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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Eldorado Paulista - Vara Única

496 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511544-46.2025.8.26.0385

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o réu ROGÉRIO JOSÉ DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Fixo a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima E. A. de F., com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventuais requerimentos atinentes à gratuidade da justiça e à suspensão de exigibilidade diferidos para apreciação perante o Juízo da Execução Criminal. Comunique-se a vítima (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro da condenação; expeça-se Guia de Execução Definitiva. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000406-36.2024.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER JOSÉ NOVAES em face de SANTA CASA DE ELDORADO e do MUNICÍPIO DE ELDORADO. Em razão da SUCUMBÊNCIA, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Eldorado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em favor da corré revel. Sentença NÃO SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA, porquanto ausente condenação proferida em face da Fazenda Pública (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500129-94.2023.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o réu MOISÉS TEJEDA FRANCO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima à vítima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima, na pessoa de seus representantes legais (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos termos do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro da condenação; expeça-se Guia de Execução Definitiva e mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000202-72.2025.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (Fls. 184/186) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. II Em razão da ausência de interesse recursal, a presente transita nesta data. EXPEÇA-SE certidão de trânsito em julgado. III - Expeça-se ofício à empregadora FARMÁCIA E DROGARIA DROGA LIPE E MICHEL, no e-mail michel.drogariamichel@gmail, para que proceda aos descontos em folha de pagamento do alimentante, observando-se os exatos termos do acordo homologado, especialmente: a) manutenção do desconto correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, a título de alimentos vincendos; b) implementação dos descontos destinados à amortização dos alimentos pretéritos, sendo 16(dezesseis) parcelas de R$ 379,84 e 01(uma) última parcela no valor de R$ 376,75, totalizando a quantia de R$ 6.454,19. Deverá a empresa empregadora proceder o encerramento automático dos descontos referentes ao débito pretérito após o processamento da última parcela prevista no acordo, independentemente de nova determinação judicial; Os depósito deverão ser realizados em benefício da representante legal da criança (Kezia Patricia Ramos de Souza, CPF nº 355.116.908-05, na conta de sua titularidade a seguir informada: Banco PicPay (380), Agência 0001, Conta 17123652-1), servindo a presente como OFÍCIO. IV - Havendo atuação de advogado dativo no feito, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios. V Nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Assim, ARQUIVEM-SE sem ônus às partes. VI Intimações e diligências necessárias. - ADV: BRUNA ALESSANDRA LOMBARDO (OAB 87606/PR), LAURA REGINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 506565/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000451-69.2026.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de B. G. de O. e H. de O. G., dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre as partes, celebrado em 04 de agosto de 2023 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Iporanga/SP (matrícula nº 124453 01 55 2023 2 00014 239 0001045 72). Mantém-se o nome de casada utilizado pela requerida, ante a ausência de requerimento para sua alteração, sem prejuízo de alterá-lo futuramente. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da advogada nomeada, nos termos do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iporanga/SP, nos termos do art. 97 da Lei nº 6.015/1973, a ser encaminhado pelas partes, juntamente com a certidão de casamento e os documentos de qualificação das partes (fls. 07, 08 e 21), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000653-17.2024.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. II Em razão da ausência de interesse recursal, a presente transita nesta data. EXPEÇA-SE certidão de trânsito em julgado. III - Atinente às custas processuais, em despacho de fl. 319 já fora verificado que estas foram recolhidas às fls. 364/369. Assim, ARQUIVEM-SE sem ônus às partes. IV Intimações e diligências necessárias. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001386-44.2017.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e mais do que dos autos consta, acolho o requerido pelo Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Renan Vieira de Oliveira, Luci Machado Santana, Geison Henrique Santos da Silva e Carlos Eduardo Dias, com relação à pena de multa, em razão do reduzido valor da pena de multa cobrada, e por ausência de interesse de agir do Poder Judiciário. III- Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500054-50.2026.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o réu RHERONDY DIAS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "d" e "h", ambos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO. Determino a restituição definitiva do veículo GM Corsa GL, placas AHT-4G29, aos herdeiros e sucessores legítimos da vítima, mediante expedição dos competentes termos de restituição, se assim já não se tiver procedido. Quanto aos demais bens apreendidos utilizados na consumação do delito (duas estacas de madeira contundentes), decreto o perdimento e determino a sua consequente destruição, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Cientificando-se os familiares da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro da condenação; expeça-se Guia de Execução Definitiva. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500252-57.2026.8.26.0570

