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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível de Arapoti

121 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002486-22.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 29/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000970-69.2022.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 8. Defiro o pedido inicialmente formulado pela parte exequente (mov. 114.1). Proceda a Secretaria com a expedição da respectiva Certidão de Crédito em favor de Luis Antonio Martins, constando o valor atualizado do débito, a fim de viabilizar a execução perante o Juízo competente. 9. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002502-73.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 19/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002154-26.2023.8.16.0046

Juiz(a) Heitor Nishizawa De SouzaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito da pretensão executiva, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, preservado o título executivo judicial constituído no mov. 23.1. Ressalvo a possibilidade de retomada da execução, mediante apresentação de elementos que viabilizem seu prosseguimento, observado o prazo prescricional. Mediante requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002352-29.2024.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 13/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte executada ZILDA FERREIRA OLIVEIRA SALES, referente aos valores constritos em mov. 66.1. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu (s) advogado(s). Nos termos do art. 382, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Retifique-se o polo passivo da lide para constar como devedor BENEDITO TEIXEIRA SILVA JUNIOR, segundo os termos do acordo homologado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002109-22.2023.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 13/10/2026

U O EFEITO SUSPENSIVO – CONFIRMADA A PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO PARA FORMULAÇÃO DE ACORDO – DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SEM ADVOGADO PRESENTE NO ATO DA CELEBRAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO (TJ-PR - ES: 00239826120198160000 PR 0023982- 61.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08 /02/2021). Dessa maneira, observados pelas partes os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento de homologação da transação. 2. Destarte, HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado em mov. 93.1. 3. SUSPENDO o curso do procedimento até 10/01/2027, em razão do contido na cláusula quinta da composição amigável. 3.1. Libere-se à parte exequente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) bloqueado via Sisbajud, mediante a expedição de alvará eletrônico, observando-se o regramento pertinente. 4. Atingida a data prevista no item “3” acima, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002096-23.2023.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 08/10/2026

U O EFEITO SUSPENSIVO – CONFIRMADA A PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO PARA FORMULAÇÃO DE ACORDO – DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SEM ADVOGADO PRESENTE NO ATO DA CELEBRAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO (TJ-PR - ES: 00239826120198160000 PR 0023982- 61.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08 /02/2021). Dessa maneira, observados pelas partes os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento de homologação da transação. 2. Destarte, HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado em mov. 95.1. 3. SUSPENDO o curso do procedimento até 05/04/2027, em razão do contido na cláusula quarta da composição amigável. 4. Atingida a data prevista no item “3” acima, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000095-60.2026.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 08/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000094-75.2026.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 08/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002259-32.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 08/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001847-38.2024.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 05/10/2026

U O EFEITO SUSPENSIVO – CONFIRMADA A PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO PARA FORMULAÇÃO DE ACORDO – DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SEM ADVOGADO PRESENTE NO ATO DA CELEBRAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO (TJ-PR - ES: 00239826120198160000 PR 0023982- 61.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08 /02/2021). Dessa maneira, observados pelas partes os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento de homologação da transação. 2. Destarte, HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado em mov. 75.1. 3. SUSPENDO o curso do procedimento até 10/05/2028, em razão do contido na cláusula quarta da composição amigável. 3.1. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. 4. Atingida a data prevista no item “3” acima, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000321-65.2026.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 02/10/2026

rte autora, independentemente de presente ou ausente a parte ré, em relação à qual a consequência seria a decretação da revelia, é o caso de extinção do processo. A propósito, veja-se o teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Assim, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Portanto, ante a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 4. Custas pela parte autora (Enunciado 28 do FONAJE). 5. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001528-36.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 02/10/2026

rte autora, independentemente de presente ou ausente a parte ré, em relação à qual a consequência seria a decretação da revelia, é o caso de extinção do processo. A propósito, veja-se o teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Assim, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Portanto, ante a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 4. Custas pela parte autora (Enunciado 28 do FONAJE). 5. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000119-88.2026.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 02/10/2026

e autora para dar seguimento ao feito, prestando esclarecimentos e juntando documentos necessários ao recebimento da inicial. Devidamente recebida a intimação (mov. 17.1), quedou-se silente (mov. 19). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pessoalmente intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do CPC, a parte interessada restou inerte, deixando os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e §1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e §1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002266-58.2024.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

meio da advogada constituída nos autos e pessoalmente, para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Devidamente recebida a intimação (mov. 81 e 84.1), quedou-se silente (mov. 82). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pessoalmente intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do CPC, a parte interessada restou inerte, deixando os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e §1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e §1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001645-27.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002313-95.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002291-37.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

advogada constituída nos autos e pessoalmente, para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Devidamente recebida a intimação (mov. 31, 32 e 35.1), quedou-se silente (mov. 33 e 36). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pessoalmente intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do CPC, a parte interessada restou inerte, deixando os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e §1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e §1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000356-59.2025.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

: [email protected] Autos nº. 0000356-59.2025.8.16.0046 Processo: 0000356-59.2025.8.16.0046 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.393,00 Exequente(s): JOÃO MARIA RODRIGUES, Executado(s): AMAURI FERNANDES SENTENÇA Cancele-se o mov. 60, eis que a minuta acostada pela Juíza Leiga não guarda pertinência com o presente feito. 1. Considerando que a parte exequente informou nos autos o integral cumprimento da obrigação (mov. 50.1), reconheço a satisfação do débito em favor da parte credora, motivo pelo qual que JULGO EXTINTO o processo, com substrato no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001670-79.2021.8.16.0046

Juiz(a) Gabriela Rodrigues de PaulaJuizado Especial Cível de ArapotiDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação exigida, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Defiro o pedido de levantamento das constrições (mov. 168.1). Promova a Secretaria a baixa de todas as restrições inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD (mov. 86.1) em nome da parte executada. 4. No que tange à penhora no rosto dos autos, determinada no mov. 162.1 em favor de Elsa Flomenbaum (referente aos autos nº 0006833-79.2021.8.16.0033, em trâmite na Vara Cível de Pinhais), consigno que a constrição recaiu sobre eventuais créditos em favor do executado. Tendo em vista que o valor pago se destinou exclusivamente à quitação do débito para com o exequente originário desta demanda, não há saldo remanescente ou crédito a ser transferido ao Juízo deprecante. 4.1. Assim, oficie-se imediatamente ao Juízo da Vara Cível de Pinhais (autos nº 0006833-79.2021.8.16.0033), com cópia desta sentença, informando a extinção do feito e a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos por inexistência de crédito em favor do executado Álvaro Célio Baroni. 5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Cumpridas as determinações, feitas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos.

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