TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1016514-27.2025.8.26.0554
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Itaú Unibanco S.A e mantenho a decisão tal como foi lançada. 2. Fls. 1141/1143: trata-se de petição do autor informando que o corréu Banco Itaú continua a promover descontos sobre sua conta, apesar de ter sido deferida tutela de suspensão de todos os contratos a serem renegociados em sede de recurso (fls. 442). O corréu veio a Juízo às fls. 1184/1188 e informou que comprovou o cumprimento da tutela deferida em segundo grau, de acordo com as telas juntadas às fls. 1030/1035. Não obstante, alegou que o lançamento sob a rubrica "Crediário Autom" sem a individualização do contrato não permite concluir que os descontos decorram dos contratos suspensos. Em que pese a argumentação da parte ré, é caso de acolhimento do pedido do autor, senão vejamos. A rubrica sob a qual foram efetuados os descontos foi lançada pelo próprio corréu Itaú. Não pode agora alegar que tais rubricas não são verificáveis, por direta violação do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém se beneficiará da própria torpeza). Não se admite que qualquer pessoa cometa um ato desonesto para, em seguida, usar essa própria conduta em seu favor dentro de um processo ou relação jurídica. Fica claro que o lançamento da rubrica genérica "Crediário Autom" sem individualização acerca do contrato ao qual esse desconto se refere configura-se como direta violação à boa-fé objetiva exatamente pelo intuito de mascarar a qual título tais valores estão sendo descontados. Assim, não há que se falar que "o descumprimento não pode ser presumido". O corréu utiliza de tais argumentos para se furtar do cumprimento da liminar deferida em sede recursal e continuar a promover descontos indevidos nas contas da parte autora. Ante o exposto, DETERMINO ao corréu Banco Itaú que SE ABSTENHA de fazer descontos nas contas do autor referentes aos contratos questionados nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido. Valerá o item "2" desta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, cabendo à parte autora a sua impressão e devido encaminhamento, devendo ser comprovada a entrega pessoal nos autos no prazo de 05 (cinco) dias - com indicação expressa do nome do recebedor e da data de recebimento -, para fins de eventual incidência da multa cominada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários da perita de fls. 1171/1177 no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)