Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SÉRGIO REZENDE DE FREITAS e R. A. P. na audiência realizada em 1º de outubro de 2026 e, diante do perdão concedido pelo querelante e aceito pelo querelado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. A. P. quanto aos fatos objeto da presente queixa-crime, com fundamento nos arts. 105 e 107, V, do Código Penal. Considerando, ainda, a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, conforme consignado na ata de audiência, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001846-97.2026.8.22.0012 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto: Calúnia, Difamação Valor da causa: R$ 15.000,00 () Parte autora: S. R. D. F., RUA ACAI 3442 NAO CADASTRADO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: R. A. P., RUA 1502 2777 BAIRRO CRISTO R - 76280-000 - BRITÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO QUERELADO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4342, SALA B CENTRO (S-01) - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por SÉRGIO REZENDE DE FREITAS em face de R. A. P., visando à apuração, em tese, da prática do delito de injúria, previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III e § 2º, do Código Penal. Antes do recebimento da queixa-crime, foi determinada a realização da audiência de reconciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. Realizada audiência em 1º de outubro de 2026, as partes alcançaram composição. Na ocasião, o querelado retratou-se formalmente quanto às ofensas dirigidas ao querelante no grupo de WhatsApp, apresentando-lhe pedido de desculpas, o qual foi aceito. Por sua vez, o querelante manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a ação, declarando nada mais ter a reclamar judicialmente quanto aos fatos. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Tratando-se de delito de ação penal de iniciativa privada, a composição alcançada pelas partes produz efeitos na esfera penal. No caso, considerando que o direito de ação já havia sido exercido mediante o ajuizamento da queixa-crime, a manifestação do querelante no sentido de não mais prosseguir com a persecução penal configura perdão do ofendido, expressamente aceito pelo querelado mediante a celebração conjunta do acordo. Com efeito, o art. 105 do Código Penal estabelece que o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação, enquanto o art. 107, V, do mesmo diploma prevê a extinção da punibilidade pelo perdão aceito nos crimes de ação privada. No mesmo sentido, a sistemática dos Juizados Especiais prestigia a solução consensual dos conflitos, atribuindo à composição homologada judicialmente efeitos sobre a persecução penal nos delitos de ação privada, conforme art. 74 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SÉRGIO REZENDE DE FREITAS e R. A. P. na audiência realizada em 1º de outubro de 2026 e, diante do perdão concedido pelo querelante e aceito pelo querelado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. A. P. quanto aos fatos objeto da presente queixa-crime, com fundamento nos arts. 105 e 107, V, do Código Penal. Considerando, ainda, a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, conforme consignado na ata de audiência, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito