Pular para o conteúdo
TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível

1.170 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002069-54.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0002069-54.2026.8.26.0079 (processo principal 1005023-95.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.P.M. - - M.P.R. - R.S.M. e outro - Vistos. Defiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 48/71. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1003815-76.2022.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1003815-76.2022.8.26.0079 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C.M. - - I.M.C.S. - B.L.R.M. - Vistos. Tendo em vista o término do prazo de suspensão face ao acordo feito nos autos e a não manifestação do exequente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se os honorários restantes do advogado do executado. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000932-20.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1000932-20.2026.8.26.0079 (apensado ao processo 1000627-36.2026.8.26.0079) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - M., registrado civilmente como M.E.F.S. - A.S.J. - Vistos. A autora noticia que os esclarecimentos e documentos relativos ao acervo hereditário passaram a integrar os autos do Inventário nº 1000627- 36.2026.8.26.0079, ao qual a presente demanda encontra-se apensada, requerendo, em razão disso, a extinção da presente ação. Assim, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004281-31.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1004281-31.2026.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M.L. - R.C.B. - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes (fls. 179/180), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. Solicite-se ao Setor Técnico a devolução dos autos. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, encaminhando-se cópia da presente sentença para instrução do Agravo de Instrumento nº 2230744-52.2026.8.26.0000. Por fim, tornem conclusos os autos nº 1004295-15.2026.8.26.0079 para apreciação do pedido de extinção formulado naquele feito. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Imissão na Posse 1004234-91.2025.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1004234-91.2025.8.26.0079 - Imissão na Posse - Imissão - Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 149/150: considerando a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004295-15.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1004295-15.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.C.B. - M.S.M.L. e outro - Vistos. Considerando a homologação do acordo celebrada nos autos nº 1004281-31.2026.8.26.0079, no qual as partes convencionaram a extinção deste feito, bem como a prévia manifestação favorável do Ministério Público, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Solicite-se ao Setor Técnico a devolução dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Habilitação de Crédito 0001021-60.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado dos habilitantes, no montante de R$ 1.716.862,47, da classe referida no art. 83, IX, da Lei 11.101/05. Tratando-se de jurisdição voluntária, é incabível a condenação em verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001292-40.2024.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0001292-40.2024.8.26.0079 (processo principal 0002734-61.2012.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.O.S.R. - Ely Martins Roder - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 232/236. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006984-66.2025.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1006984-66.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.J.B. - S.M.P.V. - Vistos, O autor requereu a desistência do pedido de indenização de supostas benfeitorias em imóvel (fls. 110). A ré concordou (fls. 115/117). Segundo a petição inicial, não há outros bens ou direitos a serem partilhados. O restante dos pedidos foi objeto de acordo (fls. 69), homologado pela sentença de fls. 71. Portanto, homologo a desistência e extingo o processo quanto ao pedido de partilha com fundamento no inciso VIII, do art. 485, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade judiciária deferida. Arbitro os honorários dos advogados nomeados às partes no valor integral previsto para esta espécie de atuação na tabela do convênio OAB/DPE. P.R.I.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003202-05.2024.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0003202-05.2024.8.26.0079 (processo principal 0014151-16.2009.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Anderson Aparecido Ramos - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1003730-51.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1003730-51.2026.8.26.0079 (apensado ao processo 1003404-91.2026.8.26.0079) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.L.S. - Por via de consequência, extingo a presente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais. Homologo a desistência formulada no tocante aos pedidos que dizem respeito aos interesses do menor (alimentos e regulamentação de guarda), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse capítulo da demanda, ressalvada a possibilidade de dedução das respectivas pretensões em medida própria Publique-se e intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006026-68.2023.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0006026-68.2023.8.26.0079 (processo principal 1002238-34.2020.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Laurinda Gomes Minichello - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme depósito no incidente 0006026-68.2023.8.26.0079/01, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001506-43.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1001506-43.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.A.V. - - L.H.V.R. - - L.E.V.R. - Vistos. Fls. 58: acolho a manifestação do Ministério Público como fundamento. Homologo o acordo firmado pelas partes em audiência no Cejusc (fls. 52/53), e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1005765-81.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

SENTENÇA: no portal E-SAJ - escolher opção: petição intermediária de primeiro grau, categoria: Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. como fase executiva, nos termos dos artigos 516, II, e 531, § 2º, ambos do CPC. Portanto, indefiro a petição inicial, com fundamento no inciso III, do artigo 330, do CPC, e extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal. Defiro a gratuidade judiciária aos autores. P.R.I.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005147-39.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1005147-39.2026.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.L.O. - - A.C.O. - Vistos. O autor, às fls. 46/48, requereu a desistência do feito. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Arbitro parcialmente os honorários do advogado do autor, nos termos da tabela do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Libere-se a pauta da audiência. Comunique-se ao CEJUSC. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004000-75.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1004000-75.2026.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.L.S. - - W.H.L.S. - - B.E.L.S. - Vistos. Fls. 47: acolho a manifestação do Ministério Público como fundamento. Homologo o acordo firmado pelas partes em audiência no Cejusc (fls. 39/40), e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0004458-12.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0004458-12.2026.8.26.0079 (processo principal 1005314-95.2022.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.N.G. - - M.A.N. - V.M.G. - Vistos. Fls. 61: acolho a manifestação do Ministério Público como fundamento. Tendo em vista o pagamento do débito, como informado às fls. 54/55, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE-OAB/SP. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003676-85.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1003676-85.2026.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G. - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes em audiência no Cejusc (fls. 87), e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002914-86.2026.8.26.0079

Foro de Botucatu - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0002914-86.2026.8.26.0079 (processo principal 1011239-38.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gás Natural São Paulo Sul S.a. - Renata P Dall Aqua Restaurante - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 24/28. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se.

Ver decisão