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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Tibagi

197 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001768-10.2026.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 30/10/2026

VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): Reginaldo Jose Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde, antes da liminar ser analisada, a parte autora peticionou dizendo que não tem mais interesse no feito, postulando sua extinção. Decido. Verificando que a parte requerida não foi citada, é cabível o pedido de desistência da ação sem a anuência da parte contrária, conforme o disposto no artigo 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, § único, do CPC), a desistência manifestada nos autos, com o que JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivando-se, oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002158-82.2023.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 30/10/2026

Pelo exposto: I - REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida e pelo Município de Tibagi e JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por LUCILENE MACHADO BUENO em face de ELIANE DE FÁTIMA MARTINS LIMA, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE TIBAGI para determinar a reintegração do ente público na posse do imóvel descrito na inicial. III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por ELIANE DE FÁTIMA MARTINS LIMA em face de LUCILENE MACHADO BUENO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a autora/reconvinda a restituir à ré/reconvinte os valores efetivamente pagos pelo negócio jurídico nulo, consistentes no valor do veículo dado em pagamento (R$ 35.000,00) e no montante das parcelas adimplidas (R$ 12.630,00). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (ou da entrega do veículo) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré e do procurador do Município, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, para cada um, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe DEFIRO, por comprovar insuficiência de recursos (mov. 1.10). Na reconvenção, havendo sucumbência recíproca, condeno a autora/reconvinda ao pagamento de sessenta por cento das custas reconvencionais e a ré/reconvinte ao pagamento dos quarenta por cento restantes. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em dez por cento sobre o valor da condenação (restituição), devendo a autora pagar sessenta por cento desse valor ao advogado da ré, e a ré pagar quarenta por cento desse valor ao advogado da autora. Observe-se a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão: a) Intime-se o MUNICÍPIO DE TIBAGI a requerer o que entender de direito para a efetivação da tutela possessória.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000998-17.2026.8.16.0169

