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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800865-63.2026.8.18.0143

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800865-63.2026.8.18.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984093 LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800865-63.2026.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: RAYSSA KELLEN DE SOUSA CARVALHO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório analítico, nos moldes autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAYSSA KELLEN DE SOUSA CARVALHO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. A preliminar ventilada pela empresa ré confunde-se com o mérito da pretensão e deve ser rejeitada. O fato de o débito constar como baixado no sistema da ré em decorrência do pagamento realizado pela consumidora não esvazia a utilidade nem a necessidade da prestação jurisdicional. A autora postula justamente a verificação da legalidade da cobrança que originou referido pagamento, bem como a restituição do valor desembolsado e a reparação moral pelo suposto abalo de crédito sofrido. Portanto, subsiste o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à averiguação da subsistência do vínculo de débito que ensejou as cobranças e o pagamento combatido, bem como à verificação de eventual ilicitude na conduta da instituição de ensino capaz de gerar o dever de indenizar e restituir valores. Ressalte-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável o arcabouço protetivo consumerista. Todavia, a incidência das normas protetivas e a facilitação da defesa do consumidor não eximem a parte promovente de fornecer elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Analisando o acervo probatório processual, verifica-se que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a ausência de amparo contratual ou a irregularidade dos valores lançados pela ré. A contratação dos serviços educacionais e a adesão às condições financeiras constituem obrigações inerentes ao vínculo acadêmico estabelecido entre as partes. Os elementos coligidos no feito não se mostram aptos a evidenciar qualquer vício de consentimento no momento da matrícula ou a comprovar que a dívida questionada carecesse de legitimidade no período em que foi exigida. Nesse cenário, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para afastar a legitimidade da obrigação exigida pela instituição de ensino. DOS DANOS MORAIS Além disso, insta salientar que a parte requerente não produziu prova efetiva da alegada inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, limitando-se a instruir a petição inicial com meros prints de tela que demonstram negociações da dívida ou ofertas em plataformas de renegociação. Tais capturas de tela não possuem o condão de comprovar a efetiva negativação perante os órgãos restritivos de crédito, tais como SPC ou Serasa, retratando tão somente a cobrança administrativa do débito ou sua inclusão em plataformas terceirizadas de conciliação. Ausente a certidão ou o extrato oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que ateste a anotação desabonadora, não resta configurado o abalo de crédito e, por conseguinte, torna-se inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa, haja vista que a mera cobrança ou consulta em meios de renegociação não se equipara à ilicitude da inscrição negativa. Por fim, inexistindo conduta antijurídica imputável à ré, a ausência de ato ilícito impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACURUCA-PI, data do sistema. ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca Sede