TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006107-28.2026.8.16.0196
III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Rudinei Borges Anhaia como incurso nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. O réu agiu dolosamente e de forma consciente visando a prática do roubo impróprio majorado pela grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, sendo normal o grau de sua culpabilidade – a qual representa em seu sentido lato, ou seja, aquela que se revela na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem –, já que a conduta perpetrada pelo denunciado afrontou os valores éticos da sociedade, da liberdade individual e física e do respeito ao patrimônio alheio. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 110.1), o réu é primário e não possui antecedentes. A conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. Pela certidão de antecedentes observa-se que este não é episódio acidental, entretanto, não existem elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias do crime - mediante uso de arma branca - são inerentes ao roubo majorado, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base. Não houve consequências, uma vez que os objetos subtraídos foram restituídos à vítima. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Deixo de levar em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Inexistem circunstâncias agravantes e nem causa especial de diminuição de pena a incidir na espécie. Observando a causa de aumento de pena previstas no parágrafo 2º, inciso VII, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e em 13 (treze) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Rudinei Borges Anhaia em 08 (oito) anos de reclusão, e em 13 (treze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se ao montante da pena aplicada, o réu Rudinei Borges Anhaia cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ‘b’, § 3º, e art. 35), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à esp