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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e Criminal

102 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000285-41.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: BRENO ASSUNÇÃO TANNUS DA ROCHA (OAB 424311/SP), BRENO ASSUNÇÃO TANNUS DA ROCHA (OAB 424311/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000369-42.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal. - ADV: DANIEL ALEXANDRE PINTO (OAB 527360/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000540-33.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar o fornecimento de cadeira de rodas adaptada à paciente, direcionando o cumprimento operacional à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deverá agendar avaliação técnica e fornecer o equipamento por meio de Centro Especializado em Reabilitação (CER/OPM) no prazo de 60 (sessenta) dias, incumbindo ao Município de Sales Oliveira o suporte assistencial e o transporte da paciente para os comparecimentos necessários e II) conceder a tutela de urgência, condenando solidariamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Sales Oliveira a fornecerem à autora a sonda de gastrostomia tipo Botton (calibre e comprimento conforme indicação médica, vedada a vinculação a marcas exclusivas), devendo a primeira entrega ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e as posteriores de acordo com a periodicidade prescrita pelos médicos assistentes, condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação anual de receita e relatório médico atualizados perante o órgão dispensador. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000017-84.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por VANDELINO DE JESUS SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a requerida a restituir ao autor a diferença entre o imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas da Bonificação por Resultados constantes de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23 (valor histórico retido de R$ 3.907,88) e o devido pelo regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88; Tema 368/STF). Ficam excluídas a retenção sobre as parcelas de fls. 21 e 22 (art. 12-B da Lei 7.713/88) e a contribuição de assistência médica (CBPM). Deverá ser deduzido o que já tiver sido restituído ou compensado nas Declarações de Ajuste Anual correspondentes, o que será apurado em cumprimento de sentença com base nas DIRPFs de fls. 139-194. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000783-74.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JANICE DOS REIS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do CPC e observada a fundamentação. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça à autora em caso de recurso. P.I. - ADV: TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), ROBERTA FERREIRA BODELON (OAB 393909/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000317-46.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva do DETRAN, na ação proposta por JOSÉ BENEDITO DE LIMA em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA (OAB 497794/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000676-30.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ADEMIR MIAN em face do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA e do ESTADO DE SÃO PAULO para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor o medicamento piridostigmina 60 mg (Mestinon ou equivalente com registro regular na Anvisa), na quantidade de 150 comprimidos mensais, de forma contínua, enquanto subsistir a indicação médica; b) determinar que o cumprimento se dê preferencialmente pelo Estado de São Paulo, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cabendo ao Município cumprir subsidiariamente, de modo a assegurar a continuidade do fornecimento, e ficando assegurado o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro (Tema 793/STF); c) condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação periódica, ao ente responsável pela dispensação, de LME e receita médica atualizados, na periodicidade exigida pelo protocolo do Componente Especializado, e rejeitar o pedido de dispensa de renovação de receitas. - ADV: ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000122-61.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

