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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

13ª Vara Criminal de Curitiba

278 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006107-28.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Rudinei Borges Anhaia como incurso nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. O réu agiu dolosamente e de forma consciente visando a prática do roubo impróprio majorado pela grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, sendo normal o grau de sua culpabilidade – a qual representa em seu sentido lato, ou seja, aquela que se revela na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem –, já que a conduta perpetrada pelo denunciado afrontou os valores éticos da sociedade, da liberdade individual e física e do respeito ao patrimônio alheio. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 110.1), o réu é primário e não possui antecedentes. A conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. Pela certidão de antecedentes observa-se que este não é episódio acidental, entretanto, não existem elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias do crime - mediante uso de arma branca - são inerentes ao roubo majorado, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base. Não houve consequências, uma vez que os objetos subtraídos foram restituídos à vítima. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Deixo de levar em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Inexistem circunstâncias agravantes e nem causa especial de diminuição de pena a incidir na espécie. Observando a causa de aumento de pena previstas no parágrafo 2º, inciso VII, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e em 13 (treze) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Rudinei Borges Anhaia em 08 (oito) anos de reclusão, e em 13 (treze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se ao montante da pena aplicada, o réu Rudinei Borges Anhaia cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ‘b’, § 3º, e art. 35), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à esp

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007752-88.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o acusado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o qual considero normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 189.1), o réu é reincidente específico (condenado pela Vara Criminal de Piraquara/PR nos autos nº 0002227-97.2024.8.16.0034, por tráfico de drogas), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela Vara Criminal de Piraquara/PR nos autos nº 0006309-74.2024.8.16.0034, por desacato, tráfico de drogas, resistência e ameaça), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais -, e em 600 (seiscentos) dias-multa - 100 (cem) dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena, sendo incabível o incidência do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 por conta da reincidência. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Oscar Santos da Silva Gomes de Mora

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000659-11.2025.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jonas Marcio Bastian da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §1º, inciso II da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, o qual será avaliado desfavoravelmente, devendo ser considerada a natureza, diversidade e a quantidade de drogas (1,43kg de maconha fracionada, 79 pés de maconha e 104g de “crack”), ressaltando-se o poder nocivo e deletério do "crack", o que deve levar ao incremento da pena-base nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 110.1), o réu é primário e não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão - 02 (dois) anos a mais pela circunstância - e em 700 (setecentos) dias-multa – 100 (cem) dias a mais pela circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Não há causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005831-31.2025.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Marck Willian Deolindo Polimeno nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, pois, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e variedade de entorpecentes (83g de crack e 21g de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que o montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número de usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 242.1). No que tange à conduta social e personalidade não foram de modo específico aferidas nos autos. O motivo seria a necessidade de dinheiro em razão de sua dependência química, o que não se justifica. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Levando-se em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter confessado espontaneamente a autoria do fato -, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, passando-a ao mínimo legal. Não há circunstância agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DO

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010386-91.2025.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de determinar a desclassificação do delito imputado aos denunciados Tawan Vieira Teixeira e Juan Carlos Matinez Astudill do artigo 33, caput, para a figura penal prevista no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006. A pena prevista para tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em análise é, em verdade, medida educacional com o intuito de alertar os usuários para o risco da exposição às drogas. Todavia, observando que os fatos ocorreram há mais de onze meses e que o acusado Tawan Vieira Teixeira permaneceu segregado por 18 (dezoito) dias e Juan Carlos Matinez Astudill por 02 (dois) dias, determino a extinção da punibilidade pelo cumprimento da expiação. Sem custas processuais. Restitua-se as importâncias apreendidas - R$ 30,00 (trinta reais - mov. 1.10) ao sentenciado Tawan Vieira Teixeira e R$40,00 (quarenta reais - mov. 1.10) ao sentenciado Juan Carlos Matinez Astudill -, mediante termo nos autos, advertindo-se que deverão retirá-las no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar informações de conta bancária para transferência do valor no mesmo prazo. Caso não compareçam no prazo de 10 (dez) dias ou não apresentem as informações bancárias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS, a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Restitua-se ao sentenciado Juan Carlos Matinez Astudill o aparelho celular apreendido (mov. 1.10), advertindo-se que deverá agendar data e horário para a retirada do bem por intermédio do WhatsApp (41)3309-9113, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação de propriedade. Caso não proceda o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, determino que seja doado à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico do bem, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Proceda-se a destruição da sacola preta plástica, dos isqueiros e dos papéis de seda apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.10), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010885-23.2017.8.16.0013

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Romano Martini das imputações do artigo 121, §§3º e 4º, na forma do artigo 13, §2º, alínea 'c', ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas processuais. Proceda-se a destruição do parafuso apreendido (comprovante de apreensão - mov. 16.1), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Comunique-se os familiares da vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 118, inciso VII, artigo 824, inciso IX e artigo 838), arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007566-65.2026.8.16.0196

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado GUILHERME ALEXANDRE MACIEL da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000896-11.2026.8.16.0196

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER CHRISTIAN BUENO GUESSER da acusação pela incursão no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001021-23.2024.8.16.0204

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado LEONEL DA SILVA FEITOZA das imputações relativas aos fatos II, III, VI e VII, previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, assim como das imputações referentes aos fatos I e IV, previstas no mesmo dispositivo, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da imputação relativa ao fato V, prevista no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais Ao trânsito em julgado: a) sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; c) verifique-se a existência de bens ou valores apreendidos e, inexistindo determinação de perdimento ou outra ordem de constrição, proceda-se à restituição a quem de direito; d) após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos, inclusive. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001338-79.2023.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Diego Marcondes e Beatriz de Lima da imputação do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Proceda-se à atualização do cadastro das apreensões no sistema Projudi, considerando-se que o veículo apreendido foi restituído à vítima conforme Auto de Entrega de mov. 32.4. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta sentença nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e atendidas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011017-35.2025.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luis Cesar Ressel nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 182.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Deixo de levar em conta as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 anos na data do fato - e artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal - ter confessado a autoria dos fatos -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Não há circunstância agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 6g de cocaína e 170g d

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005554-49.2024.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

trapassam o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria nº 130/2012. Portanto, a par dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 12.790/2025, entendo que os sentenciados Elton Rudi Ramos de Souza e Leonice Alves da Silva fazem jus ao indulto da pena de multa. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 4º e 12º, inciso I e § 1º, ambos do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, exclusivamente em relação à pena de multa, julgo extinta a punibilidade dos sentenciados Elton Rudi Ramos de Souza e Leonice Alves da Silva, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Quanto às custas processuais, em caso de inadimplência, cumpra-se o procedimento regimental para protesto e cobrança dos valores. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003522-71.2024.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

lta não ultrapassam o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, que atualmente está fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria nº 130/2012. Portanto, a par dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 12.338/2024, entendo que o sentenciado Diogo Siqueira da Silva faz jus ao indulto da pena de multa. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 4º e 12º, inciso I e § 1º, ambos do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, exclusivamente em relação à pena de multa, julgo extinta a punibilidade do sentenciado Diogo Siqueira conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Quanto às custas processuais, em caso de inadimplência, cumpra-se o procedimento regimental para protesto e cobrança dos valores. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007749-36.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Nicole Aparecida de Camargo nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 70.1), a ré é reincidente específica (condenada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0004160-12.2021.8.16.0196, também pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11/06/2023), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase. No que tange à personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Quanto à conduta social, tem-se como necessária a valoração negativa pois o crime foi cometido no curso do cumprimento de pena definitivamente fixada e objeto dos autos de Execução Penal nº. 4004026-84.2023.8.16.4321. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais superiores, destacando-se: "(...) 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025) e TJPR (4ª Câmara Criminal - 0001574-28.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - j. 12.05.2025). Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. Não houve consequências, pois, os cosméticos foram recuperados e restituídos. A empresa vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão - 09 meses a mais - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Nicole Aparecida de Camargo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e em 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situa

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010658-85.2025.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Walycson Henrique Mizidio como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 330, caput, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ("Fato 01") Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o qual considero acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas (149,6 kg de maconha) deve levar ao incremento da pena-base. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 121.1), o réu é reincidente (condenado pela 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba nos autos nº 0004245-48.2010.8.16.0013, por homicídio qualificado - com extinção da pena em 22/04/2025 pelo cumprimento da pena), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois ficou comprovado que o veículo Renault/Logan, placas ATI9H06, era conduzido por ele em via pública de forma imprudente - em alta velocidade, sobre o acostamento e na contramão -, criando risco concreto a outras pessoas. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão - 02 (dois) anos a mais para a culpabilidade e 01 (um) ano a mais pelo vetor circunstâncias -, e em 800 (oitocentos) dias-multa - 200 (duzentos) dias a mais para a culpabilidade e 100 (cem) dias a mais pelas circunstâncias. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumen

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0006419-04.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Rita de Cássia Paranhos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a variedade e quantidade de entorpecentes (maconha e crack) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que a ré é reincidente específica (mov. 136.1 - possui uma condenação na 1ª Vara Criminal de Curitiba pelo crime de tráfico, com data do trânsito em julgado anterior a data dos fatos aqui retratados), mas tal fato será apreciado na segunda fase da aplicação da pena. No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a substância acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta da ré a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Observando a existência de uma circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I - reincidência - aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há circunstância atenuante nem causa especial de diminuição de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de que a sentenciada é reincidente. Deste modo, ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Rita de Cássia Paranhos em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seisc

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008747-04.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Daniel Henrique Guedes como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 134.1), o réu é reincidente específico (condenado pela 3ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0012354-89.2026.8.16.0013 por furto qualificado tentado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase. Destaco que o processo nº 0012354-89.2026.8.16.0013 foi desmembrado da Ação Penal nº 0001253-93.2023.8.16.0196 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes do fato tratado nestes autos (em 04/07/2026), porquanto a sentença condenatória foi proferida em 03/12/2025, o Ministério Público foi intimado em 05/12/2025 e o réu Daniel Henrique Guedes e seu Defensor foram intimados conforme edital expedido em 03/02/2026, publicado em 05/02/2026, sem interposição de recurso. No que tange à personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Quanto à conduta social, tem-se como necessária a valoração negativa pois o crime foi cometido pelo réu enquanto usufruía de liberdade provisória nos autos de Inquérito Policial nº. 0002027-21.2026.8.16.0196, devendo, portanto, haver maior reprovação. Nesse sentido: “A prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto às consequências, não há registros de prejuízo, observando-se que crime não chegou a se consumar e a vítima não indicou danos à sua bicicleta. Apesar do pleito defensivo sustentando que o réu foi agredido e que, por tal razão, deveria ser abrandada sua reprimenda na análise das consequências do crime, com o devido respeito, entendo que eventual conduta ilícita perpetrada em desfavor do sentenciado deve ser apurada em procedimento autônomo, cabendo ao Ministério Público agir observando o princípio da obrigatoriedade. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo leg

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TJPRSentença · 1.º grauj. 17/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008489-91.2026.8.16.0196

Juiz(a) Antonio Carlos Schiebel Filho13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Cassiano de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 155, §8º, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa. O réu é reincidente específico (mov. 137.1 - possui uma condenação perante a Vara Criminal de Rio Negro pelo crime de furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, e possui antecedentes (mov. 137.1 - possui mais uma sentença condenatória perante Vara Criminal de Rio Negro pela prática dos delitos de furto, lesão corporal e resistência, com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem. Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este não foi episódio acidental em sua vida, porém, não existe outro elemento que indique o desajustamento de sua conduta social. As circunstâncias do crime são inerentes ao furto qualificado, não apresentando elementos a serem valorados na pena base. As consequências causadas à vítima importaram em prejuízo financeiro de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais) para reparo e ligação da fiação, o que é significativo e deve influir no recrudescimento da pena base. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Cassiano de Oliveira em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Consigne-se que se mostra incabível o pedido de isenção ao pagamento da multa, vez que a situação econômica precária do agente não afasta a obrigatoriedade de seu adimplemento, eis que constitui parte integrante da co

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002718-40.2023.8.16.0196

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada JULIANA GOMES MARTINS BRIZOLA como incursa na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por oportuno, dou por prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a matéria é afeta ao Juízo da execução1. 4. Dosimetria da pena Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68, do Código Penal) e frente ao direito constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena. 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: no presente caso, a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais de pessoa ré que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. No caso da ré, os antecedentes criminais não são prejudiciais nesta etapa. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF (RHC 130132), deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do sentenciado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: a motivação – obtenção de lucro a partir da comercialização de substância ilícita – é comum do tipo penal, razão pela qual não será considerada para exasperar a pena. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados para execução. No caso concreto, não há circunstâncias específicas que justifiquem a exasperação da pena-base. g) consequências do crime: não apresentam maior gravidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda p

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021334-64.2022.8.16.0013

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos13ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré LUZIA PIZANI LEOCÁDIO da imputação da conduta prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal, por 39 (trinta e nove) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Códex, o que faço com fundamento no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, uma vez que o promovente é o Ministério Público. Intime-se a vítima por meios eletrônicos.

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