TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001611-49.2026.8.16.0165
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR a constrição incidente sobre os valores de R$ 2.525,99, R$ 621,04, R$ 520,00 e R$ 2.262,41, bloqueados na conta da embargante mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., totalizando R$ 5.929,44, e confirmar, nesse ponto, a tutela de urgência concedida na mov. 26.1; b) DESCONSTITUIR a constrição incidente sobre o valor de R$ 3.266,02, bloqueado em nome da embargante junto à Nu Pagamentos S.A. (protocolo SISBAJUD nº 20260058202396); c) MANTER, quanto ao mais, a constrição incidente sobre os ativos financeiros da embargante, especificamente sobre os valores de R$ 421,31 e R$ 546,81 no Itaú Unibanco S.A., R$ 109,00 no PicPay Bank, R$ 48,03 no Banco Bradesco S.A., R$ 24,16 no Banco do Brasil S.A. e R$ 17,53 na Caixa Econômica Federal. 4.1. Em consequência, DETERMINO a liberação do valor indicado nos itens “a” e “b”. 5. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. 6. Tendo a embargante decaído de parte mínima do pedido, CONDENO a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da embargante, fixados em 10% sobre R$ 9.195,46 (art. 85, § 2º, do CPC). 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.