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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000524-12.2026.8.16.0051

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000524-12.2026.8.16.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado NAPOLEÃO TIBURTINO DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, do Código Penal (1º Ato Delituoso) e 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º Ato Delituoso), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. Quanto ao crime de ameaça (fato 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de (01) um a (06) seis meses de detenção, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, devendo ser aplicada a pena em dobro, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 02 (dois) meses de detenção. IV.II. Quanto ao delito de vias de fato (fato 02). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ou seja, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-12.2026.8.16.0051 Processo: 0000524-12.2026.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): NAPOLEÃO TIBURTINO DE SOUZA Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000524-12.2026.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu NAPOLEÃO TIRBUTINO DE SOUZA. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra NAPOLEÃO TIRBUTINO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, do Código Penal (1º Ato Delituoso) e 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º Ato Delituoso), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 35.1): 1° ATO DELITUOSO No dia 22 de abril de 2026, por volta das 14h20min, na residência localizada na Rua Vinte e Um de Abril, n. 167, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado NAPOLEÃO TIRBURTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave contra a vítima M. A. D. S., sua companheira, dizendo-lhe que “ia matá-la, picar em pedacinhos, jogar dentro do rio e nem a polícia fica sabendo” (sic), sendo que o denunciado cometeu o referido crime contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência psicológica no âmbito doméstico e familiar contra a vítima (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.19, Termos de Declaração dos movs. 1.3/1.9 e 19.1/19.4 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 20.1). 2° ATO DELITUOSO Nas mesmas condições acima narradas, quais sejam, no dia 22 de abril de 2026, por volta das 14h20min, na residência localizada na Rua Vinte e Um de Abril, n. 167, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado NAPOLEÃO TIRBURTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, praticou vias de fato contra a vítima M. A. D. S., sua companheira, consistente em empurrá-la, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes, sendo que o denunciado cometeu o referido delito contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência física no âmbito doméstico e familiar contra a vítima (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.19, Termos de Declaração dos movs. 1.3/1.9 e 19.1/19.4, Boletim Médico do mov. 1.14 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 20.1). A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2026 (mov. 41.1). O acusado foi citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação (seq. 69.1), por meio de seu defensor dativo (mov. 65.2). A decisão de mov. 71.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima M. A. D. S. (mov. 130.1), da testemunha Zuleika de Abreu Carola (mov. 111.1), da informante Claudenice dos Santos Batista (mov. 111.2) e da testemunha Ronaldo de Almeida Laurentino, policial militar (mov. 111.3). Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (mov. 112.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 137.1), manifestou-se pela procedência da ação, com a condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, requerendo, ainda, sua condenação ao pagamento das custas processuais e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no mov. 141.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas e a ausência de dolo, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. E, bem examinando os autos, verifico que a denúncia comporta integral acolhimento. A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/545912 (mov. 1.19) e pelo Boletim Médico do mov. 1.14, bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual e em sede policial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura dos elementos informativos produzidos em sede de investigação policial, corroborados em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e ampla defesa. II.I. DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. A vítima M.A.D.S., em seu depoimento prestado em sede judicial (mov. 130.1), declarou: “[…]. Que neste dia estava em sua residência quando passou a sentir forte mal-estar, em razão de problemas cardíacos e do uso de marca-passo. Disse que, diante da aflição, saiu correndo de casa e se dirigiu à residência de uma vizinha, onde permaneceu pedindo socorro, até perder a consciência e ser encaminhada ao hospital […]. Disse que o acusado vinha apresentando problemas de comportamento, saindo de casa sem lhe informar para onde ia e deixando-a sozinha. Relatou, ainda, que, em ocasião anterior, o acusado teria dito para ela “desocupar a casa” e “sumir”, acrescentando que, caso contrário, “não vai dar certo” e que ela “vai ver o que vai dar certo” […]. Relatou que não se recordava do que o acusado teria feito contra ela, afirmando que, após ser encaminhada ao hospital, não ficou sabendo dos acontecimentos posteriores. Respondeu que não se lembrava dos fatos […]. A testemunha Zuleika de Abreu Carola, ao ser ouvida em Juízo (mov. 111.1), relatou: “[…]. Que estava na residência de sua comadre quando a vítima chegou ao local, bastante abalada, relatando que o acusado havia tentado agredi-la. Na sequência, a vítima percebeu a aproximação do acusado e passou a dizer que ele estava vindo, ocasião em que a testemunha se dirigiu ao portão para pedir que ele se retirasse e aguardasse para conversar posteriormente. Relatou que o acusado chegou ao portão da residência e tentou ingressar no imóvel, sendo necessário que ela segurasse o portão de madeira para impedir sua entrada. Nessa ocasião, o acusado passou a ofendê-la, chamando-a de “descarte”, “vagabunda” e “lixo do hospital”, entre outros xingamentos, tendo a testemunha acionado a Polícia Militar […]. Que não presenciou o acusado agredindo fisicamente a vítima, tendo tomado conhecimento da tentativa de agressão pelo relato que esta lhe fez imediatamente após chegar à residência. Acrescentou que, diante da situação, a vítima passou mal, desmaiou e precisou ser atendida pelo SAMU, acionado por uma agente de saúde que estava no local. A informante Claudenice dos Santos Batista, vizinha e amiga da vítima, ouvida em Juízo (mov. 111.2), relatou em sede de contraditório e ampla defesa: “[…]. Que a vítima ia pra sua casa e que neste dia ela chegou correndo e bastante abalada, apresentando-se “toda amarelinha” e com a boca branca, dizendo que o acusado estava vindo. Afirmou que, quando o acusado chegou ao portão da residência, passou a xingar a vítima e as demais pessoas que estavam no local, mantendo os xingamentos mesmo após ser advertido para que se acalmasse. Enquanto isso, a ofendida apresentou intenso mal-estar, começou a suar e, em razão de seu estado de saúde, desmaiou, sendo necessário acionar o SAMU e a Polícia Militar. Relatou que a vítima foi posteriormente encaminhada ao hospital, pois estava com a pressão arterial elevada. Que não presenciou o que ocorreu na residência da vítima, tampouco ouviu qualquer discussão ou gritaria antes da chegada da ofendida ao local, tendo conhecimento apenas do que presenciou em sua própria residência, onde ouviu diretamente os xingamentos proferidos pelo acusado […]. A testemunha policial Ronaldo de Almeida Laurentino, relatou em Juízo (seq. 112.3): “[…]. A equipe policial foi acionada pelo SAMU para atender uma ocorrência envolvendo uma senhora que havia passado mal e que, segundo as informações recebidas, acabara de ser vítima de violência doméstica.Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima na residência de uma vizinha, próxima à própria casa, sendo atendida pelo SAMU e aparentemente desacordada. Segundo as pessoas que estavam no local, a vítima havia saído correndo de sua residência, bastante apavorada, e, minutos depois, o acusado teria comparecido ao local e a ameaçado de morte. Acrescentou que a própria vítima relatou aos policiais que havia apanhado do acusado. Informou, ainda, que, após a vítima ser colocada na ambulância, confirmou os fatos narrados, razão pela qual a equipe policial se deslocou até a residência do casal. No local, os policiais visualizaram o acusado e, diante da situação, conduziram-no à Delegacia de Polícia, juntamente com a testemunha. O acusado, por sua vez, não compareceu ao ato processual, tendo sido decretada sua revelia (mov. 112.1). Pois bem. Da análise dos autos, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma suficiente, que o réu efetivamente praticou os delitos narrados na denúncia. É certo que a vítima, quando ouvida em Juízo, não se recordou da dinâmica exata dos acontecimentos. Tal circunstância, entretanto, não equivale à retratação das declarações anteriormente prestadas, tampouco permite concluir, por si só, que os fatos não ocorreram. A ausência de recordação deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente porque a ofendida confirmou a situação de intenso mal-estar, a fuga da residência, a procura por socorro e o posterior atendimento médico, circunstâncias que encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas e do policial militar. Da mesma forma, os relatos das pessoas que acolheram a vítima, embora não constituam prova presencial da agressão ocorrida no interior da residência, demonstram o estado de aflição em que ela se encontrava logo após os acontecimentos, além de confirmarem que o acusado foi até o local em que a ofendida havia buscado abrigo, ocasião em que passou a proferir ofensas. O depoimento do policial militar, por sua vez, possui especial importância para a reconstrução dos fatos, pois o agente declarou que a própria vítima, durante o atendimento, informou ter sido agredida e ameaçada de morte pelo acusado, confirmando os relatos apresentados no local da ocorrência. Além disso, a documentação médica de mov. 1.14 registra hiperemia em face bilateral por esbofeteamento e atendimento de emergência em razão da elevação da pressão arterial associada ao estresse excessivo, elementos que devem ser considerados em conjunto com a prova oral, sem que se atribua a eles alcance superior ao que efetivamente demonstram. Ressalte-se que a revelia do acusado não produz presunção de veracidade da imputação, nem dispensa a análise das provas pela acusação. No caso, a responsabilização penal não decorre da ausência do réu em Juízo, mas da convergência entre os elementos informativos da fase policial, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e a documentação médica. