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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000095-60.2026.8.16.0046

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0000095-60.2026.8.16.0046
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-60.2026.8.16.0046 Processo: 0000095-60.2026.8.16.0046 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.750,62 Exequente(s): ROY SAMIR CHAWICHE Executado(s): KETELIN CIOMPELA DINIZ SENTENÇA Cancele-se o mov. 29, eis que a minuta acostada pela Juíza Leiga não guarda pertinência com o presente feito. As partes noticiaram a composição amigável em retro petição. É o sucinto relatório. Decido. As partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. O instituto da transação é disciplinado a partir do art. 840, do Código Civil, que dispõe: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Com efeito, quando sua celebração envolve direitos disponíveis, como no caso presente, não há exigência de representação das partes por advogado, de modo que sua validade apenas exige a observância dos requisitos necessários aos negócios jurídicos em geral. Na hipótese, verifico, do acordo celebrado (mov. 27.1), que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR DO RÉU – RECURSO DO BANCO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO – CONFIRMADA A PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO PARA FORMULAÇÃO DE ACORDO – DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SEM ADVOGADO PRESENTE NO ATO DA CELEBRAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR - ES: 00239826120198160000 PR 0023982- 61.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08 /02/2021) Dessa maneira, observados pelas partes os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento para a homologação da transação. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas. Sem custas e honorários. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito