Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007752-88.2026.8.16.0196 Processo: 0007752-88.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Oscar Santos da Silva Gomes de Morais Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais. I - RELATÓRIO O réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 12 de junho de 2026, por volta das 21h30min, no interior do banheiro do estabelecimento comercial denominado “Villa Bambu”, na Rua Trajano Reis, n.º 66, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado OSCAR SANTOS DA SILVA GOMES DE MORAIS com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, vendeu, à pessoa de Robert Henrique da Silva Nascimento, 01 (uma) unidade da substância entorpecente “3,4-metilenodioximetanfetamina”, na sua forma popularmente conhecida como “Ecstasy”, pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de data, tempo e lugar do fato anterior OSCAR SANTOS DA SILVA GOMES DE MORAIS com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 98g (noventa e oito gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “Maconha”, o que também fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar." (mov. 54.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 64.1). O acusado, por intermédio de seu Defensor, apresentou defesa preliminar (mov. 72.1). A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 85.616/2026 (mov. 121.1) e o Laudo Pericial 85.607/2026 (mov. 173.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Christopher Gilberto Mielke Ribeiro (mov. 136.1) e Leandro Gomes da Silva (mov. 136.2), sendo que as partes desistiram da inquirição de Robert Henrique da Silva Nascimento. Em seguida, foi interrogado o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais (mov. 169.1). Em 18 de setembro de 2026 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva imposta a Oscar Santos da Silva Gomes de Morais (mov. 188.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico na modalidade "trazer consigo", pugnou a condenação do denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo, ainda, a improcedência da denúncia quanto à conduta de "vender" uma unidade de ecstasy, conforme artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 193.1). O Defensor de Oscar Santos da Silva Gomes de Morais requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo da imputação do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando, em síntese, que não há prova judicial suficiente da suposta venda de MDA/ecstasy, uma vez que o apontado comprador, Robert Henrique da Silva Nascimento, não foi ouvido em juízo, inexistindo confirmação da alegada negociação em contraditório judicial. Alegou-se que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos produzidos na fase investigatória, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ainda, requereu-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da maconha apreendida, argumentando que existem contradições relevantes nos depoimentos dos policiais militares acerca da dinâmica dos fatos e da atribuição da porção de aproximadamente 78g de maconha ao acusado. Sustentou-se que a prova oral não autoriza concluir, de forma segura, que o réu teria dispensado a substância no vaso sanitário, invocando os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o acusado admitiu apenas a posse de pequena porção de maconha para consumo próprio, inexistindo prova segura de destinação a terceiros ou de atividade de tráfico. Ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a dosagem da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, o direito de recorrer em liberdade ou sob monitoramento eletrônico, a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação da pena de multa no mínimo legal e a isenção das custas processuais. Argumentou-se, por fim, que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita, não praticou o delito com violência ou grave ameaça e não haveria elementos concretos que justificassem a imposição de regime fechado (mov. 198.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 54.1. Está descrito na denúncia que no dia 12 de junho de 2026, por volta das 21h30min, no interior do banheiro do estabelecimento comercial denominado “Villa Bambu”, na Rua Trajano Reis, n.