Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para FIXAR os alimentos definitivos devidos por J. R. em favor de N. R. F. em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de trabalho formal sob vínculo empregatício, compreendidos salário, horas extras, adicionais, gratificações, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária; na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ficando substituídos os alimentos provisórios fixados às fls. 26/27; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de inclusão da alimentanda em plano de saúde particular e de custeio de despesas médicas e terapêuticas extraordinárias não comprovadas nos autos. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à empregadora do requerido, a fim de que sejam efetuados os descontos mensais da pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 292, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.