TJSP, Divórcio Litigioso 1014615-88.2025.8.26.0361
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a: a) decretar o divórcio do casal M.T.T. e K.B.M.T., determinando que a requerida volte a utilizar o nome de solteira; b) conceder a guarda definitiva de B.Y.B.M.T. aos genitores M.T.T. e K.B.M.T., na modalidade compartilhada, com a residência materna como lar de referência, com os deveres inerentes à representação e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com o filho menor na forma supra descrita. d) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no valor de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, horas extraordinárias, adicionais, abonos, participação nos lucros e resultados, inclusive de férias e parcela das verbas rescisórias que se caracterizam como remuneratórias (saldo do salário, aviso prévio, 1/3 de férias, bem como, o valor do 13º salário), desde que não inferior a 1 (um) salário mínimo, excluindo-se as verbas indenizatórias, saldo do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício (situação atual), condeno o autor ao pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, estes arcarão com metade do pagamento das custas e despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §16 do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo condenação em custas, caso a parte condenada seja menor, eventual certidão para inscrição em dívida ativa deverá ser expedida em nome do representante legal. Atente-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo