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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Criminal de Barbosa Ferraz

38 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000368-58.2025.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada MARIA CAROLINA NADIR como incursa nas sanções do artigo 136, caput, do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada à ré, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 136, caput, do Código Penal vigente na época dos fatos, ou seja, detenção de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, conforme análise de certidão de ORÁCULO de mov. 136.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos são inerentes aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime não foram negativas. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea da acusada. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 02 (dois) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há como realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi cometido com violência, forte no que dispõe o art. 44, inciso I, do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000004-52.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE como incurso nas sanções dos artigos 15, caput (1º Ato Delituoso), 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 (2° Ato Delituoso) e 42, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (3° Ato Delituoso), na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (fato 01). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 15 da Lei n° 10.826/03, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): A culpabilidade é normal a espécie. O réu ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 137.1, ante a condenação definitiva nos autos n. 0000983-87.2021.8.16.0051 (transitado em julgado em 28/08/2025), entretanto, destaco que tal condenação será valorada apenas para fins de reincidência em próxima fase de dosimetria de pena, evitando-se bis in idem. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ante a condenação definitiva nos autos n. 0000983-87.2021.8.16.0051 (transitado em julgado em 28/08/2025), conforme já fundamentado. Também resta configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Razão pela qual compenso agravante e atenuante e mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva do crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.II. QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (fato 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, ou seja, pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu ost

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000524-12.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado NAPOLEÃO TIBURTINO DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, do Código Penal (1º Ato Delituoso) e 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º Ato Delituoso), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. Quanto ao crime de ameaça (fato 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de (01) um a (06) seis meses de detenção, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, devendo ser aplicada a pena em dobro, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 02 (dois) meses de detenção. IV.II. Quanto ao delito de vias de fato (fato 02). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ou seja, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000786-59.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado HIGOR VINÍCIUS SILVÉRIO como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º (1º Ato Delituoso), 129, § 13 (2º Ato Delituoso) e 129, § 9º (3º Ato Delituoso), todos do Código Penal e com inteligência da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I – DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu é tecnicamente primário, consoante folha criminal de mov. 104.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não se caracterizam causas de diminuição de pena. Concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, §1°, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que a vítima era companheira do acusado. Por esta razão, aplico a pena em dobro, tornando a pena definitiva do delito em 02 (dois) meses de detenção. IV.II – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 02): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu é tecnicamente primário, consoante folha criminal de mov. 104.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de val

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000221-42.2019.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu MARCOS MARTINS DOS SANTOS, do art. 180, caput, do Código Penal, para o art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa). Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, § 3º, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 170.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Não restam configuradas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum de pena fixado e o fato de o réu ser primário, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e c) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Possível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: a) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos à época do pagamento, a ser revertida em favor de entidade pública ou priva

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000290-30.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada SUELI GUIMARÃES, como incursa nas sanções do artigo 2°-A, da Lei n. 7.716/1989. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 2°-A, da Lei n. 7.716/1989, ou seja, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 103.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima fixado, e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Possível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à época do pagamento, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, que o Juízo da Execução indicar. b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em carga horária compatível com a atividade labor

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000505-74.2024.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado REGINALDO JOSÉ BENTO como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/97, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 162.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública - segurança viária. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. DA PENA DE MULTA. Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000002-82.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RILDO DA SILVA FRANÇA, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA, A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de (01) um a (06) seis meses de detenção, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 111.1, ante as condenações definitivas nos autos n. 0000164-97.2014.8.16.0051 transitada em julgado em 07/11/2017, autos 0000594-49.2014.8.16.0051 transitada em julgado em 08/12/2017, autos 0000856-67.2012.8.16.0051 transitada em julgado em 18/10/2016; autos 0001042-90.2017.8.16.0156, transitada em julgado em 05/09/2018. A condenação proferida nos autos n. 0000777-05.2023.8.16.0051, por sua vez, transitou em julgado em 30/09/2024 e será considerada exclusivamente para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria, não sendo valorada nesta etapa como maus antecedentes, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, em observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (05 meses), pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes. Resta configurada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, ante a condenação definitiva nos autos n. 0000777-05.2023.8.16.0051, conforme já fundamentado. Assim, agravo a pena fixada na fase anterior em 1/6, chegando-se ao montante de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000303-29.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ALCIONE SILVA DA ROSA como incurso nas sanções dos artigos 306, §1°, inc. I (1º Ato Delituoso), art. 309, caput (2º Ato Delituoso) e art. 305, caput (3º Ato Delituoso), todos da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como do art. 307, caput, do Código Penal (4º Ato Delituoso). Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I QUANTO AO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – FATO 01). A) Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 55.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública - segurança viária. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado em sede policial. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva do crime em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, se

