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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007401-35.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007401-35.2025.8.26.0009

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de: confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida e DECLARAR a nulidade da multa por conduta antissocial imposta ao autor (notificação de fl. 738), desconstituindo a cobrança no importe de R$ 2.862,40 lançada no boleto condominial de junho de 2025 (fl. 482), declarando-a inexigível e com isso impor a parte ré que se abstenha de cobra-la ou negativar o nome da parte autora em razão da mesma, sob pena de não o fazendo responder, por multa nos termos em que deliberado a fls. 661; condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (IBGE) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada aplicação em caso de índice negativo artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do evento danoso (01/04/2025 - data da imposição da penalidade), nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, I, CPC. Diante da declaração de inexigibilidade da multa, autorizo o levantamento em prol do autor da quantia de R$ 2.862,40 e respectivos encargos moratórios vinculados a essa sanção, depositados a fls. 656/659, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, após a preclusão desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus o pagamento solidário dos 60% remanescentes. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o resultado da soma da multa declarada inexigível ao valor da condenação por danos morais devidos pelos réus, solidariamente, em benefício do patrono do autor; e arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a condenação da parte ré em pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes demandas, a vista da ausência de valor econômico aos pedidos que o autor sucumbiu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007401-35.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Diogo Henrique de Souza - Condomínio Sublime Vila Prudente - - Administra-se Serviços Administrativos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de: confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida e DECLARAR a nulidade da multa por conduta antissocial imposta ao autor (notificação de fl. 738), desconstituindo a cobrança no importe de R$ 2.862,40 lançada no boleto condominial de junho de 2025 (fl. 482), declarando-a inexigível e com isso impor a parte ré que se abstenha de cobra-la ou negativar o nome da parte autora em razão da mesma, sob pena de não o fazendo responder, por multa nos termos em que deliberado a fls. 661; condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (IBGE) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada aplicação em caso de índice negativo artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do evento danoso (01/04/2025 - data da imposição da penalidade), nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, I, CPC. Diante da declaração de inexigibilidade da multa, autorizo o levantamento em prol do autor da quantia de R$ 2.862,40 e respectivos encargos moratórios vinculados a essa sanção, depositados a fls. 656/659, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, após a preclusão desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus o pagamento solidário dos 60% remanescentes. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o resultado da soma da multa declarada inexigível ao valor da condenação por danos morais devidos pelos réus, solidariamente, em benefício do patrono do autor; e arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a condenação da parte ré em pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes demandas, a vista da ausência de valor econômico aos pedidos que o autor sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARIA ANTÔNIA GALHARDO VIEIRA (OAB 234983/RJ)