Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: I )JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de REAG INVESTIMENTOS S.A (atual denominação de GetNinjas Ltda); II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados lançados na fatura do cartão de crédito do autor em 25/02/2025, no montante global de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); b) CONDENAR a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso (17/03/2025 - fls. 73), e juros de mora legais equivalentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), computados a contar da citação, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência integral perante o polo passivo da GetNinjas, condeno o autor ao pagamento das custas processuais a ela correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de GetNinjas Ltda. e REAG Investimentos S.A., os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência recíproca entre o autor e o réu Banco Santander (artigo 86, caput, do CPC), condeno o autor e o Banco Santander ao pagamento, em partes iguais (50% para cada), das custas e despesas processuais atinentes a essa relação lide-resistência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus adversos, fixados em 11% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido: em favor dos patronos do autor, 11% sobre o valor da condenação experimentada pela parte ré, e em favor dos procuradores do banco corréu, 11% sobre o valor buscado a título de danos morais, com observância, quanto ao demandante, da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.