Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ADEMIR MIAN em face do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA e do ESTADO DE SÃO PAULO para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor o medicamento piridostigmina 60 mg (Mestinon ou equivalente com registro regular na Anvisa), na quantidade de 150 comprimidos mensais, de forma contínua, enquanto subsistir a indicação médica; b) determinar que o cumprimento se dê preferencialmente pelo Estado de São Paulo, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cabendo ao Município cumprir subsidiariamente, de modo a assegurar a continuidade do fornecimento, e ficando assegurado o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro (Tema 793/STF); c) condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação periódica, ao ente responsável pela dispensação, de LME e receita médica atualizados, na periodicidade exigida pelo protocolo do Componente Especializado, e rejeitar o pedido de dispensa de renovação de receitas. - ADV: ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)