º 66, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, vendeu, à pessoa de Robert Henrique da Silva Nascimento, 01 (uma) unidade da substância entorpecente “3,4-metilenodioximetanfetamina”, na sua forma popularmente conhecida como “Ecstasy”, pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de data, tempo e lugar do fato anterior Oscar Santos da Silva Gomes de Morais com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 98g (noventa e oito gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “Maconha”, o que também fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “vender” e "trazer consigo" as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.1/1.23, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, vender e trazer consigo drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.7, 1.13/1.14), dos Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8/1.9), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.23), dos Laudos periciais (mov. 121.1 e 173.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/782647: "A EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA VIA QUANDO VISUALIZOU UM INDIVIDUO TRAJANDO BONE VERMELHO QUE, AO PERCEBER A PRESENCA DA VIATURA, ALTEROU BRUSCAMENTE SEU TRAJETO E PASSOU A DESLOCAR-SE EM SENTIDO CONTRARIO AO QUE SEGUIA ANTERIORMENTE. DIANTE DA ATITUDE CONSIDERADA SUSPEITA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL. PROCEDIDA A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO, RAZAO PELA QUAL O INDIVIDUO FOI DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E LIBERADO NO LOCAL. POSTERIORMENTE, DURANTE OPERACAO POLICIAL NOS BAIRROS SAO FRANCISCO E LARGO DA ORDEM, VOLTADA A PREVENCAO E REPRESSAO AO TRAFICO DE DROGAS E DEMAIS ILICITOS PENAIS NA REGIAO, A EQUIPE REALIZOU ABORDAGENS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AO ADENTRAR O ESTABELECIMENTO DENOMINADO BAR VALLA BAMBU, SITUADO NA RUA TRAJANO REIS, OS POLICIAIS IDENTIFICARAM NOVAMENTE O MESMO INDIVIDUO ABORDADO ANTERIORMENTE, ACOMPANHADO DE OUTRO CIDADAO. NO MOMENTO EM QUE PERCEBEU A PRESENCA POLICIAL, O REFERIDO INDIVIDUO DESLOCOU-SE RAPIDAMENTE EM DIRECAO AO BANHEIRO DO ESTABELECIMENTO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE SUA CONDUTA, A EQUIPE REALIZOU ACOMPANHAMENTO IMEDIATO, ALCANCANDO-O NO INTERIOR DO SANITARIO. NESSE MOMENTO, OS POLICIAIS VISUALIZARAM O INDIVIDUO TENTANDO DISPENSAR NO VASO SANITARIO UMA PORCAO DE SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS SEMELHANTES A MACONHA, BEM COMO UM PEQUENO INVOLUCRO CONTENDO SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS COMPATIVEIS COM ECSTASY. ENQUANTO A EQUIPE REALIZAVA A APREENSAO DO MATERIAL E AS BUSCAS NO LOCAL, O INDIVIDUO APROVEITOU-SE DA GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS PRESENTES NO ESTABELECIMENTO E EMPREENDEU FUGA, EVADINDO-SE DO BANHEIRO. CONTUDO, FOI INTERCEPTADO E CONTIDO POR OUTRAS EQUIPES POLICIAIS QUE SE APROXIMAVAM DA AREA EXTERNA EM APOIO A OCORRENCIA. O SEGUNDO ABORDADO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ROBERT HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, DECLAROU ESPONTANEAMENTE A EQUIPE QUE HAVIA ADQUIRIDO DE OSCAR SANTOS DA SILVA GOMES DE MORAIS UM INVOLUCRO CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A ECSTASY. EM CONTINUIDADE AS DILIGENCIAS, FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL NOS ENVOLVIDOS. COM OSCAR SANTOS DA SILVA GOMES DE MORAIS FOI LOCALIZADA UMA SEGUNDA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, ALEM DE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO EM ESPECIE, R 171,00 REAIS. AINDA DURANTE AS BUSCAS NO BANHEIRO, FOI ENCONTRADA OUTRA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA ACONDICIONADA SOB A LIXEIRA DO LOCAL. COM ROBERT HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO FOI LOCALIZADO UM INVOLUCRO CONTENDO SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS COMPATIVEIS COM ECSTASY. DIANTE DOS FATOS, DA LOCALIZACAO DAS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES, DA TENTATIVA DE DESCARTE DO MATERIAL, DA FUGA EMPREENDIDA E DAS DECLARACOES PRESTADAS NO LOCAL, FOI DADA VOZ DE PRISAO AOS ENVOLVIDOS, OS QUAIS FORAM CIENTIFICADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NA SEQUENCIA, FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. PARA O TRANSPORTE SEPARADO DAS PARTES, FOI SOLICITADO APOIO VIA REDE RADIO. COMPARECEU AO LOCAL A VTR 18902, COMPOSTA PELO SD HESS E SD DELGADO, QUE REALIZOU O ENCAMINHAMENTO DE OSCAR SANTOS DA SILVA GOMES DE MORAIS A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE." (mov. 1.23). Em solo policial, Robert Henrique da Silva Nascimento declarou que tinha consigo, no seu bolso, um ecstasy e um "dry". Contou ter pego o ecstasy com o Oscar, por R$ 25,00, no banheiro do bar, e a polícia chegou logo em seguida (mov. 1.7). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro declarou que estavam em patrulhamento pela rua Trajano Reis, que é uma rua conhecida pelo tráfico de drogas, quando abordaram o senhor Oscar, que ao ver a viatura, mudou de direção para o sentido contrário. Oscar foi abordado, mas nada de ilícito foi encontrado, apenas dinheiro trocado. Posteriormente, em uma ação que envolveu várias equipes, determinaram que fosse feita uma abordagem em um bar conhecido pelo tráfico de drogas. Foram com duas viaturas até o bar e quando iniciaram a abordagem, o mesmo indivíduo, com as mesmas roupas e características, adentrou ao bar indo ao banheiro. Quando a equipe visualizou essa iminente fuga até o banheiro, foram até o local, onde encontraram uma peça de maconha dentro do vaso e o indivíduo com as mãos e as mangas da blusa molhadas. Encontraram também nesse banheiro um pacote contendo ecstasy. Em abordagem, o senhor Robert confessou que comprou a droga de Oscar. Diante disso, encaminharam os dois sujeitos para a delegacia para apurar os fatos. Informou que foi responsável por acompanhar o sujeito entrando no banheiro e fechando a porta quando foi dada a voz de abordagem, dizendo que, posteriormente, abriu a porta e viu que a droga estava dentro do vaso. Foi encontrado cento e setenta reais com Oscar, em notas trocadas. O Robert estava bem nervoso com a situação. Tiveram que separar Robert e Oscar, pois estavam se atacando, um jogando a culpa para o outro. Na primeira abordagem que fizeram com Oscar só foi encontrado dinheiro, e na segunda abordagem foi encontrada a droga e o dinheiro. Foram encontrados 98 gramas de maconha e uma unidade de ecstasy. O objetivo da abordagem no bar não era Oscar, mas sim o tráfico de drogas naquela região, porém, com o conhecimento da primeira abordagem que ocorreu algumas horas antes, já sabiam as características de Oscar e que talvez ele estivesse no ponto de tráfico. Não se recorda se na primeira abordagem foi informada a origem do dinheiro. Não se lembra como estavam distribuídas as notas trocadas. Geralmente, naquela região, vendem pelo valor de R$ 25,00 a R$ 30,00 reais o ecstasy, e a R$ 10,00 o pedaço de maconha. A dinâmica do tráfico de drogas na região central consiste em um tablete maior, escondido em regiões do Centro, em que pegam essa porção maior e separam dentro do bolso do indivíduo que vai realizar a venda. Esse tablete geralmente não é encontrado na mão do autor, mas sim em lugares distintos. No momento da abordagem, o indivíduo estava com esse tablete maior na mão e tentou correr para o banheiro para esconder. Esse tablete seria posteriormente fracionado dentro do seu próprio bolso para a venda. O Robert falou que comprou a droga do Oscar, mas ele não quis assumir que estava vendendo. Constatou que Oscar estava vendendo as drogas em razão do dinheiro, por ele estar com a mão e a manga da blusa molhada, mais o relato do Robert dizendo que tinha comprado um ecstasy. Não viu o momento do pagamento, mencionando que ambos, Oscar e Robert, correram em direção ao banheiro. Nas duas abordagens, Oscar estava com dinheiro, não recordando o valor exato em cada situação (mov. 136.1). O policial militar Leandro Gomes da Silva declarou que sua equipe estava em patrulhamento pela região central de Curitiba. O local tem uma forte constatação de indivíduos realizando um microtráfico de entorpecentes, muitas pessoas traficando drogas em pequenas porções. Alguns comportamentos vistos e identificados de anos de prática trazem a suspeita de que essas pessoas estão praticando tráfico. Observaram uma movimentação do Oscar momentos antes da abordagem Vila Bamboo. No momento que o acusado avistou a viatura, ele saiu entre algumas pessoas e entrou rapidamente em um estabelecimento comercial. Realizaram uma abordagem a ele naquele momento, porém, como é muito comum o tráfico de pequenas porções, dificilmente conseguem encontrar algo na busca pessoal, já que pode ser rapidamente dispensado; às vezes, a droga é guardada em buracos e bueiros. Como não constataram nenhuma droga na primeira abordagem, o denunciado foi dispensado. Na sequência, em uma ação conjunta com outros policiais, optou-se por abordar alguns estabelecimentos comerciais de um trecho da Rua Trajano Reis, local bastante comprometido na questão do tráfico. Ao iniciar a ação policial no bar Vila Bamboo, onde havia muitas pessoas, umas do lado de fora e outras dentro do estabelecimento, assim que iniciaram a ação e deram voz de abordagem, presenciaram a movimentação de algumas pessoas do interior do bar em direção ao banheiro. Observando isso, tentaram se aproximar o mais rápido possível. Antes que a porta do banheiro fosse fechada, presenciaram o Oscar, identificado pela abordagem momentos antes, e