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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000383-42.2026.8.16.0164

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000383-42.2026.8.16.0164
Inteiro teor

Ementa

: L. M. G. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 13.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-42.2026.8.16.0164 Processo: 0000383-42.2026.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$402,47 Polo Ativo(s): Y. T. L. V. F. representado(a) por Y. T. L. Polo Passivo(s): L. M. G. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 13.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito