TJPR, Procedimento Comum Cível 0013429-88.2025.8.16.0017
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MILTON ALEXANDRE FLÁVIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Determino, nos termos do Tema 1.044/STJ, que os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, ressarcimento este que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma administrativa, nos termos do convênio firmado. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para ciência da presente sentença. Oportunamente, atendidas as disposições do CN, arquivem-se.