Ante o exposto, com esteio nos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 166, IV, e 595 do Código Civil e na Súmula nº 18 do TJPI, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HOZANA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 1506702613 (bem como da referência originária nº 1506702521), reputando inexigível qualquer débito dele decorrente; DETERMINAR ao Banco Agibank S.A. a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade da autora (NB 1518613028) referente ao contrato nº 1506702613, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior conversão em perdas e danos; CONDENAR o promovido Banco Agibank S.A. à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 1506702613, em montante a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular ser aplicada a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do evento danoso/prejuízo/desembolso (artigo 398 do Código Civil), com fulcro no artigo 406 do Código Civil; CONDENAR o promovido Banco Agibank S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA) a partir da data do primeiro desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença pelo IPCA; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.