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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

700 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1016514-27.2025.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Itaú Unibanco S.A e mantenho a decisão tal como foi lançada. 2. Fls. 1141/1143: trata-se de petição do autor informando que o corréu Banco Itaú continua a promover descontos sobre sua conta, apesar de ter sido deferida tutela de suspensão de todos os contratos a serem renegociados em sede de recurso (fls. 442). O corréu veio a Juízo às fls. 1184/1188 e informou que comprovou o cumprimento da tutela deferida em segundo grau, de acordo com as telas juntadas às fls. 1030/1035. Não obstante, alegou que o lançamento sob a rubrica "Crediário Autom" sem a individualização do contrato não permite concluir que os descontos decorram dos contratos suspensos. Em que pese a argumentação da parte ré, é caso de acolhimento do pedido do autor, senão vejamos. A rubrica sob a qual foram efetuados os descontos foi lançada pelo próprio corréu Itaú. Não pode agora alegar que tais rubricas não são verificáveis, por direta violação do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém se beneficiará da própria torpeza). Não se admite que qualquer pessoa cometa um ato desonesto para, em seguida, usar essa própria conduta em seu favor dentro de um processo ou relação jurídica. Fica claro que o lançamento da rubrica genérica "Crediário Autom" sem individualização acerca do contrato ao qual esse desconto se refere configura-se como direta violação à boa-fé objetiva exatamente pelo intuito de mascarar a qual título tais valores estão sendo descontados. Assim, não há que se falar que "o descumprimento não pode ser presumido". O corréu utiliza de tais argumentos para se furtar do cumprimento da liminar deferida em sede recursal e continuar a promover descontos indevidos nas contas da parte autora. Ante o exposto, DETERMINO ao corréu Banco Itaú que SE ABSTENHA de fazer descontos nas contas do autor referentes aos contratos questionados nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido. Valerá o item "2" desta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, cabendo à parte autora a sua impressão e devido encaminhamento, devendo ser comprovada a entrega pessoal nos autos no prazo de 05 (cinco) dias - com indicação expressa do nome do recebedor e da data de recebimento -, para fins de eventual incidência da multa cominada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários da perita de fls. 1171/1177 no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Habilitação de Crédito 1004315-70.2025.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Wagner dos Santos Moura e Luciano Bayer em face de Massa Falida de Platume Instalação Industrial Ltda. para: a) Determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida do crédito pertencente a Wagner dos Santos Moura, no montante global de R$ 214.037,34 (duzentos e quatorze mil, trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a data da decretação da falência (24/07/2023), sendo R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) classificado como crédito trabalhista (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005) e R$ 16.037,34 (dezesseis mil, trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) classificado como crédito quirografário (artigo 83, inciso VI, "c", da Lei nº 11.101/2005); b) Determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida do crédito de titularidade do patrono Luciano Bayer, a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 97.404,94 (noventa e sete mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data da decretação da falência (24/07/2023), classificado na categoria de crédito trabalhista (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 c.c. Súmula Vinculante 47); c) Determinar que a Massa Falida proceda à retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (quota-parte obreira de R$ 6.277,24 atualizada) no momento em que houver a efetiva liberação de pagamento do crédito trabalhista em favor do habilitante. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mero incidente processual de habilitação de crédito e inexistindo litigiosidade substancial face à concordância do Administrador Judicial, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 08), observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito protelatório ensejará a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da Falência (processo nº 0016639-66.2012.8.26.0554), para anotação no Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1018805-34.2024.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de existência da relação processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que sequer existe parte contrária para integrar a relação processual. Eventuais despesas processuais ficarão a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015047-86.2020.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais entre os litisconsortes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, caput, ambos do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das cobranças, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), HERBERT ADRIANO GARCIA MENDES BARBOZA (OAB 310174/SP), AMANDA ALVES CHAVES (OAB 491297/SP), FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB 389592/SP), FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP), ANA LUIZA SCRIPILLITI RIBEIRO (OAB 424278/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0013016-37.2025.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ em face de OUTLET DO CARRO LTDA, indeferindo a pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de representação processual e defesa pela parte requerida (revel), arcando a requerente com as despesas e custas que eventualmente antecipou. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de eventual recurso cabível, fixo como base de cálculo o valor atribuído ao incidente (fls. 5), corrigido monetariamente. Com o trânsito em julgado e trasladada cópia desta decisão para os autos da execução de título judicial principal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1002282-15.2022.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARICE APARECIDA DO PRADO VERZI e LIVIA VERZI MILANI em face de MAX FACTORING LTDA., para: A) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 52.574 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP (Rua José Albanese, 101 Jardim Las Vegas, Santo André/SP), por constituir bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, proteção que recai sobre a totalidade do bem; B) DETERMINAR, em consequência, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel nos autos da ação monitória/execução nº 0020628-22.2008.8.26.0554 (termo de fls. 349), expedindo-se, oportunamente e após o trânsito em julgado, o necessário para a baixa da constrição; C) CONSIGNAR que, acolhido o pedido principal, ficam prejudicados os pedidos formulados de forma alternativa (anulação do cancelamento da doação registrado na Av. 09 da matrícula, restauração do usufruto e retificação do mandado para penhora da nua-propriedade), permanecendo íntegros, porém inócuos quanto a este bem impenhorável, o reconhecimento da fraude à execução e a Av. 09 da matrícula nº 52.574. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), em verba única, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cesse-se a suspensão da ação principal determinada às fls. 512, comunicando-se o juízo da execução para as providências cabíveis, inclusive quanto ao eventual prosseguimento sobre outros bens penhoráveis do executado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003), fixo como base de cálculo o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019489-90.2023.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIÃO SUDESTE em face de FRANK ROBERTO AUGUSTO JUNIOR para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.088,15 (mil e oitenta e oito reais e quinze centavos), corrigido pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ajuizamento, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), fixo como base de cálculo o valor da condenação, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0010568-33.2021.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Confederação Brasileira de Futebol - CBF em face de Kelly Cristina Kuhl Timóteo, resolvendo o presente incidente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e indeferindo a inclusão da sócia no polo passivo da execução de sentença. Sem condenação em custas adicionais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza incidental da medida (artigo 85, caput, do CPC a contrario sensu). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Preclusa esta decisão, certifique-se o desfecho deste incidente nos autos do cumprimento de sentença nº 0004743-45.2020.8.26.0554, prosseguindo-se naquele feito com os atos expropriatórios em face unicamente da sociedade executada. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1030989-22.2024.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DE LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo de eventual recurso de apelação, fixo como base de cálculo o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014807-29.2022.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual pela integral quitação do débito, para declarar a perda superveniente do objeto da presente cobrança formulada por Comércio, Locadora de Veículos Impacto Multimarcas Ltda. em face de Jéssica da Silva Oliveira. Diante do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e da sucumbência recíproca decorrente da conduta de ambos os litigantes (art. 86 do CPC), cada parte arcará com 50% das despesas e custas processuais, respondendo cada qual pelos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), fixo o valor base de cálculo aquele atribuído à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022883-42.2022.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré na obrigação de realizar os seguintes reparos no Condomínio Spazio San Luigi, no prazo de 150 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00: 1) correção da integralidade do piso do hall nos pavimentos em que se constatar a ocorrência do destacamento e som cavo, mediante troca do piso por outro equivalente, de material e cor semelhante, de modo a manter, em linhas gerais, o visual prometido e entregue e permitir a manutenção e limpeza com os mesmos procedimentos, sem demolição de pisos de halls de andares que estejam 100% íntegros e aderidos (Item B); 2) correção das trincas, desalinhamentos entre os diversos trechos e desaprumos nas muretas do edifício garagem (Item D); 3) (re)fazimento e correção da impermeabilização do Edifício Garagem, garantindo a estanqueidade do sistema (Item E); 4) e adoção das medidas para correção e prevenção das trincas no Piso do Edifício Garagem, em especial com a correção de deficiências na quantidade e/ou posicionamento das juntas de dilatação (Item G); 5) colocação de pingadeira ou outra correção na guarita, afastando o escorrimento de água na fachada (Foto 2, fls. 3); 6) saneamento da causa e consequência das trincas e manchas na parede da lixeira (Foto 5, fls. 4); 7) instalação de calafetação na moldura do centro de medição e saneamento da causa e consequência da parede com trinca (fls. 5); 8) correção da tubulação hidráulica exposta e sem identificação por cores segundo a ABNT NBR 6493 (Foto 10, fls. 5); 9) saneamento da água aflorando na área do jardim junto à calçada (Foto 14, fls. 6); 10) saneamento da falha na base do muro do pavimento térreo (Fotos 16 e 17, fls. 7); 11) correção do lascamento do concreto de vigas no 3º e no 2º pavimentos do bloco garagem (Fotos 102 e 108, fls. 24-25); 12) pintura e acabamento dos dutos de ventilação dos blocos 1, 2 e 3, correção do buraco e saneamento da trinca da água represada ali (Fotos 239, 240, 244 e 250, fls. 30-32); 13) refazimento do acabamento do piso no centro de medição do bloco 3 (Foto 249, fls. 32); 14) correção dos vícios no reservatório inferior, consistentes em água empoçando no piso, infiltrações no teto e na parede da caixa d'água, falta de fixação adequada de tubulações, caixa de passagem sem tampa e armação da laje exposta sem cobrimento adequado no reservatório inferior, bem assim adequação da sua entrada, de modo a garantir acesso imediato e permanente independentemente da ocupação da vaga de estacionamento (Fotos 251 e 252, fl. 33). (Fotos 252, 255, 256, 262 e 263, fls. 33-35); 15) execução da calafetação da moldura do hall do elevador, (Foto 26, fls. 11); 16) adequação da localização do quadro elétrico instalado em vaga de garagem, garantindo acesso livre e permanente para operação e manutenção (fls. 19); 17) correção da tubulação sem continuidade que despeja água diretamente sobre o piso (Fotos 223, 224 e 227, fls. 28-29). Ficam as partes conden

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008614-27.2024.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (instrumento juntado aos autos), com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Em razão do parcelamento, SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do avençado, pelo prazo necessário ao adimplemento, nos termos do CPC (art. 313, II). Fica consignado que, em caso de descumprimento, deverá o credor promover a satisfação do crédito pela via do cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e seguintes), instruindo o pedido com a memória discriminada do saldo, prosseguindo-se, se cabível, nos próprios autos. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte credora para informar acerca do cumprimento. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005793-96.2026.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0005793-96.2026.8.26.0554 (processo principal 1026441-51.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Espedito C Ribeiro/ou. - Sudaclube de Serviços - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1 - Expeça-se MLE em favor da parte credora, relativo ao(s) depósito(s) realizados nos autos, conforme formulário apresentado pela parte credora . 2 - Considerando a manifestação da parte exequente (fls. 53/57), que admite o adimplemento da obrigação pelo Banco Santander S.A, reconheço o cumprimento da obrigação que lhe competia e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao Banco Santander S.A., nos termos do artigo 924, II, do CPC, prosseguindo-se a execução em face da coexecutada Sudaclube de Serviços. Sendo assim, providencie a d. Serventia a exclusão do Banco Santander S.A do polo passivo do cumprimento de sentença. 3 - No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se pessoalmente, a parte credora, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, por carta, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: ZENAIDE ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0008355-49.2024.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0008355-49.2024.8.26.0554 (processo principal 0021480-22.2003.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Levi Carlos Frangiotti - Vistos. Considerando que a parte autora foi intimada por carta (fls. 60) a promover o andamento ao feito, com a prática de atos indispensáveis ao seu regular prosseguimento, sendo que a paralisação já perdurava por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente façam-se as anotações e comunicações e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005382-41.2023.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CANTARELLI em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cédula de crédito bancário nº 620566354 (fls. 106/108) e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; B) DETERMINAR ao réu, em tutela de urgência antecipada ora deferida, que promova a cessação dos descontos relativos ao contrato nº 620566354 no benefício previdenciário nº 170.911.651-7, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento; C) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 620566354, desde março de 2021, inclusive os descontados no curso do processo, corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desconto, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (28/03/2023, data do comparecimento espontâneo, fls. 69), AUTORIZADA a compensação simples do valor de R$ 902,68, creditado na conta da autora em 18/11/2020 (fls. 105), atualizado pelo IPCA a partir do depósito; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da prolação desta sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, que não é recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO o RÉU ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para fins de preparo de eventual recurso de apelação, deverá ser considerado o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017607-25.2025.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em relação às rés SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, SOUZA CRUZ LTDA., GT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e GIROTRADE S/A, e REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 138/140 quanto às corrés remanescentes, preservados os efeitos da transação homologada à fl. 232, sem determinação de restabelecimento dos protestos anteriormente cancelados. Diante da sucumbência CONDENO os AUTORES ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés Souza Cruz Ltda. e GT Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., em partes iguais. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016624-94.2023.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MENDES DA CUNHA em face de IGNES APARECIDA MEDEIROS FELICIANO, ANTONIO CARLOS FELICIANO e IRAMAIA MEDEIROS FELICIANO FIRMO para A) DECLARAR a nulidade, por simulação (art. 167, §1º, II, do Código Civil), da escritura pública de compra e venda lavrada em 23/05/2022 no 2º Tabelionato de Notas de Santo André (livro 1397, páginas 026/029), na qual figuram como outorgante vendedor o autor, representado pela ré Iramaia Medeiros Feliciano Firmo, e como outorgada compradora a ré Ignes Aparecida Medeiros Feliciano, casada com o réu Antonio Carlos Feliciano, e da respectiva ata retificativa lavrada em 25/08/2022 (livro 1412, página 293); B) DETERMINAR, por consequência, o cancelamento do registro R.05 da matrícula nº 12.809 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, restabelecendo-se a titularidade do domínio do imóvel em favor do autor, nos termos do registro R.04. Após o trânsito em julgado (arts. 250, I, e 259 da Lei nº 6.015/73), expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André para o cancelamento e oficie-se ao 2º Tabelionato de Notas de Santo André para anotação da nulidade à margem dos atos indicados no item B, independentemente do recolhimento de emolumentos pelo autor, beneficiário da gratuidade (art. 98, §1º, IX, do CPC); C) CONCEDER a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) para: (i) determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel na matrícula nº 12.809 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, vedada sua alienação ou oneração até o trânsito em julgado; e (ii) determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Expeça-se, de imediato, ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André para cumprimento do item (i), observando-se que, quanto a este capítulo, eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC); Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do negócio anulado, cabendo aos réus o pagamento de 70% desse montante à patrona do autor e ao autor o pagamento de 30% desse montante à patrona dos réus, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, quanto aos honorários periciais custeados com recursos públicos (fls. 310 e 410), observe

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017677-76.2024.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de VIVIANE FIUZA BORZIO para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 160.230,24 (cento e sessenta mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), apurada em 10/06/2024, decorrente do inadimplemento do Contrato de Renegociação de Dívida nº 444/8579412 (nº 488579412), celebrado em 31/10/2023; Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a condição suspensiva de exigibilidade pela justiça gratuita concedida. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição da penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), fixo como base de cálculo o valor dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1014431-09.2023.8.26.0554

Foro de Santo André - 7ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANDERSON JOSÉ PROFÍCIO para: a) RATIFICAR a liminar concedida às fls. 32/33 e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo BMW 320i M Sport, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor preta, placa FFL8E36, chassi 98M5Z9008N4007178, no patrimônio da autora; b) RECONHECER a faculdade de alienação do bem pela autora, observadas as disposições legais e contratuais, bem como o dever de aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e das despesas e de restituição de eventual saldo ao réu, mediante prestação de contas, cuja apuração judicial fica reservada à via própria; c) DECLARAR a responsabilidade do réu pelas multas e demais débitos incidentes sobre o veículo até 06/06/2026, data da apreensão. Determino a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para baixa do gravame fiduciário vinculado ao contrato discutido nestes autos e expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Providencie a serventia, ainda, o levantamento da restrição inserida por este Juízo no sistema RENAJUD (fls. 61/62). Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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