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o réu SEBASTIÃO RAFAEL DE PONTES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 329, caput, e do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a" (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. EXPEÇA-SE imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, anotando-se a existência do mandado de prisão nos autos da execução correlata. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na fase executória. Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da advogada dativa (fl. 99) que apresentou resposta à acusação (fls. 127/129), nos termos do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro da condenação; expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-se os autos ao Juízo competente para as providências de praxe. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509035-11.2026.8.26.0385

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operada a desclassificação, CONDENAR o réu RAY GUSTAVO CARDOSO MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Determino a restituição definitiva dos bens apreendidos aos seus respectivos proprietários, mediante comprovação de que já foram entregues ao representante da vítima (fl. 17). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual gratuidade judiciária aplicável em sede de execução. Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver detido. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro da condenação; expeça-se Guia de Execução Definitiva. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1000013-87.2019.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1000865-48.2018.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500004-58.2025.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu LADIO DOS SANTOS FURQUIM, qualificado nos autos, da imputação prevista no artigo 147, § 1º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares impostas nestes autos principais decorrentes da persecução penal, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas, ante o resultado do julgamento. COMUNIQUE-SE a vítima. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente certidão; façam-se as devidas ANOTAÇÕES e COMUNICAÇÕES de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação (IIRGD); ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511682-13.2025.8.26.0385

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e mais do que dos autos consta, acolho o requerido pelo Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGNACI ROCHA DA SILVA, em relação à pena de multa, uma vez reconhecida a impossibilidade do pagamento da pena multa, nos termos do Tema Repetitivo 931 do STJ, e por ausência de interesse de agir do Poder Judiciário. III- Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000457-93.2026.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Processo 0000457-93.2026.8.26.0172 (processo principal 0002256-94.2014.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - José Milton Galindo Junior - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte - Vistos. I Considerando o depósito de valores (fls. 23/24) e manifestação do exequente indicando que houve a quitação do débito (fl. 25), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II, do CPC/2015. A presente transita nesta data. CERTIFIQUE-SE o trânsito. II LIBERE-SE a quantia depositada em favor daquele que consta no Formulário MLE de fl. 26. III - CUSTAS pelo executado, no valor de 5 UFESP. Assim, INTIME-SE para recolhimento do valor de R$ 192,10 (Guia DARE - 230-6), em 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. IV - Recolhida as custas (ou expedida a certidão de dívida ativa), ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva no sistema. V - Intimações e diligências necessárias. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), NICOLE VIOLARDI LOPES BONIFACIO NUNES (OAB 390735/SP), JOSÉ MILTON GALINDO JUNIOR (OAB 302381/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000224-55.2021.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, já que a parte autora deixou de promover os atos e diligência que lhe competiam em prazo superior a 30 (trinta) dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, SUSPENSA a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. II - AGUARDE-SE o trânsito em julgado. Após, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos do Convênio entre a Defensoria/OAB. III - Cumpridas as medidas acima, ARQUIVEM-SE com baixa definitiva. IV - Intimações e diligências necessárias. CIÊNCIA ao Ministério Público. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP), ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500259-16.2025.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu MANOEL DE FRANÇA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, por duas vezes, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal nas decisões absolutórias. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações cadastrais. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. Comunique-se as vítimas. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000073-16.2026.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para FIXAR os alimentos definitivos devidos por J. R. em favor de N. R. F. em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de trabalho formal sob vínculo empregatício, compreendidos salário, horas extras, adicionais, gratificações, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária; na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ficando substituídos os alimentos provisórios fixados às fls. 26/27; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de inclusão da alimentanda em plano de saúde particular e de custeio de despesas médicas e terapêuticas extraordinárias não comprovadas nos autos. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à empregadora do requerido, a fim de que sejam efetuados os descontos mensais da pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 292, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000806-16.2025.8.26.0172

Foro de Eldorado Paulista - Vara ÚnicaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de E.J.S. e A.S.M., extinguindo o vínculo matrimonial celebrado em 08 de junho de 2020 (matrícula nº 123422 01 55 2020 2 00006 026 0000455 07 do Serviço de Registro Civil e Notas do Distrito do Braço, Comarca de Eldorado/SP), mantidos os nomes de solteiro de ambos os cônjuges, diante da ausência de alteração por ocasião do casamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/73, a ser encaminhado pelas partes, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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