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000115-36.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GABRIEL VIDAL DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 14.994/24. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 121.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias foram graves ante a embriaguez do acusado. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (03 anos ou 36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Resta configurada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, vez que o crime foi praticado contra mulher grávida, conforme já fundamentado. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Razão pela qual compenso agravante e atenuante, mantendo a reprimenda em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em su

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001337-73.2025.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado RAFAEL MARQUES DA FONSECA das imputações previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02) ante a fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, parte final, do Código de Processo Penal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À advogada nomeada (mov. 80.1), Dra. Vaniele Cristina Cavalcante Toquero – OAB/PR n° 119.192, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA (item 1.2), servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000699-06.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado JEFERSON DE CARVALHO como incurso nas sanções dos artigos 21, §2°, do Decreto-Lei n° 3.688/41, por três vezes (1°, 2° e 5° Atos Delituosos); 147-B (3° Ato Delituoso); 147,§1°(4° Ato Delituoso), na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. Quanto ao delito de vias de fato (fato 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ou seja, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 92.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição. Considerando que a contravenção foi praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, aplico a reprimenda em seu triplo, forte o artigo 21, §2.o, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Razão pela qual torno a pena definitiva do delito em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. IV.II. Quanto ao delito de vias de fato (fato 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ou seja, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 92.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, n

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000513-80.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada ILDA PEREIRA DA CRUZ como incursa nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada à ré, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, ou seja, de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 143.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea da acusada. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Possível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, c

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000397-11.2025.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, ABSOLVO SIRLEI PRESTES da imputação prevista no artigo 136, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À advogada nomeada (mov. 192.1), Dra. KAROLINE DAVANÇO DOS SANTOS – OAB/PR n° 104.344, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa parcial realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA (item 1.2), servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000253-03.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO JOSÉ BALBINO como incurso nas sanções dos artigos 147, §1º (1°Ato Delituoso), 129, §13 (2º Ato Delituoso), 147, caput (3º Ato Delituoso) e 129, §9º (4° Ato Delituoso), todos do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I – DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, qual seja, 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não se caracterizam causas de diminuição de pena. Concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, §1°, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que a vítima era companheira do acusado. Por esta razão, aplico a pena em dobro, tornando a pena definitiva do delito em 02 (dois) meses de detenção. IV.II – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 02): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001270-11.2025.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 04/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado HENRIQUE ISAQUEU BASAGLIA DE AZEVEDO como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inc. II da Lei nº. 9.503/97, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 130.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública - segurança viária. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Resta configurada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a autoria dos fatos. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Depreende-se, da detida análise do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que faz parte do preceito secundário sancionatório, juntamente com a pena privativa de liberdade, a aplicação da pena de suspensão ou proibição para dirigir veículos automotores. Assim, aplico suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, levando em conta o mínimo e máximo previsto no artigo 293 do CTB (A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, p

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000245-26.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de: A) CONDENAR o acusado RENATO JÚLIO MELO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (fato 01), na forma da fundamentação supra. B) ABSOLVER o acusado JOSUEL SILVA SANTOS das acusações que lhe foram atribuídas em relação aos crimes descritos nos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos da Lei n° 10.826/03 (fatos 02 e 03), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu Renato Júlio Melo da Silva, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, ou seja, pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 136.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Tendo em vista estas considerações, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, o que fixo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum de pena fixado (inferior a 04 anos), bem como do fato de o réu ser primário, com base no artigo 33, § 2°, alí

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000056-48.2026.8.16.0051

Juiz(a) Caroline Gazzola Subtil de OliveiraVara Criminal de Barbosa FerrazDJEN 24/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-48.2026.8.16.0051 1. Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 268.1) e a inércia dos acusados (seqs. 275/276), HOMOLOGO a desistência na realização do exame pericial no aparelho celular apreendido. 2. Oficie-se ao Instituto de Criminalística, informando sobre a desnecessidade da perícia anteriormente requisitada. 3. Intimem-se as partes para que ratifiquem ou complementem as alegações finais já apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias.

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