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos delitos imputados ao acusado. II.II. DO DELITO DE AMEAÇA (artigo 147, §1°, do Código Penal - Fato 01). De acordo com a denúncia, no dia 22 de abril de 2026, por volta das 14h20min, na residência localizada na Rua Vinte e Um de Abril, n. 167, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o acusado NAPOLEÃO TIRBURTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, ameaçou sua companheira M. A. D. S. de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “ia matá-la, picar em pedacinhos, jogar dentro do rio e nem a polícia fica sabendo” (sic). A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos informativos produzidos na fase policial, corroborados pela prova oral colhida em Juízo, especialmente pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência. Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal, que constitui crime de ameaça a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para a caracterização do delito, exige-se que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a intimidar a vítima, não sendo necessário que o agente efetivamente concretize o mal anunciado. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre quando a ameaça chega ao conhecimento da vítima, desde que seja séria e objetivamente apta a provocar temor. No caso dos autos, embora a vítima não tenha conseguido recordar, em Juízo, as palavras específicas que lhe foram dirigidas na ocasião, o policial militar Ronaldo de Almeida Laurentino confirmou que, durante o atendimento, a ofendida relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado. Com efeito, as testemunhas Zuleika de Abreu Carola e Claudenice dos Santos Batista confirmaram que a vítima chegou à residência em que buscou abrigo em estado de intenso abalo, demonstrando medo diante da aproximação do acusado. Ambas também relataram que o réu compareceu ao local e passou a proferir xingamentos contra as pessoas que ali se encontravam. Embora nenhuma das testemunhas tenha presenciado a ameaça descrita na denúncia, os acontecimentos imediatamente posteriores encontram correspondência no relato prestado pelo policial militar, que esclareceu a origem das informações e confirmou que a própria ofendida relatou ter sido ameaçada de morte durante o atendimento. Ainda, com bem apontado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais de mov. 137.1, as declarações prestadas na fase investigativa, conforme os Termos de Declaração dos movs. 1.3/1.9 e 19.1/19.4, devem ser analisadas em conjunto com a prova judicializada, de forma que, a ausência de recordação da vítima em audiência, por si só, não invalida as informações anteriormente prestadas, especialmente quando o restante do conjunto probatório permite contextualizar os fatos e fornece elementos de confirmação acerca da existência de uma situação de violência doméstica. No caso em análise, a promessa de morte descrita na denúncia, consistente em matar a vítima, esquartejá-la e ocultar seu corpo em um rio, revela conteúdo manifestamente grave, sendo objetivamente apta a provocar temor. Não se trata de mera manifestação de descontentamento ou de expressão desprovida de potencial intimidatório, mas de anúncio de violência extrema contra a integridade física e a própria vida da ofendida. Por outro lado, as testemunhas que presenciaram a chegada da vítima à residência vizinha confirmaram que ela se encontrava em estado de evidente aflição, tendo posteriormente desmaiado e necessitado de atendimento médico. Tais circunstâncias, embora não comprovem isoladamente o teor literal da ameaça, constituem elementos contextuais que, conjugados ao relato prestado pelo policial militar e às declarações colhidas durante a investigação, reforçam a narrativa acusatória. Não se ignora, portanto, que parte da prova relativa às palavras exatas utilizadas pelo acusado foi produzida na fase investigativa. Todavia, a condenação não está fundamentada exclusivamente em tais elementos, uma vez que há prova judicializada acerca do relato imediato da vítima, bem como das circunstâncias que envolveram o atendimento policial e o estado em que a ofendida se encontrava logo após os fatos. No tocante ao elemento subjetivo, o dolo encontra-se evidenciado pelo conteúdo da ameaça e pelas circunstâncias em que proferida, demonstrando que o acusado, voluntariamente, dirigiu à companheira promessa de mal grave e injusto. A negativa ou ausência de manifestação judicial do acusado, em razão da revelia, não é utilizada como fundamento autônomo para a condenação, permanecendo a conclusão condenatória amparada nos elementos positivos de prova acima examinados. Ainda, o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, uma vez que a vítima mantinha relação íntima de afeto com o acusado e os fatos ocorreram no âmbito da violência doméstica e familiar, incidindo a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 129, § 13 C/C o ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1.a Câmara Criminal - 0031634-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa – Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS – J. 21.04.2024) Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo necessário à configuração da infração, e inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, quanto ao 1º fato descrito na denúncia. II.III. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Fato 02). De acordo com a denúncia, no dia 22 de abril de 2026, por volta das 14h20min, na residência localizada na Rua Vinte e Um de Abril, n. 167, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o acusado NAPOLEÃO TIRBURTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, praticou vias de fato contra sua companheira M. A. D. S., consistente em empurrá-la, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes. A contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 caracteriza-se pela prática de violência física contra a pessoa, sem que da conduta resulte lesão corporal, constituindo infração de natureza residual em relação ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Atualmente, quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a disciplina específica prevista no §2º do referido dispositivo, incluído pela Lei n. 14.994/2024. Em outras palavras, entende a doutrina e jurisprudência que constitui vias de fato a violência contra pessoa sem produção de lesões corporais, sendo o tipo em questão de caráter residual ao previsto no artigo 129 do Código Penal. Sobre o assunto, importante colacionar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi- la, rasgar-lhe a roupa, agredi-Ia a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4 ed., 2009, pág. 171). No caso dos autos, a materialidade e a autoria das contravenções encontram-se suficientemente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, em conjunto com os elementos colhidos na fase policial. Conforme anteriormente exposto, a vítima, ao ser ouvida judicialmente, não conseguiu recordar a dinâmica específica da agressão, todavia, confirmou que saiu correndo de sua residência em estado de aflição e que buscou ajuda na casa de uma vizinha, onde acabou perdendo a consciência e necessitando de atendimento médico. A testemunha Zuleika de Abreu Carola afirmou que a vítima chegou à residência bastante abalada e lhe relatou que o acusado havia tentado agredi-la. Embora não tenha presenciado a conduta física imputada, confirmou as circunstâncias imediatamente posteriores aos acontecimentos e a situação de medo demonstrada pela ofendida. No mesmo sentido, a informante Claudenice dos Santos Batista confirmou que a vítima chegou correndo, apresentando sinais visíveis de mal-estar e demonstrando aflição diante da aproximação do acusado. Também esclareceu que não presenciou o que ocorreu no interior da residência do casal. O policial militar Ronaldo de Almeida Laurentino, por sua vez, relatou que, durante o atendimento da ocorrência, a própria vítima informou que havia apanhado do acusado, circunstância que foi por ela confirmada durante o atendimento na ambulância. A documentação médica de mov. 1.14 registra hiperemia em face bilateral por esbofeteamento, além de atendimento de emergência em razão da elevação da pressão arterial associada ao estresse excessivo, sendo a constatação de hiperemia, isoladamente, não implica necessariamente a configuração de lesão corporal típica do artigo 129 do Código Penal, podendo constituir vestígio compatível com a contravenção de vias de fato, conforme as circunstâncias concretas. Embora a documentação médica registre a hiperemia facial, a imputação submetida a julgamento consiste na prática de vias de fato mediante empurrão, sem lesões corporais aparentes. A análise condenatória deve, portanto, permanecer limitada ao núcleo fático descrito na denúncia, não se podendo ampliar a acusação para alcançar conduta autônoma que não tenha sido objeto da imputação. Nesse contexto, o registro médico constitui elemento de corroboração da ocorrência de violência física, enquanto os relatos prestados durante a investigação, examinados em conjunto com o depoimento do policial militar produzido em Juízo e com as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, permitem reconhecer a prática da conduta física imputada. Ressalte-se que a prova não deve ser valorada exclusivamente a partir da ausência de recordação da vítima em audiência. A impossibilidade de descrever novamente todos os detalhes da agressão não equivale à negativa de sua ocorrência, sobretudo quando há elementos de confirmação acerca do relato imediato da ofendida e do estado em que se encontrava pouco depois dos acontecimentos. Por outro lado, as testemunhas não presenciaram o empurrão descrito na denúncia, circunstância que foi considerada na análise da prova. Todavia, a conclusão condenatória não se fundamenta apenas no relato indireto dessas testemunhas, mas no conjunto dos elementos informativos e judiciais, especialmente na confirmação prestada pelo policial militar acerca do relato da vítima durante o atendimento e na documentação médica que registrou sinais compatíveis com violência física. A contravenção penal de vias de fato não exige a produção de lesões corporais, consumando-se com a prática voluntária de violência física contra a pessoa, desde que não resulte lesão corporal juridicamente caracterizada, sendo que, no caso, a conduta imputada ao acusado revela comportamento voluntário de agressão física contra sua companheira, sem resultado lesivo que altere a classificação jurídica constante da denúncia. Não há, ademais, elementos que demonstrem que a conduta tenha sido praticada em legítima defesa ou sob o amparo de outra causa de exclusão da ilicitude. Tampouco há prova de que o comportamento atribuído à vítima tenha provocado a atuação física do acusado de forma a justificar sua conduta. Por fim, considerando que a conduta foi praticada contra sua companheira, no âmbito da relação doméstica e familiar e contra mulher por razões da condição do sexo feminino, incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, incluído pela Lei nº 14.994/2024. Neste sentido é a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Relator Ministro CAMPOS MARQUES, Desembargador convocado do TJ/PR). Apelação crime. Vias de fato praticada no âmbito doméstico (art. 21 da Lei nº 3.688/41) e resistência (art. 329 do CP). Condenação. Pretensa absolvição em relação ao delito de vias de fato, ante a ausência de dolo na prática delitiva. Descabimento. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas. Delito que envolve violência contra a mulher que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais. Relevância da palavra da vítima diante da costumeira clandestinidade dos delitos ocorridos sob a égide da Lei Maria da Penha, em especial os que não deixam vestígios corporais. Ademais, versão apresentada que não se afigura isolada nos autos, vez que encontra amparo nos depoimentos testemunhais prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, e que se revestem de inquestionável eficácia probante. Pleito absolutório em razão da prática da conduta sob o pálio da excludente da legítima defesa. Ausência de provas da agressão injusta, atual ou iminente pela vítima. Outrossim, inaplicabilidade da bagatela em crimes envolvendo violência doméstica – Súmula 589 do STJ. Arguição de configuração de resistência passiva. Não acolhimento. Conduta típica. Violência caracterizada. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Dosimetria. Fração de aumento fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Comportamento da ofendida que em nada influenciou a conduta perpetrada pelo acusado. Rogativa de afastamento da pena de multa. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal, vez que não restou fixada ao recorrente pena pecuniária. Pronunciamento mantido. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. 1. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. 2. A oposição à prática de ato legal deve ser atuante e positiva, ou seja, não caracteriza o crime de resistência o ato de indisciplina, a recusa em ingressar em viatura policial, ou o esbravejar. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000920-47.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129 , § 1º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS –EXCESSO RECONHECIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-45.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2022 – Grifo nosso). Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, impondo-se a condenação do acusado pelo 2º fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado NAPOLEÃO TIBURTINO DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, do Código Penal (1º Ato Delituoso) e 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º Ato Delituoso), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. Quanto ao crime de ameaça (fato 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de (01) um a (06) seis meses de detenção, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, devendo ser aplicada a pena em dobro, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 02 (dois) meses de detenção. IV.II. Quanto ao delito de vias de fato (fato 02). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ou seja, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 133.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição. Considerando que a contravenção foi praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, aplico a reprimenda em seu triplo, forte o artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Razão pela qual torno a pena definitiva do delito em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). Tendo em vista que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, consistentes na ameaça e na prática de vias de fato, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Tratando-se de crime de violência doméstica, não há como realizar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, os crimes foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é vedado nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 35.1) e em sede de alegações finais (mov. 137.1 – fl. 7). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelos ilícitos descritos na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet. Assim, CONDENO o acusado ao pagamento de danos morais em favor da vítima M.A.D.S., que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953- 21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: 122/148) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado nomeado (mov. 65.2), Dr. Thiago Ribczuk – OAB/PR 43.438, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seus respectivos serviços e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito