TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000368-58.2025.8.16.0051
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada MARIA CAROLINA NADIR como incursa nas sanções do artigo 136, caput, do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada à ré, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 136, caput, do Código Penal vigente na época dos fatos, ou seja, detenção de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, conforme análise de certidão de ORÁCULO de mov. 136.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos são inerentes aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime não foram negativas. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima não deve ser considerado. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea da acusada. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 02 (dois) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há como realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi cometido com violência, forte no que dispõe o art. 44, inciso I, do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIO