TJSP, Procedimento Comum Cível 1006344-89.2025.8.26.0038
Processo 1006344-89.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.G.J.S. - - V.J.S. - - F.M.J. - L.R.S. - Vistos. Cumpridos os requisitos legais e dada a concordância da representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Observe-se o que constou do termo de audiência de conciliação de fls. 332/334. Inexistindo interesse recursal, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensado o Cartório de lançar a certidão. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despenderam até o presente momento, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. As partes também são beneficiárias da gratuidade de justiça. Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor previsto na tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão oportunamente. Solicite-se data para encaminhamento das partes à oficina de parentalidade conforme acordado. Oportunamente, arquivem-se com baixa.