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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível

892 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003232-10.2022.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1003232-10.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - ARS - Veiculos Peças e Serviços Ltda - Vistos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, advertida de que o silêncio implicaria em satisfação presumida, nada respondeu. Dessa forma, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001567-68.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 0001567-68.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1004658-57.2022.8.26.0009) (processo principal 1004658-57.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bianca Romano Matos Batista - Colégio de Ághape G. S/C Ltda - Vistos. Intimada a parte exequente para dizer a respeito da satisfação da obrigação, advertida de que o silêncio seria interpretado como afirmação, nada disse. Dessa forma, julgo extinto o presente incidente, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Paulo, 28 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001688-72.2020.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 0001688-72.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 0001509-66.2005.8.26.0009) (processo principal 0001509-66.2005.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ermanzinho Castropil e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada, ficando EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 775, caput, e 925, ambos do do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se o incidente, procedendo-se à devida baixa. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005300-25.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1005300-25.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Satisfeita a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte autora, ante o formulário de fl. 270. Custas na forma da lei. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006623-36.2023.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1006623-36.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Residencial Sabias - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008241-96.2024.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0008241-96.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1011633-95.2022.8.26.0009) (processo principal 1011633-95.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Caldas Marques Sociedade de Advogados - Murilo Soares de Souza - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em consequência, suspendo o presente feito, com lastro no artigo 922, CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Após a data final do prazo para o pagamento da dívida, nada vindo aos autos em 30 (trinta) dias, tornem conclusos no artigo 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, deverão ser recolhidas na forma da lei. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1002889-09.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1002889-09.2025.8.26.0009 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Mariana Vita Aguiar - A.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação, o que se presume pelo silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, porquanto não instaurado o respectivo incidente. Expeça-se MLE da quantia indicada a fl. 381, competindo à exequente a juntada do respectivo formulário, em 15 dias. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000353-69.2018.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva fundada na cédula de crédito bancário e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 925, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002028-40.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0002028-40.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1012904-76.2021.8.26.0009) (processo principal 1012904-76.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.F.M. - B.S.S. e outro - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os MLEs, observados os formulários e dados bancários apresentados pelas partes, para levantamento: a) de R$ 1.628,05 em favor da executada Bradesco Saúde S/A, conforme formulário juntado às fls. 94 ; e b) de R$ 633,13 em favor do patrono do exequente, conforme formulário juntado às fls. 99. Custas na forma da lei. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1003995-40.2024.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela autora, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 64.903,50 (sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo ainda juros de mora contratuais de 1% ao mês, tudo a incidir desde 04 de março de 2024 até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo a presente fase cognitiva, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008118-81.2024.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONFIRMAR, em definitivo e nos limites ora delineados, a tutela antecipada recursal anteriormente concedida (fls. 292/296), para CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em cobrir e custear integralmente, na rede credenciada da apólice contratada, o procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica prescrito à autora, incluindo as despesas hospitalares, honorários da equipe médica credenciada, anestesia e materiais cirúrgicos necessários empregados no ato cirúrgico em ambiente hospitalar, tornando insubsistente a obrigação em relação aos demais procedimentos cirúrgicos e insumos de uso domiciliar. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e as despesas processuais comprovadas nos autos na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em R$ 2.500,00, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, ora fixados em R$ 2.500,00, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0000768-30.2022.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 50 do Código Civil, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de Snack's Festas e Eventos Ltda. e determinar a inclusão de ANGÉLICA DE LIMA CABRERA e do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ RIBEIRO DE LIMA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0701341-14.2010.8.26.0020/01, respondendo os bens particulares das requeridas pela satisfação da dívida exequenda, observadas as forças da herança quanto ao espólio. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1500,00 por equidade. Ao trânsito em julgado e ou diante da ausência de concessão de efeito suspensivo em sede de eventual agravo, providencie a Serventia as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ e ao Distribuidor, procedendo-se ao cadastramento de ANGÉLICA DE LIMA CABRERA e do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ RIBEIRO DE LIMA no polo passivo do processo de cumprimento de sentença principal prosseguindo-se nos autos nº 0701341-14.2010.8.26.0020/01. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010775-62.2025.8.26.0008

