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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004088-43.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1004088-43.2026.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor ao réu, passando à quantia de 10% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde que não inferior a 40% do salário mínimo, e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial. Fica mantida a avença anterior naquilo que não modificado nesta sentença. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento do autor, acaso requerido. Cumpra-se com urgência.

Inteiro teor

Processo 1004088-43.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.S.B. - E.G.B. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor ao réu, passando à quantia de 10% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde que não inferior a 40% do salário mínimo, e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial. Fica mantida a avença anterior naquilo que não modificado nesta sentença. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento do autor, acaso requerido. Cumpra-se com urgência. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo autor, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, observada eventual condição suspensiva decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se as partes vencidas não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenham advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)