e Eduardo Coimbra Rodrigues, OAB 104171/SP e 153802/SP e o requerido Alemão Car Multimarcas Ltda e outro, acompanhado(a) do(a) Dr(a) Fernando Augusto de Carvalho, OAB 452684/SP. AUSENTE o DETRAN-SP APREGOADA A AUDIÊNCIA E INICIADOS OS TRABALHOS, as partes se compuseram presentes nos seguintes termos: a requerida pagará à autora a quantia de R$ 4.000,00, em única parcela, no dia 05/11/2026, reconhecendo a procedência do pedido em relação a ela. Renuncia a autora a outros direitos em relação ao corréu. Em seguida, estando de acordo as partes quanto aos termos do acordo, pelo MM. Juiz foi dito: Homologo o presente acordo e extingo a presente demanda com esteio no artigo 487, III, "b", do CPC. Transita em julgado nesta data. Exclua-se a requerida Alemão Car Multimarcas Ltda do polo passivo da demanda. A seguir o MM. Juiz deciiu: Consertados, façam conclusos para sentença em relação ao corréu DETRAN-SP. Saem intimados os presentes. NADA MAIS. - ADV: MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB 104171/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 452684/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000144-39.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000144-39.2026.8.26.0397/02 - Requisição de Pequeno Valor - Piso Salarial - Áurea Marcia Pereira - Tendo em conta o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação que Áurea Marcia Pereira move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( proc. 0000144-39.2026.8.26.0397/02 ), com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Após o trânsito desta sentença, oficie-se ao DEPRE comunicando-se a extinção desta Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (Ofício - Comunicação Interna - Cód. 502940) e arquivem-se definitivamente este incidente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000200-72.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0000200-72.2026.8.26.0397/01 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Marcelo de Souza - Tendo em conta o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação que Marcelo de Souza move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( proc. 0000200-72.2026.8.26.0397/01 ), com fulcro no art. 924 inc. II do CPC. Após o trânsito desta sentença, oficie-se ao DEPRE comunicando-se a extinção desta Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (Ofício - Comunicação Interna - Cód. 502940) e arquivem-se definitivamente este incidente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000141-67.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Processo 1000141-67.2026.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Moacir Antonio Peron Junior - Ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o direito ao auxílio-alimentação durante o período do curso de formação (ACADEPOL) e condenando o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.034,72, conforme parâmetros de atualização previstos na fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase. P.I. - ADV: MURILO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA (OAB 421227/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500044-10.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu LUIS MARCELO FERREIRA, como incurso no artigo 147 do CP às penas de detenção de um mês e cinco dias , observada a fundamentação supra. - ADV: ANDRÉ LUIS FURLAN FERREIRA (OAB 494015/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002764-20.2009.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 14/10/2026

Processo 0002764-20.2009.8.26.0397 (397.01.2009.002764) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gleide Aparecida Borges Favarim - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 228/232: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Ainda, tendo em conta os comprovantes de pagamento acostados às fls. 250/251, JULGO EXTINTA a presente ação que Gleide Aparecida Borges Favarim move contra Banco do Brasil Sa, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Ademais, considerando o teor da certidão cartorária retro, intime-se o requerido para que providencie o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos. Quanto aos autos físicos digitalizados, deverá a serventia proceder nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000937-12.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Processo 0000937-12.2025.8.26.0397/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - José Henrique Patheis dos Santos - Tendo em conta o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação que José Henrique Patheis dos Santos move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( proc. 0000937-12.2025.8.26.0397/02 ), com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando o formulário apresentado, expeça-se MLE imediatamente. A parte exequente deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária informada ou comparecer à Instituição Financeira munida de documentos pessoais para saque. Após o trânsito em julgado, tendo em conta a extinção deste RPV, providencie a z. Serventia, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta do Eg. TJSP nº 10.851/2026, a comunicação ao DEPRE, mediante a utilização do botão Extinção-RPV, disponível no fluxo de trabalho. Oportunamente, arquivem-se definitivamente este incidente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000901-50.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500663-42.2023.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Processo 1500663-42.2023.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - DARRIELE NUNES BERLOCHER - Vistos. Tendo em conta a manifestação do Ministério Público e o cumprimento das condições do "sursis" processual, JULGO EXTINTA a punibilidade de DARRIELE NUNES BERLOCHER, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Desnecessária a intimação da ré, conforme enunciado nº 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Expeça-se certidão de honorários ao nobre defensor dativo. Cientifiquem-se o Ministério Público e o defensor. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001168-56.2024.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 05/10/2026

Processo 1001168-56.2024.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. A. Machado Óticas - Vistos. Tendo em vista que o exequente abandonou o feito por mais de trinta dias, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória, que J. A. Machado Óticas move contra Espólio de Selma de Fátima Gomes Santos e outros ( proc. 1001168-56.2024.8.26.0397 ), com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Providencie a serventia o desbloqueio de eventuais valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Transitada esta em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000927-65.2025.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 05/10/2026

Processo 0000927-65.2025.8.26.0397 (processo principal 1000800-47.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Cândido Borges de Queiróz Júnior - Banco BMG S.A. - Vistos. Tendo em conta a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação que Cândido Borges de Queiróz Júnior move contra Banco BMG S.A. ( proc. 0000927-65.2025.8.26.0397 ), com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000267-20.2026.8.26.0397

Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, do CPC e observada a fundamentação. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP)

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