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de tais verbas, todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida a fls. 24. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007401-35.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de: confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida e DECLARAR a nulidade da multa por conduta antissocial imposta ao autor (notificação de fl. 738), desconstituindo a cobrança no importe de R$ 2.862,40 lançada no boleto condominial de junho de 2025 (fl. 482), declarando-a inexigível e com isso impor a parte ré que se abstenha de cobra-la ou negativar o nome da parte autora em razão da mesma, sob pena de não o fazendo responder, por multa nos termos em que deliberado a fls. 661; condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (IBGE) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada aplicação em caso de índice negativo artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do evento danoso (01/04/2025 - data da imposição da penalidade), nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, I, CPC. Diante da declaração de inexigibilidade da multa, autorizo o levantamento em prol do autor da quantia de R$ 2.862,40 e respectivos encargos moratórios vinculados a essa sanção, depositados a fls. 656/659, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, após a preclusão desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus o pagamento solidário dos 60% remanescentes. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o resultado da soma da multa declarada inexigível ao valor da condenação por danos morais devidos pelos réus, solidariamente, em benefício do patrono do autor; e arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a condenação da parte ré em pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes demandas, a vista da ausência de valor econômico aos pedidos que o autor sucumbiu. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002377-31.2022.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. S. B em face de A.A. M. I. S.A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, autorize e custeie integralmente em favor da autora os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos de: (i) dermolipectomia abdominal com correção cirúrgica da diástase dos músculos retos abdominais (plicatura muscular); e (ii) dermolipectomia crural (coxas bilateralmente), incluindo as respectivas internações hospitalares em estabelecimento de sua rede credenciada e os materiais cirúrgicos estritamente necessários e utilizados durante os referidos atos, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; Dada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais já recolhidos nos autos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Para fins de atualização monetária dos encargos de sucumbência (caso não haja base específica de liquidação imediata), o valor da causa será corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento, incidindo juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA (conforme a regra da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007022-80.2014.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu MARCELO SENATORI TUDELA, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por JOEL ALVES DOS SANTOS e MARIA ONÉSIA SANTOS em face de SIMONE CRISTINA DA SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR RESCINDIDO o compromisso particular de venda e compra celebrado entre as partes (fls. 11/15);b) DETERMINAR, ao trânsito em julgado, A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE do imóvel descrito na inicial (Rua Piranguinho, nº 125);c) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de fruição/ocupação mensal arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais) ao mês desde a data da transmissão da posse à requerida até a efetiva desocupação, acrescida de correção monetária (pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024) e de juros moratórios (de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), contados a partir de cada mês vencido; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado por SIMONE CRISTINA DA SILVA em face de JOEL ALVES DOS SANTOS e MARIA ONÉSIA SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR os autores-reconvindos a devolver em favor da ré-reconvinte, em parcela única, o montante equivalente aos valores comprovadamente pagos pela aquisição do bem (fls. 104/111); incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ), com atualização nos moldes da Lei 14.905/2024;b) CONDENAR os autores-reconvindos a indenizar a ré-reconvinte pelas benfeitorias úteis e necessárias apuradas no laudo pericial judicial homologado, fixadas no valor histórico de R$ 19.372,28 (março de 2006), corrigido monetariamente desde a data-base de março de 2006 (pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024) e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da reconvenção (de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após, pela Taxa Selic deduzido o IPCA);c) AUTORIZAR a ampla compensação entre os créditos e débitos recíprocos ora deferidos na ação principal e na reconvenção, a ser apurada mediante cálculo aritmético. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, de ambas as demandas, bem como com os honorários periciais. Outrossim, restam as partes condenadas ao pagamento de verba honorária em favor de seus adversos que fixo em 11% (onze por cento) a ser pago pela parte autora-reconvinda sobre o valor total do proveito econômico obtido pela ré na reconvenção e em 11% (onze por cento) que deverá ser pago pela parte ré-recovinda sobre o valor da condenação que ex

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 1004239-32.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução o faço para declarar a nulidade e a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a demanda executiva em apenso, em consequência, resolvo presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos. Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução apenso nº 1014462-78.2024.8.26.0009, quanto ao desfecho do presente feito, a fim de que a execução seja extinta. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015197-14.2024.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de CONDENAR a parte ré à restituir ao autor a quantia de R$ 2.958,45 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), debitada indevidamente em 15/03/2024 após o cancelamento da Cota 165 do Grupo 40098 (fls. 29), que deverá experimentar atualização monetária segundo a incidência da taxa SELIC, até vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então passará a experimentar correção monetária segundo o IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, excluído o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21.08.2024). Anoto que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º) tudo a incidir até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), considerada a expressiva sucumbência material do autor face ao indeferimento do pedido cominatório (R$ 50.000,00) e indenizatório moral (R$ 15.000,00), condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do requerente e 20% (vinte por cento) a cargo da instituição requerida. Com amparo no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da seguinte maneira:O réu arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), face ao baixo proveito econômico da condenação e por isso de base apta a incidir o percentual de condenação de verba honorária. O autor arcará com honorários advocatícios em favor dos patronos do réu fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante correspondente aos pedidos em que sucumbiu (lance pretendido para contemplação e verba moral, totalizando R$ 65.000,00 atualizados). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013681-90.2023.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto: I) Julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos da ação principal para o fim de condenar a parte ré reconvinte a restituir ao autor-reconvindo R$ 9.612,00 (nove mil, seiscentos e e doze reais), corrigidos e acrescidos de juros desde 14/05/2015, apurados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento ;b) condenar o réu-reconvinte a pagar ao autor-reconvindo a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigidos desde a data desta sentença, segundo IPCA e acrescidos de juros de mora a incidir desde a citação de 1% ao mês a incidir até vigência da Lei 14.905/2024 e partir de então os com juros calculados pela taxa SELIC, excluído o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; II- JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas ações e de honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação experimentada nos autos da ação principal e de 11% sobre o valor buscado na pretensão reconvencional. Observe-se ser a parte ré-reconvinte beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual deve incidir na hipótese o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005746-28.2025.8.26.0009

Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: I )JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de REAG INVESTIMENTOS S.A (atual denominação de GetNinjas Ltda); II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados lançados na fatura do cartão de crédito do autor em 25/02/2025, no montante global de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); b) CONDENAR a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso (17/03/2025 - fls. 73), e juros de mora legais equivalentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), computados a contar da citação, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência integral perante o polo passivo da GetNinjas, condeno o autor ao pagamento das custas processuais a ela correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de GetNinjas Ltda. e REAG Investimentos S.A., os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência recíproca entre o autor e o réu Banco Santander (artigo 86, caput, do CPC), condeno o autor e o Banco Santander ao pagamento, em partes iguais (50% para cada), das custas e despesas processuais atinentes a essa relação lide-resistência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus adversos, fixados em 11% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido: em favor dos patronos do autor, 11% sobre o valor da condenação experimentada pela parte ré, e em favor dos procuradores do banco corréu, 11% sobre o valor buscado a título de danos morais, com observância, quanto ao demandante, da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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