Juiz(a) João Batista Spanier NetoVara Cível de TibagiDJEN 30/10/2026

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O pedido de desistência da ação, nos moldes formulados pela parte autora, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, em atenção ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, frise-se que, no caso em mesa, é prescindível o consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada. Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, § único, do CPC), a desistência manifestada pelo autor no mov. 53.1, com o que JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivando-se, oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001707-86.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente concedida. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida da parte ré. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000700-59.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) AUTORIZAR o curador Artur Ricardo Nolte Filho a alienar o imóvel rural matriculado sob nº 3.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi/PR, pertencente à curatelada M.A.S. b) DETERMINAR que a alienação não seja realizada por valor inferior a R$ 1.807.375,00 (um milhão, oitocentos e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor apurado na avaliação judicial atualizada de mov. 101.1. c) AUTORIZAR a utilização do produto da venda exclusivamente para a aquisição dos imóveis matriculados sob os nºs 341 e 3.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR, observada a finalidade descrita na petição inicial. d) AUTORIZAR que o valor decorrente da alienação seja utilizado para integralização de capital da empresa Agropecuária Pridyar Ltda., da qual a curatelada é sócia majoritária. e) DETERMINAR que o curador apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização da operação autorizada nestes autos, cópia da alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial, comprovando a integralização do capital social em favor da curatelada correspondente ao valor oriundo da alienação do imóvel. f) DETERMINAR que a operação integre a prestação de contas anual já exigida nos autos da curatela, devendo o curador apresentar documentação comprobatória da efetiva aquisição dos imóveis e da respectiva integralização societária. g) DETERMINO que o produto da alienação do imóvel matriculado sob nº 3.530 seja destinado exclusivamente à integralização de capital da empresa Agropecuária Pridyar Ltda., mediante depósito diretamente em conta bancária de titularidade da referida pessoa jurídica, vedada qualquer destinação diversa da autorizada nesta decisão. Expeça-se o competente alvará judicial, observadas as condições acima estabelecidas. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada autos, Dra LARISSA HORN ZAMBIAZI OAB/PR 60.911, no valor R$ 1050,00 (mil e cinquenta reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão de honorários. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0000615-83.2019.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Diante do exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor inicialmente perseguido pela exequente. 2. HOMOLOGO o valor de R$ 46.565,86 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) como montante devido na presente fase executiva, diante da concordância expressa da exequente. 3. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, os quais arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o valor ora homologado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a executada para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC. 5. Em caso de não pagamento voluntário, acresçam-se multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos expropriatórios cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001149-51.2024.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) declarar consolidada em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, ano/modelo 2012/2012, placa AVQ8F65, chassi nº 9BD11812EC1206193, apreendido no mov. 67. c) reconhecer a legitimidade da autora para promover os atos necessários à alienação do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; d) declarar que os débitos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão permanecem sob responsabilidade da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0002012-07.2024.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA APARECIDA GASPAR DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR adquirido por usucapião ordinária o imóvel descrito no memorial descritivo e planta constantes do mov. 1.8, correspondente à área de 400,44m², situada na Avenida Fábio Fanucchi, nº 2372, Centro, Tibagi/PR, destacada da matrícula nº 4.057-A do Registro de Imóveis desta Comarca. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi para abertura de matrícula e registro do domínio em nome da autora, observadas as disposições dos artigos 167, inciso I, item 28, e 176 da Lei nº 6.015/73; Arbitro os honorários do curador especial nomeado em favor dos réus ausentes, incertos e desconhecidos em 450,00, nos termos da faixa prevista no item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024) a serem suportados pelo Estado do Paraná; Custas na forma da lei. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0001624-70.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 344 e nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) decretar a revelia da parte requerida, Dinalva de Fatima Ferreira; b) determinar a reintegração de posse da área descrita na inicial em favor da parte autora, Rumo Malha Sul S.A., devendo a requerida desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração com reforço policial, se necessário; c) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002719-38.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao autor, determinando ao réu que cesse definitivamente os descontos a este título no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para os advogados do autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais e o rejeitado), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Tibagi, data da assinatura digital.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0001129-26.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUMO MALHA SUL S.A. para: a) determinar a reintegração da autora na posse da área situada entre os quilômetros 56,591 e 56,616 do trecho ferroviário Joaquim Murtinho-Harmonia, no Município de Ventania/PR; b) determinar à requerida TAISLAINE CAMILA FERREIRA DA LUZ que desocupe integralmente a área e promova a retirada das construções, cercas e demais objetos ali existentes, sob pena de cumprimento forçado da medida; c) autorizar, se necessário, a expedição de mandado de reintegração de posse, com requisição de força policial e demais medidas necessárias ao cumprimento da ordem; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002009-52.2024.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001436-48.2023.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: CONFIRMAR E CONSOLIDAR a tutela provisória de urgência concedida nos autos, DETERMINANDO que a ré Copel Distribuição S.A. mantenha em caráter definitivo e contínuo o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora situado no Distrito de Alto Amparo, Tibagi/PR. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Custas e Sucumbência: Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000662-13.2026.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 3,69% ao mês e 54,47% ao ano; b) determinar a revisão do contrato nº 117983925, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,9379% ao mês e 25,9% ao ano; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da cobrança dos juros ora reconhecidos como abusivos; d) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) declarar descaracterizada a mora relativamente às parcelas atingidas pela revisão contratual. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001108-16.2026.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 15.1; b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito em nome do autor referente ao Contrato de Financiamento (CCB) nº 14-1473399/22 perante o réu; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, da inclusão indevida (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente do esvaziamento do vínculo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação, o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Intimem-se as partes a tomar ciência desta sentença.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000467-62.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487 I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 55133107; b) Declarar inexigíveis os débitos oriundos da referida contratação; c) Determinar ao réu a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em relação ao contrato discutido nos autos; d) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato impugnado, observando-se a forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e a forma dobrada para aqueles efetuados após essa data, tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; e) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0001488-73.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rumo Malha Sul S.A., para: a) determinar a reintegração da autora na posse da área situada entre os quilômetros 58+874 e 58+888, no trecho ferroviário Joaquim Murtinho-Harmonia, Município de Ventania/PR; b) determinar a desocupação integral da área litigiosa, com retirada das construções, instalações e demais bens existentes no local; c) autorizar, caso necessário, o cumprimento coercitivo do mandado de reintegração, com auxílio de força policial. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de identificação da parte requerida, citada por edital e representada por curador especial. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000318-32.2026.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARINHA DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., para: a) determinar que a requerida se abstenha de disponibilizar, compartilhar ou fornecer a terceiros consulentes os dados cadastrais da autora, tais como nome, CPF, filiação, endereço, telefones e demais informações cadastrais, sem prévia autorização específica da titular, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento legalmente permitidas com outros bancos de dados; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001774-51.2025.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Comunique-se imediatamente ao INSS para o restabelecimento dos descontos, caso necessário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001727-43.2026.8.16.0169

Vara Cível de TibagiDJEN 13/10/2026

EP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Processo: 0001727-43.2026.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$45.787,64 Exequente(s): RUDAN AGROTECNOLOGIA LTDA Executado(s): GABRIEL SILVEIRA JUSTO JUSTO AGROINSUMOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Uma vez que a execução se processa no interesse do credor, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 925, do CPC), a desistência manifestada nos autos (artigo 775 do CPC) e com fundamento nos artigos 924 c/c 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO este feito. 2. Custas, se houver, pelo exequente. 3. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, caso existente e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo e arquivando-se, oportunamente.

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