Ementa
: L. M. G. S. Vistos e examinados. Ante o termo de composição amigável constante no movimento 13.1, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação acordo livremente entabulada entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9099/95). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.