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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1018805-34.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1018805-34.2024.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de existência da relação processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que sequer existe parte contrária para integrar a relação processual. Eventuais despesas processuais ficarão a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1018805-34.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santo Dias - Espólio de Maria Araújo Lira - - JOSE CARLOS LIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Santo Dias em face de Maria Araújo Lira objetivando a execução de cotas condominiais vencidas. No curso do processo constatou-se que a requerida faleceu em 20/10/2023, conforme certidão de óbito juntada às fls. 110, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 16/07/2024. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, na data do ajuizamento da ação, a pessoa indicada no polo passivo já não possuía personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade de ser parte. Não se trata de falecimento ocorrido no curso de processo validamente constituído, hipótese em que seria possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º do Código de Processo Civil. No caso, o óbito antecedeu a própria propositura da ação. Assim, a relação jurídica processual não chegou a constituir-se validamente, pois a demanda foi ajuizada em nome de pessoa que, naquele momento, já não existia juridicamente. A hipótese também não caracteriza mera incapacidade processual ou irregularidade de representação passível de correção na forma do art. 76 do CPC. A aplicação desse dispositivo pressupõe a existência de uma parte, ainda que incapaz ou irregularmente representada. Aqui, diversamente, faltava, desde o ajuizamento, o próprio sujeito processual no polo passivo. Tampouco se mostra possível a substituição da ré pelo espólio ou por seus sucessores. A sucessão processual pressupõe a existência anterior de relação processual validamente formada, situação que não ocorreu, uma vez que o falecimento precedeu o ajuizamento. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.246.413, assentou que a propositura de ação em nome de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. A Corte afastou tanto a regularização prevista no art. 76 do CPC quanto a substituição da parte falecida pelo espólio, porquanto a sucessão processual exige que a relação processual tenha sido validamente constituída quando a parte ainda era viva. Portanto, ausente pressuposto indispensável à própria existência da relação processual, a extinção do feito é medida necessária, sem possibilidade de saneamento do vício nestes autos. Isso não impede que eventual direito transmissível seja deduzido pelos legitimados em ação própria, observado o prazo prescricional aplicável. Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de existência da relação processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que sequer existe parte contrária para integrar a relação processual. Eventuais despesas processuais ficarão a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA SOARES (OAB 355769/SP), FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB 433528/SP), PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 478354/SP), PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 478354/SP)