKTRO REDES S.A. e outro em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A.. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, em favor do exequente. Arcará a parte executada com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001067-58.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001067-58.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.R. - Homologo a desistência formalizada a fls. 81 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes diante da gratuidade da parte autora. Arquivem-se com baixa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002436-87.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1002436-87.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - E.M.G.C. - Vistos. A autora foi intimada a emendar a inicial, porém deixou de fazê-lo, conforme certificado nos autos. Assim, JULGO EXTINTO O processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, § único, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade processual que ora lhe concedo. Anotei. Oportunamente, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Tomada de Decisão Apoiada 1000969-73.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000969-73.2026.8.26.0038 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - P.S.S. - - M.F.S.S. - Vistos. Diante da manifestação das requerentes (fls. 75/80), que contou com a anuência do Ministério Público (fl. 84), HOMOLOGO a desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Oportunamente, regularizados os autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0002633-59.2026.8.26.0038

Foro de Araras - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0002633-59.2026.8.26.0038 (processo principal 1008514-05.2023.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.P. - Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por A.A. de P. em face de A.C.S.C. Com o pagamento voluntário antes mesmo do decurso de prazo, inexistem custas processuais a serem solvidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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