outra pessoa que não se recorda o nome. Identificaram o Oscar pelo boné vermelho que ele usava, se destacando entre os demais. O indivíduo que estava junto com o Oscar também tinha característica específica, aparentemente tinha sido alvejado por diversos disparos de arma de fogo e uma delas acertou o quadril ou o fêmur, então ele usava uma prótese metálica, além disso, ele também se destacava pelas vestimentas. Visualizaram no chão do banheiro certa quantia de droga, aparentemente maconha, que parecia ter sido dispensada, e outra porção dentro do vaso, como se tivesse em vias de se livrar da droga. Devido à movimentação de várias pessoas, o Oscar saiu do controle visual e foi para a calçada, tentando se desvencilhar da abordagem. Como havia outras equipes dando apoio na parte externa, eram dois estabelecimentos abordados, o acusado acabou sendo abordado fora e retornou para dentro do bar. Realizaram uma busca pessoal, encontrando mais uma porção de maconha nas vestes dele, semelhante àquela localizada anteriormente no banheiro, além de ecstasy, uma porção pequena, que já estava no farelo. As mesmas substâncias foram encontradas no outro abordado. Durante a entrevista, o outro sujeito disse que havia comprado no momento da abordagem por um valor de R$ 20,00 a R$ 30,00 por essa substância, que ele disse ser ecstasy. Entre as pessoas que tinham sido abordadas, perguntaram a Robert, ao ser localizada a droga, se pertencia a ele, e o que estava acontecendo, o que havia para os dois estarem indo para o banheiro, tendo ele dito que havia entrado ali para comprar a droga do Oscar. No primeiro momento, o Oscar quis dizer que não vendeu, porém, com a droga localizada nas vestes dele e com Robert insistindo em falar que tinha comprado dele, o Oscar assumiu que tinha vendido e aceitou o que foi imputado por Robert. É bastante comum encontrar porções bem pequenas. O denunciado estava com dinheiro físico, porém, não se recorda quanto. Estava inclusive com uma quantidade aproximada de R$ 25,00 em notas, que correspondia ao valor alegado por Robert para comprar a droga. O foco da abordagem era o bar, tanto pelo volume de policiais empregados quanto por a ação ter se dirigido a dois estabelecimentos que apresentavam movimentações. O denunciado estava bastante agitado desde a primeira abordagem, falando bastante, porém, o comportamento dele não era suficiente para afirmar que estaria ou não sob efeito de drogas. Ele falava e gesticulava bastante. Era necessário controle sobre ele, porém, entendia muito bem o que estava sendo perguntado, sabendo se expressar. A região é característica de pessoas que tem esse comportamento, seja por uso de drogas ou consumo de álcool, não sendo algo que chame a atenção. Não utilizam como justificativa para a abordagem esse tipo de comportamento, mas sim uma série de situações para entender como suspeito ou não. Na primeira abordagem, o acusado disse que estava no centro para "curtir", dizendo que morava na região metropolitana, mas não insistência em saber o que ele estava fazendo no local ou a origem do dinheiro, então ele foi liberado. No primeiro contato com os dois sujeitos, Robert já ficou com a equipe, permanecendo abordado, o Oscar, por outro lado, saiu do estabelecimento e tentou se desvencilhar. Depois de alguns minutos, sob custódia de outros policiais, o Oscar foi trazido novamente. Robert disse que havia comprado do acusado, que negou de início, porém, depois da localização do dinheiro e de drogas, inclusive com a mesma característica da droga dispensada no banheiro, o Oscar disse que estava ali e que havia feito a venda para Robert. É bastante provável que tenham feito a qualificação dos envolvidos e as consultas, mas não foi o responsável por isso (mov. 136.2). O denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais declarou ser usuário de entorpecentes, dizendo que fuma maconha desde os doze anos, porém, não tem autorização para fazer uso na chácara. Não faz uso de outras substâncias. Disse que estar preso está servindo de tratamento e não quer mais saber de usar drogas. Está disposto a se sujeitar a tratamento para deixar o vício, não vendo motivo para se internar. Sobre os fatos, negou que sejam verdadeiros. Disse que tinha uma "buchinha" de maconha no bolso para fumar e os policiais encontraram. Os policiais foram no bar e pegaram o outro sujeito, o Robert, e disseram que estava junto. Tinha um "pedacinho" de maconha no seu bolso. Os policiais disseram que encontraram o restante da maconha dentro do banheiro, no chão e no vaso, porém, nega que estivesse no banheiro. Disse que foi até o local para curtir, "fumar um" e "tomar um gole", encontrando o Robert, dizendo que ele que o chamou para ir no banheiro, por isso foi com ele. Não viu quanto de droga foi encontrado no banheiro, apenas que era um pedaço. Acredita que o daria para fazer uns dez cigarros com aquele pedaço. A porção que tinha consigo dava para fazer três. Os policiais já tinham o abordado antes. A maconha encontrada no banheiro pode ser de qualquer um. Contou que "perninha" é o rapaz que o chamou para fumar no banheiro, o Robert, dizendo que já estava indo embora e aceitou ir com ele para fumar no banheiro. Não jogou a droga que tinha consigo no vaso sanitário. Ao ser perguntado sobre a declaração que prestou na delegacia de polícia, de que se assustou com a chegada dos policiais militares e jogou a maconha no vaso, respondeu que jogou o que tinha consigo. Explicou que o rapaz o chamou para fumar, momento que disse a ele que pegaria a maconha e iria embora, dizendo que não gosta de sair para comprar. Comprava quarenta ou cinquenta gramas para usar durante a semana. Tinha R$ 170,00, proveniente do seu serviço. Recebia por mês, mas, nesse dia, tinha recebido um vale. Esclareceu que entrou no banheiro com Robert para fumar, dizendo que cada um tinha uma "bala", e a maconha iriam dividir; depois disso, iria para casa pois tinha que trabalhar no dia seguinte. Disse ser mentira do Robert de que tenha vendido o ecstasy a ele. Confirmou que quem levou o ecstasy foi o Robert. Estava fumando e o Robert falou "Oscar, vamos lá usar". Respondeu a ele que "tudo bem", e falou para ele que iria pegar a sua maconha que tinha deixado no bar. Seguiram para o bar e no momento em que iam consumir a "bala", os policiais entraram, mencionando que estavam consumindo, estavam bebendo e com as meninas. Quando a polícia entrou, as duas unidades de ecstasy estavam com o Robert, sendo que ele não lhe entregou. Contou que os policiais os ameaçaram. Explicou que saiu do haras e foi para o Centro, dizendo que combinou com uma menina de se encontrarem. Informou que a menina quis ficar lá bebendo, mesmo depois de ter tomado o "enquadro". Os policiais firam bravos porque não quis dar a senha do seu celular, mesmo assim foi liberado. Na primeira abordagem ainda não tinha comprado a droga, estava com uma nota de cem e outra de cinquenta. Narrou ter mostrado as fotos dos cavalos para os policiais, e eles o liberaram; depois eles voltaram bravos. Nos outros casos que respondeu, assumiu todos. Nega que estivesse vendendo (mov. 169.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais sustente que a prova não é suficiente para a condenação quanto à conduta de vender e que em relação ao comportamento de trazer consigo seria imperiosa a desclassificação do crime para a infração penal de posse para consumo pessoal, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Assim como as partes, concluo que os elementos de prova reunidos no processo são inseguros para comprovar a descrição fática constante na denúncia sobre o fato de o réu ter no dia 12 de junho de 2026, por volta das 21:30 horas, no interior do banheiro do estabelecimento comercial denominado “Villa Bambu”, na Rua Trajano Reis, n.º 66, bairro São Francisco, nesta Capital, vendido uma unidade de ecstasy ("MDA" - 3,4-metilenodioximetanfetamina”) para Robert Henrique da Silva, tendo em vista que a pessoa implicada e responsável por delatar a conduta do réu - o envolvido Robert Henrique da Silva -, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e as partes desistiram da sua inquirição, restando unicamente a sua declaração prestada na fase embrionária e os depoimentos indiretos dos policiais militares. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. Sobre essa questão, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial: "A posse do meio comprimido de ecstasy (MDA) apreendido é menos evidente. Foi localizado caído no piso do banheiro do bar, já conhecido como local de microtráfico de drogas (em pequenas porções), nada indicando o vínculo de tal substância com o acusado, a não ser o fato de Robert, que foi encontrado com uma unidade de droga desta natureza no mesmo local e oportunidade, ter informado tê-la adquirido do acusado OSCAR, conforme seu depoimento na instrução preliminar (mov. 1.7). Ocorre que, não localizado, Robert não foi ouvido em juízo, ficando nesse ponto, a indicação restrita à prova produzida exclusivamente na instrução preliminar. Assim, sem nenhum outro elemento que confirme vínculo do acusado OSCAR com o meio comprimido de ecstasy (MDA) encontrado no chão do banheiro, não há como se reconhecer exclusivamente quanto a isso a autoria do acusado OSCAR." (mov. 193.1). Assim, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. As circunstâncias do fato poderia levar à presunção de que o réu teria vendido o ecstasy, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter realizado a venda ilícita. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Oscar Santos da Silva Gomes de Morais na suposta venda do ecstasy a Robert Henrique da Silva como descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não obstante, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 12 de junho de 2026, por volta das 21:30 horas, na Rua Trajano Reis, n.º 66, bairro São Francisco, nesta Capital, o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais trazia consigo 98g (noventa e oito gramas) de maconha para o repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento na rua Trajano Reis e realizou a abordagem a Oscar Santos da Silva Gomes de Morais, por ele ter mudado de direção ao perceber a viatura policial, porém, por nada de ilícito ter sido encontrado, o réu foi liberado. Depois de algum tempo, outras equipes foram mobilizadas para realizar uma operação conjunta em dois estabelecimentos, um deles o bar "Villa Bambu". Durante a ação, especificamente na chegada das equipes, avistou-se dois indivíduos se deslocando para o banheiro do bar "Villa Bambu", um deles era o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais e outro Robert Henrique da Silva, sendo que ambos tinham características específicas, o réu Oscar usava um boné vermelho e havia sido abordado momentos antes, e o outro sujeito tinha mobilidade reduzida e usava uma prótese. Realizada a abordagem, com o réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais foi encontrada uma porção de maconha pesando cerca de 20g (vinte) gramas, e, no banheiro, mais uma quantia de aproximadamente 70g (setenta) gramas. Com Robert foi localizado uma unidade de ecstasy. Os policiais militares descreveram que Robert informou que tinha adquirido a droga com Oscar, e, com Oscar, além da maconha, foi encontrada uma quantia em dinheiro em espécie em diversas cédulas, motivando o encaminhamento de ambos para a delegacia de polícia. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Oportuno registrar que o relatos dos agentes públicos está em consonância com o registro do Boletim de Ocorrência, no qual constou expressamente que no momento da operação no bar, os indivíduos se deslocaram em direção ao banheiro, houve o acompanhamento imediato e a ação no interior do sanitário, onde os policiais visualizaram o indivíduo tentando dispensar uma porção de maconha e um pequeno invólucro com ecstasy no vaso sanitário. Enquanto a equipe realizava a apreensão do material e as buscas no local, o indivíduo aproveitou-se da grande quantidade de pessoas e empreendeu fuga, evadindo-se do banheiro, contudo, foi interceptado e contido por outras equipes. Na busca pessoal, com Oscar Santos da Silva Gomes de Morais foi localizada uma segunda porção de maconha, além de determinada quantia em dinheiro. Ainda durante as buscas no banheiro, foi encontrada outra porção de maconha acondicionada sob a lixeira do local. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. O réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais foi interrogado em juízo e negou que estivesse traficando, dizendo que estava "curtindo", fumando e bebendo com as meninas, mencionando que Robert Henrique da Silva o convidou para usarem drogas juntos no banheiro do bar e por isso foi ao banheiro com ele, momento em que os policiais chegaram e os abordaram. Alegou que tinha um pedaço de maconha que seria destinado ao seu uso, negando que a maconha que estava no banheiro fosse sua. Perante o delegado de polícia, declarou que seu patrão tinha lhe dado cento e sessenta reais, dizendo que tinha ido comprar para o seu uso, afirmando ser usuário. Disse que tinha ido ao banheiro "mijar" e foi pego com um "pedacinho". A maconha que tinha era para fumar. Não tinha nada embalado. O dinheiro era do seu serviço. Perguntado sobre a posse de R$ 171,00, confirmou que é o dinheiro que pegou de "vale" na sexta-feira. Comprou a maconha de um "piá" que estava vendendo na praça, dizendo que iria fumar. Não tinha ecstasy consigo, seu amigo "perninha" que tinha o ecstasy. Declarou que seu era apenas o "pedacinho" de maconha. Na hora que saiu do banheiro, foi dar um "tequinho", viu a "motinha" e um monte de polícia, se assustou e jogou a maconha no vaso. Respondeu que a maconha que foi encontrada no banheiro é essa, um pedaço do tamanho do mouse, dizendo que pega de vinte cinco a trinta gramas para fumar durante a semana. Nega que os policiais tenham encontrado vinte gramas consigo e setenta e oito no banheiro. Declarou que é mentira que tivesse algo consigo, mencionando que o policial pegou apenas no banheiro e o fez tirar o banheiro. Não vendeu nada a Robert (mov. 1.13). A versão do réu é controvertida e falha, inviabilizando o seu acolhimento, bastando observar que na delegacia de polícia descreveu outra dinâmica para os fatos, destacando-se, nesse sentido, a declaração de que teria ido ao banheiro para dar um "tequinho", indicando, provavelmente, o uso de cocaína, e o uso do sanitário para urinar, circunstâncias não repetidas em juízo, pelo contrário, o acusado falou ter ido ao banheiro com Robert para fumar maconha, versão igualmente incoerente, porquanto o réu Oscar já havia mencionando que estava fumando e bebendo, o que, como se sabe, ocorre geralmente ao ar livre - ainda mais na região central onde estava o acusado -, de modo que não haveria nenhuma necessidade de irem ao banheiro do bar, juntos, para o uso desse tipo de substância, especialmente pelo odor que é característico. No interrogatório judicial, o réu afirmou que tinha uma "buchinha" de maconha no seu bolso para o seu consumo e que a substância encontrada no banheiro não lhe pertencia, mas, na fase policial, enfatizou que não tinha nada consigo, apenas aquela porção que estava no vaso, afirmando categoricamente que se assustou com a polícia e jogou a maconha no vaso. Tal contradição revela nitidamente a que a versão de Oscar é mentirosa. Destaque-se que apesar de o réu alegar que o dinheiro encontrado consigo seria fruto de um "vale" junto a seu empregador, o seu Defensor Dr. Francisco Haroldo Pinto de Vasconcelos Neto, nenhum elemento probatório foi apresentado para comprovar os argumentos. Cabe frisar que o acusado também mencionou que tinha recém adquirido a maconha e estava "curtindo" com outras pessoas, consumindo bebidas, contudo, sequer informou quanto teria recebido em dinheiro do seu empregador, deixando a entender, conforme interrogatório policial, que a quantia seria em torno de cento e sessenta reais. O réu, porém, não esclareceu quanto gastou para comprar a droga que afirmou ter adquirido e o montante gasto naquela ocasião no consumo que mencionou ter feito, seu e das outras pessoas, considerando-se que estava bebendo há algum tempo com Robert e com as meninas. Caso fossem considerados todos os fatores existentes nos autos (renda mensal declarada entre R$ 1.550,00 e R$ 2.000,00, a alegada aquisição da droga momentos antes do fato, os deslocamentos de ida e volta da região metropolitana, e o consumo no local, próprio e de terceiros - especialmente por estar acompanhado), presume-se que para o réu ter sido encontrado com R$ 171,00, teria que ter recebido, a título de "vale", no mínimo, uma ou duas vezes mais que esse valor, porém, tal cenário não se confirmou, considerando-se que o acusado se limitou a dizer que essa quantia era um "vale" do seu patrão, evidenciando a incoerência da sua versão. Não obstante a negativa do denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais, os policiais militares enfatizaram de forma linear algumas particularidades do caso concreto, ou seja, que o réu Oscar havia sido previamente abordado, mas que nada de ilícito havia sido encontrado, e, depois, quando ocorreu a mobilização de outras equipes para combater o tráfico de drogas em dois estabelecimentos comerciais, no momento em que as equipes policiais chegaram, o réu Oscar foi visto em atitude suspeita, pois ele, no meio de várias pessoas, se esquivou em direção ao banheiro do bar com outro sujeito e tentou, logo em seguida, deixar o local, porém, foi abordado e com ele, encontrada uma porção de maconha, substância idêntica àquela encontrada no banheiro. Ainda na posse do réu foi apreendida uma quantia de dinheiro em espécie - R$ 171,00. Diante desse cenário, a prova acusatória demonstrou de forma suficiente que no dia 12 de junho de 2026, por volta das 21:30 horas, na Rua Trajano Reis, n.º 66, bairro São Francisco, nesta Capital, o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais trazia consigo 98g (noventa e oito gramas) de maconha para o repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo "trazer consigo" substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de drogas. O Laudo Pericial nº 85.616/2026, produzido pela Seção de Química Forense, detalhou o recebimento de "Amostra 1: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J250885925, acondicionando material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada. Amostra 2: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J250885914, acondicionando material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada.". Realizado o teste utilizando o método Exame colorimétrico Fast Blue B Salt. e análise instrumental espectroscópica / FTIR, a perita concluiu que a substância teve resultado positivo para Identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol (mov. 121.1). Repito, ainda que o réu alegue que não estava realizando a venda de entorpecentes, observa-se que a substância encontrada com ele era idêntica àquela localizada no banheiro. Além disso, o policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro relatou que no momento da abordagem o denunciado estava com as mãos e com as mangas da blusa molhadas, provavelmente devido à tentativa de dispensar a droga no banheiro. O réu não trouxe nenhuma prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais trazia consigo 98g (noventa e oito gramas) de maconha, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de 'maconha' apreendida e pelas características em que tráfico é praticado na região central, circunstâncias descritas com riqueza de detalhes pelos policiais militares inquiridos em juízo. Com o devido respeito, não é possível a desclassificação do crime para a infração penal de posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se que a quantidade de drogas apreendida (98g de maconha) é muito superior àquela que geralmente o usuário possui para fazer o uso pessoal, além disso, o próprio réu disse que seu consumo semanal era de aproximadamente 25g a 30g por semana (mov. 1.13), bastante inferior àquela apreendida. Acrescente-se que o réu já foi condenado por tráfico de drogas anteriormente (autos nº 0002227-97.2024.8.16.0034 e 0006309-74.2024.8.16.0034) e certamente tinha conhecimento da ilicitude do seu comportamento, não sendo lícito que tenha incorrido em erro. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A despeito das teses apresentadas pelo eminente Defensor, no sentido da fragilidade das provas, entendo que o conjunto probatório é inconteste e os relatos das policiais militares são uníssonos e comprovam os fatos. A prova obtida com a declaração das agentes públicos ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, não se observando indicativo, ainda que mínimo, de que pretendiam prejudicar o réu ou inovar falsamente a veracidade do fato, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Oscar Santos da Silva Gomes de Morais ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o acusado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o qual considero normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 189.1), o réu é reincidente específico (condenado pela Vara Criminal de Piraquara/PR nos autos nº 0002227-97.2024.8.16.0034, por tráfico de drogas), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela Vara Criminal de Piraquara/PR nos autos nº 0006309-74.2024.8.16.0034, por desacato, tráfico de drogas, resistência e ameaça), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais -, e em 600 (seiscentos) dias-multa - 100 (cem) dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena, sendo incabível o incidência do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 por conta da reincidência. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais em 06 (seis) anos de reclusão, e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente e constatando-se que é reincidente, o réu Oscar Santos da Silva Gomes de Morais cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência (CP, art. 44, inc. II, e art. 77, caput e inc. I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e por considerar que o tempo da prisão provisória, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, é insuficiente para cumprimento do requisito objetivo do artigo 112 da LEP. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa compete ao Juízo da Execução Penal. Como não houve comprovação da origem lícita do aparelho celular marca Motorola (Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.8), que certamente era utilizado como instrumento para a prática delitiva, determino o perdimento em favor da União, o qual deverá ser destinado em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Comprovada a origem ilícita da importância aprendida - R$ 171,00 (mov. 1.8 e 44.1) -, já que proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se à CEF para transferência dos valores para o Funad. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guias de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito