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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Telêmaco Borba

497 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001611-49.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR a constrição incidente sobre os valores de R$ 2.525,99, R$ 621,04, R$ 520,00 e R$ 2.262,41, bloqueados na conta da embargante mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., totalizando R$ 5.929,44, e confirmar, nesse ponto, a tutela de urgência concedida na mov. 26.1; b) DESCONSTITUIR a constrição incidente sobre o valor de R$ 3.266,02, bloqueado em nome da embargante junto à Nu Pagamentos S.A. (protocolo SISBAJUD nº 20260058202396); c) MANTER, quanto ao mais, a constrição incidente sobre os ativos financeiros da embargante, especificamente sobre os valores de R$ 421,31 e R$ 546,81 no Itaú Unibanco S.A., R$ 109,00 no PicPay Bank, R$ 48,03 no Banco Bradesco S.A., R$ 24,16 no Banco do Brasil S.A. e R$ 17,53 na Caixa Econômica Federal. 4.1. Em consequência, DETERMINO a liberação do valor indicado nos itens “a” e “b”. 5. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. 6. Tendo a embargante decaído de parte mínima do pedido, CONDENO a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da embargante, fixados em 10% sobre R$ 9.195,46 (art. 85, § 2º, do CPC). 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007898-62.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na mov. 18.1. 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateados em partes iguais entre os patronos das rés. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003817-07.2024.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesário PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de investimento celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir aos autores a diferença entre os valores aportados e as quantias já recebidas, correspondente ao saldo nominal de R$ 782.441,91 (setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), devendo cada aporte ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso, e cada repasse, desde a data de seu recebimento, utilizando-se a média entre o INPC e o IGP-DI até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Sobre o saldo apurado incidirão juros de mora desde a citação (24/06/2026), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. b.1) Eventuais valores recebidos pelos autores na ação de consignação em pagamento nº 0005081-59.2024.8.16.0165 deverão ser abatidos do débito na fase de cumprimento de sentença; c) CONFIRMAR a tutela cautelar e MANTER, até o cumprimento de sentença, o bloqueio dos valores depositados em conta judicial (mov. 54 e 55), o arresto dos imóveis em nome do réu, inclusive o registrado na matrícula 30.535 (mov. 79.2), e a indisponibilidade de bens registrada na CNIB (mov. 67.1). 4.1. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do réu, uma vez que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. 5. Contra o réu revel, os prazos fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). 6. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0005081-59.2024.8.16.0165. 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001762-15.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 5. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001798-57.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 5. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005235-09.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesário PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo da movimentação 25, que se regerá pela forma e condições fixadas, e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 4. Custas remanescentes dispensadas e honorários conforme acordado. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007989-55.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, confirmando a liminar deferida na mov. 16.1, DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Ford New Focus Hatch SE Plus 1.6 16V Flexone, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa ARC1E76, chassi 8AFUZZFHCDJ070686, RENAVAM 00504548590, no patrimônio da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 6. Promova a Secretaria, caso ainda não realizado, o levantamento da restrição lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo, conforme autorizado no item 3.2 da decisão da mov. 16.1, anexando o respectivo comprovante. 7. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005290-28.2024.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 5. Com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO os autores ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Paraná. 6. CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o julgamento sem dilação probatória e o trabalho realizado. 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001795-05.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 804239563 e dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato, de forma simples quanto aos descontos efetivados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos efetivados após essa data, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada desconto: até 29/08/2024, correção pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, em 06/2015 (Súmula 54 do STJ). Os juros serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0003095-56.2013.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, em favor de Marcos Machado e Cleonice Nunes dos Santos, da propriedade do imóvel urbano constituído por área de terras situada no loteamento Parque Limeira, Área 07, com frente para as Ruas Rio Trombeta e Acácia, em Telêmaco Borba/PR, com área de 2.931,66 m². 4.1. A descrição segue o memorial descritivo e o levantamento topográfico dos mov. 340.2 e 356.5, que integram esta sentença. 5. Esta sentença valerá como título aquisitivo originário da propriedade do imóvel pela parte autora e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante mandado, satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945 do CPC/73, c/c art. 1.046, § 1º, do CPC), sem prejuízo das limitações administrativas, urbanísticas e ambientais incidentes sobre o imóvel. 6. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência à pretensão. 7. FIXO em favor das curadoras especiais nomeadas à parte ré os valores abaixo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA: a) Dra. Sonia Aparecida Lacerda Jangada, OAB/PR 59.624: R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) Dra. Silmara da Luz Fukuda, OAB/PR 83.345: R$ 300,00 (trezentos reais). Expeçam-se as respectivas certidões e intimem-se as curadoras para ciência. 8. Certifique-se, ainda, o cumprimento da retificação do polo passivo determinada no mov. 379.1, procedendo-se às anotações necessárias, caso ainda não realizada. 9. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005646-86.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesário PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005798-37.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR FOREST PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 07.155.032/0001-05), ao pagamento de R$ 3.319.279,57 (três milhões, trezentos e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) à autora. 4.1. Sobre o valor de cada nota fiscal incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma. Ambos os encargos incidirão desde o respectivo vencimento até 01/08/2025, data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4.2. O crédito reconhecido nesta sentença está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial nº 0026395-77.2025.8.16.0019, devendo sua satisfação observar o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, vedado o cumprimento individual de sentença nestes autos enquanto o crédito permanecer submetido ao processo recuperacional. 5. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, se requerida, para as providências cabíveis perante o juízo recuperacional e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003311-02.2022.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 16.137,12 (dezesseis mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos), incidindo de 05/12/2016 a 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. AFASTO a multa contratual de 2%. 7. Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. 8. Na ação principal, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pelo Estado do Paraná, e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). 9. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte ré. 10. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001249-47.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.428,17 (sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/01/2026 e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir da citação. 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003816-22.2024.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo da mov. 106.1, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 5. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. 5.1. Quanto aos honorários periciais, ante a ausência de disposição específica no acordo, serão divididos igualmente entre as partes, conforme o art. 90, § 2º, do mesmo Código. A cota da ré já foi depositada (mov. 39.2). A cota do autor, adiantada pelo Estado do Paraná (mov. 70.1), fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados a título de indenização e de honorários sucumbenciais, com os acréscimos legais, para a conta indicada na mov. 118. 7. Expeça-se alvará em favor do perito Frederico Guaurino de Oliveira Junior do valor depositado pela ré a título de honorários periciais (mov. 39.2), com os acréscimos legais, para a conta indicada à mov. 66.1. Expeça-se alvará também do valor da RPV nº 1121912025, caso tenha sido depositado nos autos. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003464-93.2026.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 032950023307 e nº 032950027131 e LIMITÁ-LOS à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas, vigente no mês de cada contratação, correspondente a 5,01% ao mês (79,84% ao ano) para o contrato nº 032950023307 e a 5,22% ao mês (84,24% ao ano) para o contrato nº 032950027131; b) DETERMINAR o recálculo de ambos os contratos mediante aplicação das taxas fixadas no item anterior, mantidas as demais condições pactuadas, devendo incidir sobre as parcelas recalculadas, em caso de pagamento antecipado, o mesmo percentual de desconto concedido sobre a respectiva parcela original; c) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora no contrato nº 032950027131 e, por consequência, AFASTAR os encargos dela decorrentes, inclusive juros de mora, multa contratual e demais acréscimos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, mantidos os juros remuneratórios nos limites estabelecidos no item “a”; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela parte autora, assim consideradas as quantias que excederem os valores efetivamente devidos após o recálculo dos contratos, inclusive aquelas decorrentes dos encargos moratórios ora afastados, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato nº 032950027131. 4.1. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desembolso, pela média entre o INPC e o IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético. 5. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004308-77.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 6. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à mov. 15.1, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007273-28.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 580056646 a partir da quitação ocorrida em 01/10/2025; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados em 16/10/2025 (R$ 581,04) e em 31/10/2025 (R$ 581,04), no total de R$ 2.324,16, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação. 5. CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente da parte autora referente ao contrato nº 580056646, inclusive sob outra numeração ou registro que corresponda às parcelas desse contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da restituição do valor descontado. 5.1. INTIME-SE pessoalmente a parte ré para cumprimento (Súmula 410 do STJ). 5.2. Julgo prejudicado o pedido de restituição imediata do valor descontado em outubro de 2025, absorvido pela condenação do item 4, "b". 6. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006128-34.2025.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 4. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001524-64.2024.8.16.0165

Juiz(a) Pedro Piazzalunga Cesario PereiraVara Cível de Telêmaco BorbaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante do não saneamento adequado dos vícios anteriormente apontados, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. 7. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida no Agravo de Instrumento nº 0021048-86.2026.8.16.0000, conforme acórdão juntado no mov. 46.1. 8. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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