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TJPI · 1.º grau (varas e juizados)

JECC Piracuruca Sede

56 sentençapublicadas de 23/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801978-52.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801578-38.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800865-63.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800855-19.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR a ré ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor CRISTIANO DA SILVA MELO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da legislação de regência), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800636-06.2026.8.18.0143

Juiz(a) Rogério de Oliveira NunesJECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré Serasa S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade da dívida de R$ 29.545,02 referente ao contrato nº 060670022211-1; b) DETERMINAR que a Crefisa S.A. promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao contrato discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; c) CONDENAR a ré Crefisa S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC – IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso / inclusão indevida (Súmula 54/STJ). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase probatória de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem Custas. P.R.I. Cumpra-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800129-45.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art.51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801598-63.2025.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art.51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802390-51.2024.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com base no art. 924, I, do CPC para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo(a) credora ID: 95172550 e fixar o valor da condenação em R$ 47.868,68 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações da conta judicial. EXPEÇA-SE, por conseguinte, o competente Alvará Judicial dos valores depositados em conta judicial, após o trânsito em julgado desta decisão. Transcorrido in albis, deve a credora indicar os dados bancários para pagamento da condenação. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800979-70.2024.8.18.0143

Juiz(a) Rogério de Oliveira NunesJECC Piracuruca SedeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com esteio nos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 166, IV, e 595 do Código Civil e na Súmula nº 18 do TJPI, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HOZANA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 1506702613 (bem como da referência originária nº 1506702521), reputando inexigível qualquer débito dele decorrente; DETERMINAR ao Banco Agibank S.A. a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade da autora (NB 1518613028) referente ao contrato nº 1506702613, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior conversão em perdas e danos; CONDENAR o promovido Banco Agibank S.A. à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 1506702613, em montante a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular ser aplicada a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do evento danoso/prejuízo/desembolso (artigo 398 do Código Civil), com fulcro no artigo 406 do Código Civil; CONDENAR o promovido Banco Agibank S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA) a partir da data do primeiro desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença pelo IPCA; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800261-05.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando integralmente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802577-25.2025.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, caput e 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas nem honorários. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800393-96.2025.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, caput e 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas nem honorários. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800146-18.2025.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, caput e 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas nem honorários. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800883-84.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800880-32.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802393-06.2024.8.18.0143

Juiz(a) Rogerio de Oliveira NunesJECC Piracuruca SedeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo hígida a execução apresentada por CONRADO JOÃO DE SENA. INTIME-SE a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente no valor de R$ 11.997,19 (onze mil novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Após, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores por parte da exequente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801803-58.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801729-04.2026.8.18.0143

JECC Piracuruca SedeDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802092-25.2025.8.18.0143

Juiz(a) Rogerio de Oliveira NunesJECC Piracuruca SedeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MARIA LUZINARA CASTRO DA SILVA em face de ELIANE FONTENELE DE CARVALHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto de cobrança de honorários advocatícios, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ante a extrapolação da alçada dos Juizados Especiais e a inadequação da via eleita, abstendo-se este Juízo de analisar a moderação ou o valor dos honorários contratuais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela ré, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase do primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor