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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Colorado do Oeste - 2ª Vara

522 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000886-44.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de A. L. S. S. o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS – espécie B87), no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo (23/05/2025). b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, deduzidos eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, observada a disciplina constitucional vigente em cada período; c) DETERMINAR ao requerido que proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido adotada a providência. Intime-se o INSS para cumprimento da tutela provisória, observados os parâmetros abaixo.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002088-56.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 03/11/2026

DE CONSORCIOS LTDA, AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 Parte requerida: NIVALDO DAS GRACAS DE LIMA, RUA TOCANTINS 3017 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial. A parte autora informou a desistência da ação (id. 142750921). Não operada a hipótese do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não citada a parte requerida. Ao exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e determino seu imediato arquivamento. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (artigo 1.000 do Código de Processo Civil). Nada mais havendo, arquive-se. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7000107-26.2025.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 03/11/2026

NNA DE SOUZA FABIANO, RUA A 09 CENTRO - 78253-000 - VALE DE SÃO DOMINGOS - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Verifica-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação pela parte requerida. A requerente, por meio da petição de ID 143549359, confirmou o cumprimento da obrigação. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 15/06/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002445-07.2024.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Diante disso, a exequente postulou o arquivamento dos autos (ID 136838628). Pois bem. No caso em exame, mesmo depois de promovidas diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis. Diz o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em consonância, veja-se o Enunciado nº75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe quanto à aplicação do sobredito dispositivo no âmbito das execuções de título judicial: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exeqüente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE e art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários, face ao disposto no artigo 54 da lei 9.099/95. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para a atualização do valor devido pela parte executada. Após, expeça-se certidão de crédito a fim de viabilizar futura execução, (Enunciado FONAJE 75), intimando-se a exequente, por seu advogado. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001714-40.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO PRECRITAS as pretensões anteriores a 16 de julho de 2021, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELLAN SIDNEY DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e AGÊNCIA DE DEFESA IDARON, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002127-53.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos dos arts. 3º c/c 51, III da Lei 9.099/95 reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, devendo a parte promover nova demanda no Juízo competente. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida ao ID 142372637. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002949-76.2025.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

AROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 REQUERIDO: MARILZA DA SILVA MACEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que move M.F.VARGAS E CIA LTDA - EPP em face de MARILZA DA SILVA MACEDO. As partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação (ID 142636769). É o relatório. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 142636769, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado para esta data. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001979-42.2026.8.22.0012

Colorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a reposição dos valores relativos às férias de janeiro de 2024, determinando a exclusão dessa rubrica do acerto rescisório; b) reconhecer a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior em julho de 2024, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e vedada a duplicidade de abatimentos; c) declarar inexigível o débito objeto da Notificação nº 217/2025/SEDUC-ASSGFP, vinculada ao Processo SEI nº 0029.040897/2023-91, na forma em que constituído, determinando a revisão do acerto rescisório conforme os parâmetros desta sentença; d) condenar o Estado de Rondônia a pagar à autora o saldo credor decorrente da revisão do acerto rescisório, cujo valor será apurado por cálculos em fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, observadas a exclusão e a compensação determinadas acima, bem como os demais critérios estabelecidos na fundamentação; e) confirmar a tutela deferida no ID 141449118, tornando definitiva a proibição de cobrança, desconto em folha, protesto, inscrição em dívida ativa ou restrição de crédito referentes ao débito afastado. Caso exista inscrição ou anotação fundada nesse débito, o Estado deverá providenciar seu cancelamento em 15 dias, contados da intimação desta sentença, e comprovar o cumprimento nos autos. A definição dos valores das parcelas, dos abatimentos e do saldo final fica remetida à fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados neste julgamento, sem reabertura das questões de mérito decididas. Na elaboração dos cálculos, deverão ser considerados o adiantamento do décimo terceiro e a compensação dos valores pagos a maior em julho de 2024, com verificação dos abatimentos já realizados, vedada nova dedução de quantias anteriormente computadas. Eventuais retenções tributárias e previdenciárias deverão observar a natureza de cada parcela e a legislação aplicável, sem repetição de recolhimentos já realizados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, requerido o cumprimento, apure-se o valor atualizado por cálculo aritmético e, observado o contraditório, expeça-se a requisição de pequeno valor. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001366-22.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. G. D. O. S. em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Consigno que a Súmula 326 do STJ permanece hígida, razão pela qual a fixação de danos morais em montante menor que o postulado não implica em sucumbência recíproca. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a baixa complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7002618-31.2024.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito exequendo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000106-41.2025.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

ELA FRANCISCA DA LUZ, CPF nº 39019098268 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença movido por 41.645.233 ANDREIA FERREIRA ALVES -ME em face ROSANGELA FRANCISCA DA LUZ. No curso do feito as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando pela homologação (ID 143222322). Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO o acordo firmado ao ID 143222322, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante os termos do acordo, nesta data expedi alvará eletrônico em favor da patrona da parte exequente, na modalidade transferência, conforme dados indicados ao ID 143222309. Aguarde-se a efetivação da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias. Zerada a conta judicial, arquive-se, promovendo-se as baixas de estilo. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7000965-23.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

ONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de JHONATHAN DA CRUZ ROSA. Verifico que, no curso do processo, as partes entabularam acordo (ID 144526140) e requereram sua homologação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e o acordo versa sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 144526140, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesta data determinei à secretaria do juízo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme pactuado no acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Custas pela parte executada, visto que o acordo fora pactuado após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Termo Circunstanciado 7000992-06.2026.8.22.0012

Colorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

E, LINHA 1ª EIXO KM 75, R. COLORADO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127 DECISÃO Trata-se de termo de tratativa prévia de acordo de transação penal e ajustamento de conduta, apresentada pelo Ministério Público. As partes requereram sua homologação. É o relatório. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 144441, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de designar audiência, tendo em vista que a parte requerida estava devidamente representada por seus advogados, os quais estavam presentes quando das tratativas do acordo. Em relação à madeira apreendia, HOMOLOGO seu perdimento e DETERMINO sua doação à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca. Autorizo desde já que a entidade realize eventual venda diretamente a um consumidor final (pessoa física/jurídica), sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido. Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final. O donatário deverá prestar contas a este Juízo, nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre o que foi feito com a madeira doada. Homologo ainda a nomeação do infrator LAÉRCIO PEREIRA TRINDADE como depositário fiel dos maquinários: 01 (um) TRATOR VALMET, modelo 128, 4X74, ano 1989, nº. de série 12840704427, motor 02290698321, cor amarela, com Guincho, cujos custas de transporte/locomoção serão a seu encargo. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado para esta data. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001595-79.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, por inexistirem outras pendências, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data. Expeça-se RPV para pagamento do valor acordado. Em caso do valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência às partes sobre os referidos expedientes para que, caso queiram, se manifestem em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, certifique-se e encaminhe-se o requisitório ao setor de pagamento. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7001128-37.2025.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito exequendo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7001160-08.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, condeno a parte requerida JAIR JOSE FAQUINELLOa pagar a quantia de R$ 1.880,80 (mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos) à requerente M J F DANTAS JUNIOR, valor esse que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Declaro constituído o título executivo judicial. Sem custas, despesas ou honorários. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Interdição 7001658-41.2025.8.22.0012

Colorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizado por EDILENE AMARAL SILVA VIANA MACEDO em face de ANTÔNIO FERREIRA VIANA. Assim, a autora é nomeada para todos os efeitos como curadora do requerido, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, bem como para o recebimento e administração de benefício previdenciário. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste, além de prestar integral auxílio em seu tratamento de saúde, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Anexo à sentença está o termo de curatela definitivo. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 7001846-97.2026.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SÉRGIO REZENDE DE FREITAS e R. A. P. na audiência realizada em 1º de outubro de 2026 e, diante do perdão concedido pelo querelante e aceito pelo querelado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. A. P. quanto aos fatos objeto da presente queixa-crime, com fundamento nos arts. 105 e 107, V, do Código Penal. Considerando, ainda, a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, conforme consignado na ata de audiência, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJRO, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 7002527-67.2026.8.22.0012

Colorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

xistência do Programa Mulher Protegida e que para mais informações, ela deve entrar em contato com a Secretaria de Assistência Social local. III) Informar a requerente de que poderá ter acesso ao aplicativo SOS Mulher, mediante cadastro prévio realizado por servidor da Polícia Militar responsável pela habilitação no sistema, podendo obter mais informações pelo telefone (69) 99924-2992. Procedam-se as intimações necessárias via sistema e com a distribuição do mandado para intimação pessoal das partes via Oficial de Justiça Plantonista. Ciência ao Ministério Público. Para fins de regularização, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do CPP. Intime-se as partes.

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TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7000161-89.2025.8.22.0012

Juiz(a) Fabrízio Amorim de MenezesColorado do Oeste - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

R JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7000161-89.2025.8.22.0012 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: DARCI RODRIGUES DE MENEZES, CPF nº 11226850251 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Considerando a petição da parte autora informando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, d Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 CPC). P.R.I. Oportunamente arquive-se.

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