TJRO, Procedimento Comum Cível 7000886-44.2026.8.22.0012
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de A. L. S. S. o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS – espécie B87), no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo (23/05/2025). b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, deduzidos eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, observada a disciplina constitucional vigente em cada período; c) DETERMINAR ao requerido que proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido adotada a providência. Intime-se o INSS para cumprimento da tutela provisória, observados os parâmetros abaixo.