Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem em relação aos autores e à controvérsia discutida nestes autos; b) declarar resolvidos as propostas de aquisição e assessoria imobiliária celebrados pelos autores, referentes ao imóvel situado na Rua Samambaia, Casa 02, em Araucária/PR; c) condenar os réus, solidariamente, a restituir a EGÍDIO APARECIDO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 4.500,00, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, apenas incidência da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 368 do Código Civil; d) condenar os réus, solidariamente, a restituir a CARLOS ALBERTO MARTINS a quantia de R$ 5.500,00, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, apenas incidência da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 368 do Código Civil. e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a aplicação da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir do arbitramento, quando passa a abranger juros moratórios e correção monetária. Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, a duração do processo, a instrução realizada e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.