TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001768-10.2026.8.16.0169
VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): Reginaldo Jose Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde, antes da liminar ser analisada, a parte autora peticionou dizendo que não tem mais interesse no feito, postulando sua extinção. Decido. Verificando que a parte requerida não foi citada, é cabível o pedido de desistência da ação sem a anuência da parte contrária, conforme o disposto no artigo 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, § único, do CPC), a desistência manifestada nos autos, com o que JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivando-se, oportunamente.