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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível de Teixeira Soares

36 sentençapublicadas de 01/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001072-96.2020.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-96.2020.8.16.0164 Processo: 0001072-96.2020.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.565,68 Exequente(s): E. A. Q. E. B. C. Q. Executado(s): P. F. P. Vistos e examinados. Diante da satisfação do débito (mov. 290.1), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Levantem-se eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000224-70.2024.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

. 0000224-70.2024.8.16.0164 Processo: 0000224-70.2024.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$3.675,55 Exequente(s): D. R. C. C. L. representado(a) por D. R. C. Executado(s): D. B. G. P. A. C. Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, ficando ciente que seu silêncio seria interpretado como reconhecimento da quitação (mov. 150.1), e renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 151.0). Assim, diante da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Levantem-se eventuais penhoras, incluindo os valores que permanecem bloqueados via SISBAJUD, conforme informado no movimento 148.2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000383-42.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

: L. M. G. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 13.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000989-75.2023.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

to do necessário. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) Preliminarmente, RECONHEÇO a validade da procuração de movimento 126.2 e do substabelecimento de movimento 126.3, de modo que se encontra regularizada a representação processual da parte exequente. 3) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Depreende-se da detida análise dos autos que a parte exequente informou a satisfação da obrigação de fazer (mov. 76.1) e requereu a realização de buscas via SISBAJUD para satisfação do débito referente à incidência da multa-diária. Assim, diante da satisfação da obrigação de fazer (mov. 34.1), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ela, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 3.1) Após a intimação sobre a presente decisão, REMOVA-SE a executada S. O. do polo passivo da ação. 4) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA Intime-se o devedor SANTOS E COLODEL LTDA, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000187-43.2024.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

da presente ação para "C. T.". 2) Ante o termo de composição amigável constante no movimento 125.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). 3) LEVANTEM-SE eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, principalmente àquelas realizadas via RENAJUD e SISBAJUD. 4) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000945-22.2024.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-22.2024.8.16.0164 Processo: 0000945-22.2024.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.299,70 Exequente(s): J. R. O. Executado(s): V. M. Vistos e examinados. Diante da satisfação do débito (mov. 101.1), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Levantem-se eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000650-14.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 29/10/2026

(s): J. E. C. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 16.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000037-28.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-28.2025.8.16.0164 Processo: 0000037-28.2025.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.844,74 Exequente(s): C. V. O. G. L. representado(a) por L. R. V. Executado(s): C. D. S. A. Vistos e examinados. Diante da satisfação da obrigação (mov. 50), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de movimento 51.1, haja vista que o(a) advogado(a) da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (movimento 57.2). Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000074-55.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000301-11.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

ado(s): A. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 16.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001185-74.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

(s): L. A. B. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 29.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000323-69.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

. A. C. S. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 20.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000095-94.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

. E. L. P. J. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 21.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000742-26.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2025.8.16.0164 Processo: 0000742-26.2025.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.637,60 Exequente(s): N. F. Executado(s): A. C. G. Vistos e examinados. Diante da satisfação da obrigação (mov. 91.1), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001018-91.2024.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-91.2024.8.16.0164 Processo: 0001018-91.2024.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$7.236,10 Exequente(s): P. M. W. Executado(s): C. C. P. I. C. S. S. C. S. P. Vistos e examinados. Diante da satisfação do débito exequendo (mov. 91.0), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos. Em caso negativo, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de movimento 93.1, haja vista que o(a) advogado(a) da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (movimento 1.2) Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000107-11.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 19/10/2026

. C. G. A. C. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 20.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000379-05.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 13/10/2026

(s): M. E. A. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 15.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000346-15.2026.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 08/10/2026

ivo(s): D. C. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 15.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000620-13.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-13.2025.8.16.0164 SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/1995 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, homologo, como sentença, o ato exarado pelo(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 50.1) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2) Habilite-se a visualização externa da decisão. 3) Publicação e registros automáticos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000470-32.2025.8.16.0164

Juiz(a) Ana Paula Menon Loureiro Pianaro AngeloJuizado Especial Cível de Teixeira SoaresDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNADETE LITTIERI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em face de ADAILTON ELIAS ALVES para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do principal de R$ 783,30 (setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), correspondente às sete parcelas de R$ 111,90, vencidas em 04/10/2020, 03/11/2020, 03/12/2020, 02/01/2021, 01/02/2021, 03/03/2021 e 02/04/2021; b) determinar que, sobre cada parcela, incidam, desde o respectivo vencimento até 29/08/2024, exclusivamente os índices da taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária ou outro encargo de mesma natureza, com fundamento no TEMA repetitivo 1.368 do STJ; c) determinar que, a partir de 30/08/2024, incidam correção pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios calculados de acordo com a Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da data da citação. c.1) No que tange à aplicação dos juros pela taxa Selic: c.1.1) deve ser deduzido o IPCA; c.1.2) devem ser observadas as definições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil; c.1.3) caso a taxa Selic apresente resultado negativo, este dever ser considerado igual a 0 (zero) para efeito do cálculo dos juros no período de referência. 2.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido genérico de ressarcimento de despesas com SPC, protesto, baixa de registros ou outros gastos não comprovados; Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dou a presente sentença por publicada com sua disponibilização no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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