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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

1.702 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1014615-88.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a: a) decretar o divórcio do casal M.T.T. e K.B.M.T., determinando que a requerida volte a utilizar o nome de solteira; b) conceder a guarda definitiva de B.Y.B.M.T. aos genitores M.T.T. e K.B.M.T., na modalidade compartilhada, com a residência materna como lar de referência, com os deveres inerentes à representação e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com o filho menor na forma supra descrita. d) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no valor de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, horas extraordinárias, adicionais, abonos, participação nos lucros e resultados, inclusive de férias e parcela das verbas rescisórias que se caracterizam como remuneratórias (saldo do salário, aviso prévio, 1/3 de férias, bem como, o valor do 13º salário), desde que não inferior a 1 (um) salário mínimo, excluindo-se as verbas indenizatórias, saldo do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício (situação atual), condeno o autor ao pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, estes arcarão com metade do pagamento das custas e despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §16 do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo condenação em custas, caso a parte condenada seja menor, eventual certidão para inscrição em dívida ativa deverá ser expedida em nome do representante legal. Atente-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1009609-71.2023.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais verificadas, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança deverá observar os termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. Caso tenha atuado nos autos advogado(a,s) nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB elabore-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, e arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005679-33.2021.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0005679-33.2021.8.26.0361 (processo principal 0005317-46.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.R.M.I. - - A.L.I. - - N.D.I.M. - J.W.M. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 247/248), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 251), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado às fls. 175, este deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e, ainda, declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si. Com a vinda dos documentos, tornem novamente conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Decorrido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006958-15.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais verificadas. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, eventual cobrança deverá observar os termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, e arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004698-11.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia ao réu, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do alimentante, a fim de que cessem os descontos em sua folha de pagamento, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0004976-29.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0004976-29.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1016551-85.2024.8.26.0361) (processo principal 1016551-85.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.A.S. - - G.A.S. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 87), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 90), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Intime-se a parte executada, por carta, a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Decorrido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0002469-95.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta primeira fase, para reconhecer a obrigação da inventariante A. A. de prestar contas da administração dos bens do espólio de C. A. A., com fundamento no artigo 550, § 5º, combinado com o artigo 618, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; Com isso, JULGO EXTINTA esta primeira fase do procedimento, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade de ritos e por tramitar a matéria no incidente nº 0002547-89.2026.8.26.0361; DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as contas da administração dos bens do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, de maneira discriminada e acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de preclusão quanto à impugnação das contas apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência nesta oportunidade, ante a natureza e a fase procedimental do presente incidente. P.I.C. - ADV: THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), GABRIEL ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP), BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 365688/SP), BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 365688/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inventário 1006575-54.2024.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

TÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramita pelo procedimento de inventário. Nos termos do art. 654doCPC, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às fls. 487/490, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a modicidade patrimonial do monte-mor, DEFIRO ao espólio os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Caso requerido, expeça-se o formal de partilha, conforme previsto no provimento CG 14/2020, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273, das Normas de Serviços Judiciais, para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital). Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a). Não obstante, desde logo, servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para autorizar a parte inventariante vender/transferir os veículos indicados no cabeçalho, a quem melhor lhe aprouver, cabendo à parte inventariante providenciar a impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005465-49.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido reconvencional e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que as menores se encontram na guarda de fato e de direito da genitora, que o autor/reconvindo aufere renda de R$ 2113,00 por mês, fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor às filhas, o valor correspondente a 40% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional para hipótese de desemprego/ trabalho autônomo / empresarial e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da publicação da presente. Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Os valores devem ser pegos mediante depósito em conta corrente da genitora das menores até o dia 10 de cada mês, com exceção de outubro que deve ser pago até o último dia do mês. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo diploma, como também deverá explicitamente manifestar-se sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Ademais, diante das peculiaridades e da gravidade dos fatos narrados nos autos, envolvendo histórico de desavenças graves, alegações mútuas de agressão física, quadro de deficiência intelectual da genitora sob curatela, e episódios de internação hospitalar das infantes recém-nascidas por insuficiência respiratória, determino a antecipação do estudo psicossocial, com a realização de visita domiciliar em ambos os lares paterno e materno, a fim de verificar pormenorizadamente a situação fática, a rotina de cuidados e as reais condições de convivência e desenvolvimento das menores. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico em relação ao estudo social e ao profissional cedido pela Municipalidade em relação ao estudo psicológico, para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e as menores. Observe-se. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Of

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1501314-80.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material da decisão de fl. 241, reconhecendo que, naquela oportunidade, ainda estava pendente a conclusão da avaliação do imóvel. Considerando, contudo, a expressa concordância do embargado com o valor superior indicado pela embargante, dispenso novos esclarecimentos periciais quanto à diferença apontada e HOMOLOGO, para os fins do acordo, o valor do imóvel indicado pela embargante às fls. 234/238. Fica preservada, em seus demais termos, a sentença homologatória de fls. 44/45. Concluída, assim, a providência objeto do acordo e inexistindo outras medidas a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1006550-70.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

ante, em síntese, que há erro material no decisum, uma vez que foi homologado fls. 01/06 e que foi substituída pela petição de fls. 65/81, alega ainda que houve erro material porquanto não constou a hipótese ajustada para o caso de exercício de atividade profissional como prestador de serviços/pessoa jurídica. Os embargos são tempestivos (fls. 156). É o relatório. Conheço dos embargos e os acolho para que passe a constar da sentença em seu primeiro parágrafo fls. 65/81 em substituição a fls. 01/06: Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 139), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 65/81), uma vez que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: (...) E incluir o item f.4) em caso de vínculo de prestação de serviços (pessoa jurídica - PJ), o genitor pagará o valor equivalente a 1,5 salário mínimo, incluindo a parcela correspondente ao 13º salário caso haja previsão no contrato de prestação de serviços, bem como a inclusão do menor no plano de saúde empresarial, se o benefício for oferecido pelo contratante. O valor da pensão alimentícia será reajustado anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional, mantendo-se o mesmo número de salários mínimos estabelecido no presente acordo, de modo que o valor da obrigação acompanhe automaticamente os reajustes do salário mínimo vigente. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007554-62.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0007554-62.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1000950-68.2026.8.26.0361) (processo principal 1000950-68.2026.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - V.C.O. - B.V.F. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 17), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico para a parte exequente. Formulário à fl. 18. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005919-29.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao ônus da sucumbência, considerando não ter oferecido resistência ao pedido da parte autora, bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos nesta oportunidade. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1006659-84.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) guardiã(o) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 40), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alteração de Regime de Bens 1003596-51.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com apoio nos artigos 1639, § 2º, 2035, caput e 2039, do Código Civil de 2002 c.c. artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na ação movida por (M.M.L.P.) e (M.H.L.P.), para o fim de alterar o regime de bens dos requerentes, casados em 29/04/2023, para que o antigo regime da comunhão parcial de bens passe a ser, ressalvados os direitos de terceiros, desde então (efeito "ex tunc" da sentença, com retroatividade), para o da comunhão universal de bens, estatuído nos artigos 1667 a 1671, do Código Civil de 2002. Custas judiciais recolhidas (fls. 09 e 193/195). Desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Após a expedição do mandado de averbação, intime(m)-se o(s) interessado(s) para providenciar(em) a impressão e encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004088-43.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor ao réu, passando à quantia de 10% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde que não inferior a 40% do salário mínimo, e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial. Fica mantida a avença anterior naquilo que não modificado nesta sentença. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento do autor, acaso requerido. Cumpra-se com urgência.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012247-09.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de modificar o regime de convivência do genitor à filha na forma supra descrita. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que lhe competiam adiantar, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir da data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC, observando-se a condição suspensiva estabelecida pelo art. 98, § 3º do CPC em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo condenação em custas, caso a parte condenada seja menor, eventual certidão para inscrição em dívida ativa deverá ser expedida em nome do representante legal. Atente-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se as partes vencidas não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenham advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1004680-87.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a: a) decretar o divórcio do casal J.P.A.A.S. e A.A.A.A.J.; b) conceder a guarda definitiva de D.A.A. à requerente, com os deveres inerentes à representação e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) conceder ao requerido o direito de convivência ao filho menor na forma supra descrita; d) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o filho menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor de 33% de seus vencimentos líquidos, considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros, horas extraordinárias e, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa e, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 11% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, inti

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017045-13.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada pela autora, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Havendo condenação em custas, caso a parte condenada seja menor, eventual certidão para inscrição em dívida ativa deverá ser expedida em nome do representante legal. Atente-se. Considerando a recomendação do Ministério Público e do setor técnico, determino a participação de ambas as partes na Oficina de Pais e Filhos, visando o fortalecimento da coparentalidade, à adequada observância do regime de convivência e à promoção do melhor interesse da filha em comum. O cadastro pode ser realizado diretamente pela plataforma de ensino do CNJ, acessando a página da Oficina de Pais e Mães Online - Portal CNJ ou pelo ambiente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados / Enaju. Havendo interesse na participação presencial, basta peticionar nos autos para que haja o encaminhamento para a oficina presencial que ocorre no CEJUSC aqui da cidade. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), MARIA DA ROCHA CRUZ (OAB 484735/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação de Partilha 1000552-24.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a partilhar o bem imóvel, o veículo e as dívidas na forma supra descrita. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pela ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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