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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Acidentes de Trabalho de Astorga

35 sentençapublicadas de 17/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013429-88.2025.8.16.0017

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MILTON ALEXANDRE FLÁVIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Determino, nos termos do Tema 1.044/STJ, que os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, ressarcimento este que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma administrativa, nos termos do convênio firmado. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para ciência da presente sentença. Oportunamente, atendidas as disposições do CN, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002858-25.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Petição Cível 0002773-39.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de prévia análise administrativa das sequelas e da redução da capacidade laboral alegadas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002775-09.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002772-54.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002582-91.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002439-05.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002229-51.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001280-32.2023.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-32.2023.8.16.0049 Processo: 0001280-32.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$61.544,30 Autor(s): PABLO WILLIAN DE LIMA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002443-42.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002230-36.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003333-49.2024.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-49.2024.8.16.0049 Processo: 0003333-49.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$38.378,16 Autor(s): LINCOLN FERNANDO APARECIDO CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000736-73.2025.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-73.2025.8.16.0049 Processo: 0000736-73.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$33.552,99 Autor(s): MARCOS VANDER DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001576-49.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001915-52.2019.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 03/09/2026

DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-52.2019.8.16.0049 Processo: 0001915-52.2019.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$24.960,26 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS DE FRANÇA representado(a) por MARCIANA INACIO DE FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002522-55.2025.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MOISES CARNEIRO DE ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Determino, nos termos do Tema 1.044/STJ, que os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, ressarcimento este que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma administrativa, nos termos do convênio firmado. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para ciência da presente sentença. Oportunamente, atendidas as disposições do CN, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001943-73.2026.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002968-29.2023.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 25/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002968-29.2023.8.16.0049 Processo: 0002968-29.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.149,23 Autor(s): GABRIEL FAUSTINO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004821-62.2026.8.16.0148

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo expresso de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001151-27.2023.8.16.0049

Juiz(a) Karina de Azevedo MalaguidoVara de Acidentes de Trabalho de AstorgaDJEN 17/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001151-27.2023.8.16.0049 Processo: 0001151-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$22.229,38 Autor(s): MARIA APARECIDA FANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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