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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Criminal da Comarca de Lages

238 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5002260-46.2026.8.24.0539

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante do decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 103 do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARIEL RAMOS ROSA FARIAS, relativamente aos fatos descritos na denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Restam prejudicadas as demais teses defensivas. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011320-93.2023.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 30/10/2026

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar EDSON LUIS MEDEIROS na pena privativa de liberdade de 03 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, nos termos dos artigos 71 do CP e 1º, inciso I da Lei Federal n. 8.137/1990. O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o aberto, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea ?c? do CP. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, caput, incisos I a III e § 2º do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito, consistentes na: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP); e (b) limitação de final de semana (artigo 48 do CP). Diante do regime inicial de resgate da sanção penal e da substituição da sanção corporal, reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP). À margem de pedido expresso, a empecer a estruturação do contraditório na espécie, deixo de fixar o valor mínimo da indenização pela infração penal (artigo 387, inciso IV do CPP). Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º do CPP.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Termo Circunstanciado 5014358-11.2026.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, em razão da retratação válida da representação anteriormente ofertada pela vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FANTONE GRACIOLI DE SOUZA, diante da ausência de condição de procedibilidade para o prosseguimento da persecução penal. Sem despesas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Termo Circunstanciado 5005969-76.2022.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de VERA MARIA DE ANDRADE MELO. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002071-50.2025.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o réu RICARDO DE LIZ RIBEIRO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 1º, I e V, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 12 (doze) vezes. Cabível a substituição da pena, conforme exposto acima. b) CONDENAR o réu RAFAEL ROBERTO RIBEIRO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 1º, I e V, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 10 (dez) vezes. Cabível a substituição da pena, conforme exposto acima. VI. Custas pelos condenados. VII. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que fixado o regime aberto para início do cumprimento. VIII. Não há bens apreendidos nos autos. IX. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; e d) proceda-se a anotação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade ? CNCIAI. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001662-92.2026.8.24.0539

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré CAROLYNE RAMOS DA SILVA, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, conforme acima exposto. V. Custas pela condenada. VI. Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial fixado para início de cumprimento dessa. Por consequência, REVOGO o MONITORAMENTO ELETRÔNICO de CAROLYNE RAMOS DA SILVA. Intime-se a UME.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5019538-13.2023.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu VALTER DE JESUS CORDOVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Cabível a substituição da pena, conforme acima exposto. V. Custas pelo condenado, observada a benesse da justiça gratuita, da qual defiro. VI. Uma vez que respondeu a maior parte do processo solto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. VII. Observo que não há bens apreendidos. VIII. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) proceda-se às anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade ? CNCIAI; e) proceda-se à execução da pena. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Termo Circunstanciado 5016983-18.2026.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 22/10/2026

isição e entrega de 20 (vinte) sacos de 40Kg de ração para cavalo ao COBEA (Coordenação de Bem Estar Animal) de Lages, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Posteriormente, conforme se extrai do evento 25, DOC1, o autor do fato manifestou aceitação à proposta ministerial, porém informou que não possuiua os sacos de 40Kg e solicitou a substituição para 32 sacos de 25Kg.

O orgão ministerial manifestou favoravel a substituição, conforme evento 28, DOC1.

Vieram os autos conclusos.

Passo a fundamentar e a decidir.

1. De início, considerando a aceitação da proposta formulada pelo Ministério Público, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes e aplico ao autor do fato,IRMAOS LETTI E CIA LTDA., a pena restritiva de direitos nela prevista, para que produza seus devidos e legais efeitos, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95.

1.1 O autor do fato deverá cumprir integralmente as condições ajustadas, na forma e no prazo estabelecidos na proposta de transação penal, comprovando nos autos o respectivo adimplemento.

1.2 Após, AGUARDE-SE os autos em Cartório o decurso do prazo fixado para cumprimento da medida.

1.3 Comprovado o cumprimento integral das condições pactuadas, voltem conclusos para análise da extinção da punibilidade.

1.4 Em caso de descumprimento, ausência de comprovação ou cumprimento parcial da obrigação, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.

2. Quanto a DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, não contemplado pela proposta de transação penal, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011390-76.2024.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CHARLES AGUSTINHO DE JESUS. Sem custas. Inexistindo bens apreendidos, valores depositados ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5000598-92.2026.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 21/10/2026

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000598-92.2026.8.24.0039/SC

ACUSADO : TUILA RAMOS DE SOUZA

ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)

ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755)

ACUSADO : GABRIEL DE SOUZA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755)

ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)

DESPACHO/DECISÃO

A nte o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO GABRIEL DE SOUZA RODRIGUES e TUILA RAMOS DE SOUZA da imputação da prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Sem custas.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000131-39.2024.8.24.0539

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO MIGUEL PEREIRA. Sem custas. Inexistindo bens apreendidos, valores depositados ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5018651-58.2025.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Do exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR KELVIN RODRIGO GOULART GUEDES, devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. Deixa-se de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. A parte ora condenada deverá permanecer solta, por inexistirem razões que autorizem o decreto da prisão preventiva, sobretudo em virtude da natureza da pena aplicada. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, diante da alegação de hipossuficiência econômica não infirmada por outros elementos dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, observando-se as disposições do artigo 392 do Código de Processo Penal, dispensada a intimação pessoal do acusado caso regularmente intimada sua defensora constituída. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) promovam-se as providências relativas à cobrança das custas processuais, observada a gratuidade deferida; e e) instaure-se o respectivo processo de execução definitivo, com a expedição da guia de execução e remessa ao juízo competente para adoção das medidas necessárias ao início do cumprimento da pena. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Termo Circunstanciado 5001106-90.2026.8.24.0539

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de JOAO PAULO DOS SANTOS TERRA. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Representação Criminal/notícia de Crime 5003668-25.2023.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de DEBORA MACHADO DA COSTA. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Termo Circunstanciado 5013724-15.2026.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de LUCIANO ALVES RAMOS. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5019112-64.2024.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO INACIO DE JESUS. Sem custas. Inexistindo bens apreendidos, valores depositados ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5008841-93.2024.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELIO SILVA DOS SANTOS. Sem custas. Inexistindo bens apreendidos, valores depositados ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013340-07.2007.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial do evento 156, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, c/c o art. 366 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO, com base na pena em perspectiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILSON ADENIR ZANCHETA DE BRITO, relativamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consigna-se, por oportuno, que a punibilidade de MARCELO GUILHERME DOS SANTOS já foi extinta pela sentença do evento 135, permanecendo inalterada a respectiva deliberação. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009669-20.2000.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO JOSE MALDANER, qualificado nos autos, em relação ao delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa constituída. DISPENSO a intimação pessoal do acusado, considerando a natureza integralmente favorável da presente sentença e a ausência de prejuízo. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às anotações necessárias, inclusive à baixa da suspensão processual anteriormente registrada, e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de praxe. CUMPRA-SE.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5001858-15.2023.8.24.0039

3ª Vara Criminal da Comarca de LagesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PALOMA DE SOUZA. Sem custas. Inexistindo bens apreendidos, valores depositados ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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