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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível de Araucária

281 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009367-44.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC 4. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). 5. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. 6. Verificada a restrição de bem ou valores nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. 7. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0002356-61.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002862-71.2025.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação à ré ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se a exclusão da ré ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 4. As custas processuais deverão ser suportadas conforme acordado entre as partes ou, na ausência de estipulação, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 6. Outrossim, considerando o depósito efetuado no mov. 80, defiro o pedido formulado no mov. 90, para levantamento do valor depositado. 6.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, ficando desde já autorizada a transferência eletrônica. 7. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009997-71.2024.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente condenação ou proveito econômico e, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados (art. 82 §2º do CPC). Em razão da concessão do benefício da gratuidade à parte autora (mov.14), resta suspensa a exigibilidade de seu pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 5 anos (art. 98, §3º do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001531-29.2025.8.16.0001

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 436.022,58 objeto da cobrança discutida nestes autos; b) declarar inválida a cobrança fundada no referido débito; Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal da demanda, consistente na declaração de inexigibilidade do débito objeto da cobrança, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0009336-58.2025.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação avençado, com fundamento no Art. 62, inciso I, e Art. 9.º, inciso III, ambos da Lei n.º 8.245/91; b) DECRETAR o despejo do réu, confirmando, neste aspecto, a decisão de mov. 11. c) CONDENAR o réu, ao pagamento do aluguel vencido desde o dia 05 de abril de 2025 até a data em que verificada a desocupação, corrigidos monetariamente desde a data de vencimento pelo índice fixado em contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de vencimento de cada aluguel. d) CONDENAR o réu, ao pagamento dos demais encargos inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo índice fixado em contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data de vencimento até a data de efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009952-33.2025.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a taxa de juros contratada devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período; e b) condenar a ré a readequar o valor da parcela mensal e restituir, de forma simples, à parte autora os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios abusivos, facultada a compensação entre créditos e débitos; b.1) Sobre os valores a serem restituídos incidirá, desde cada desembolso indevido, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios ou juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002280-62.2011.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem em relação aos autores e à controvérsia discutida nestes autos; b) declarar resolvidos as propostas de aquisição e assessoria imobiliária celebrados pelos autores, referentes ao imóvel situado na Rua Samambaia, Casa 02, em Araucária/PR; c) condenar os réus, solidariamente, a restituir a EGÍDIO APARECIDO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 4.500,00, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, apenas incidência da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 368 do Código Civil; d) condenar os réus, solidariamente, a restituir a CARLOS ALBERTO MARTINS a quantia de R$ 5.500,00, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, apenas incidência da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 368 do Código Civil. e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a aplicação da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir do arbitramento, quando passa a abranger juros moratórios e correção monetária. Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, a duração do processo, a instrução realizada e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0004016-90.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução apensa. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão da atuação do defensor dativo, Dr. Vinicius dos Santos Silva, OAB/PR nº 107.188, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a competente certidão. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução nº 0007465-27.2024.8.16.0025. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010884-26.2022.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR DE PAULA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento imputável aos vendedores, o contrato particular de promessa de compra e venda de posse de bem imóvel celebrado entre JULIO CESAR DE PAULA e os requeridos ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA; b) CONDENAR os requeridos ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA, solidariamente, à restituição integral de todos os valores por eles efetivamente recebidos do autor em decorrência do negócio ora resolvido, compreendendo o sinal de R$ 30.000,00 e as parcelas cuja quitação esteja comprovada nos autos, valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) em contrapartida, DETERMINAR que o autor restitua aos requeridos ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA a posse da área objeto do contrato, devendo a restituição da posse ocorrer de forma concomitante ao cumprimento da obrigação de restituição das quantias pagas, em razão do retorno das partes ao status quo ante decorrente da resolução do negócio; d) CONDENAR a requerida POLIIMOVEIS IMOBILIÁRIA LTDA à restituição ao autor da quantia de R$ 10.000,00, comprovadamente paga a título de intermediação imobiliária, diante da falha no dever de informação inerente ao serviço de corretagem, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; 3.2. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos requeridos os 60% restantes, sendo 50% de responsabilidade dos réus ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA, solidariamente entre si, e 10% de responsabilidade da ré POLIIMOVEIS IMOBILIÁRIA LTDA. 3.3. Quanto aos honorários advocatícios, condeno: a) o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos requeridos, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que foi vencido, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida; b) os réus ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação que lhes foi imposta; c) a ré POLIIMOVEIS IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, correspondente à restituição da taxa de intermediação imobiliária. 3.3.1. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor e pelos réus ELIEL TELLES e ELISANDRA FRAGOSO DA SILVEIRA fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011104-24.2022.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito em relação à GOUTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROMARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 4. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). 5. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. 6. Ademais, verifico que permanece pendente o cumprimento da determinação de citação da empresa IMOBILIÁRIA 2000, inscrita no CNPJ sob o nº 76.513.472/0001-00, conforme determinado na decisão de mov. 54.1. Contudo, considerando que, na decisão de mov. 54.1, foi determinada a inclusão de seus sócios como terceiros interessados, em razão da baixa da pessoa jurídica, cite-se os referidos sócios nos endereços informados ao mov. 328.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002739-39.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 4. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. 5. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. 6. Verificada a restrição de bem ou valores nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. 7. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000238-02.1995.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 29/10/2026

1995.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.297,21 Exequente(s): DOUGLAS INACIO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ante o depósito em conta judicial de mov. 419, DEFIRO o pedido de mov. 422.1 para levantamento do valor. 1.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, ficando, desde já, autorizada a transferência eletrônica. 2. Considerando que ocorreu o adimplemento integral da dívida, o exequente requereu a extinção da execução (mov. 422). 2.1. Desta forma, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições, negativações, bloqueios e penhoras existentes nos autos, em desfavor do executado. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0005047-48.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência superveniente de interesse processual, nos termos da fundamentação acima. 3. Custas remanescentes pela parte autora. 4. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 5. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007734-76.2018.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 26/10/2026

a, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-76.2018.8.16.0025 Processo: 0007734-76.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equivalência salarial Valor da Causa: R$7.133,18 Exequente(s): SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS Executado(s): FRANCISCO ANTONIO JOSE DOMENICI MARLENE CASTRO MULLER ODENIR JOSE PEREIRA DE MATOS 1. Considerando a manifestação do exequente, na qual informa a satisfação do crédito e requer a extinção da execução (mov. 345.1), julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Custas remanescentes pelos executados. 3. Determino o levantamento de eventuais restrições, negativações, bloqueios e penhoras existentes nos autos, em desfavor do executado. 4. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0007188-40.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Ressalte-se que a presente extinção não impede que a autora formule, nos autos nº 0000344-45.2024.8.16.0025, os requerimentos probatórios e documentais que entender pertinentes, cabendo naqueles autos a análise da sua admissibilidade, necessidade e pertinência no contexto da instrução processual. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de contestação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006980-90.2025.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. declarar abusivas as taxas de juros dos contratos de nº 146.721.056, 146.721.061 e 146.721.396, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período; e b. condenar a ré a readequar o valor da parcela mensal e restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, facultada a compensação entre créditos e débitos. b.1. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido até a citação. A partir da citação, incidirão juros de mora. Sobre as parcelas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. 3.2. Considerando os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença, bem como a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não se mostra possível, desde logo, reconhecer como correto o montante indicado na petição inicial. Assim, a apuração do valor efetivamente devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, facultando-se à parte interessada a apresentação de cálculo aritmético, caso suficiente, ou, se necessário, a instauração de liquidação de sentença, nos termos da legislação processual aplicável. 3.3. Diante da sucumbência, por ter decaído na maior parte de sua resistência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado 5. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000632-56.2025.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. Considerando que a perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda decorreu de circunstância atribuível à parte autora, que informou não mais pretender o reconhecimento do direito real de habitação postulado nestes autos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. 4.1. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Registre-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010650-73.2024.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de: a) declarar a inexistência do débito discutido na inicial, determinando o cancelamento definitivo da inscrição da requerente nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescida, desde a citação, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001639-49.2026.8.16.0025

Juiz(a) Deborah Penna Villar1ª Vara Cível de AraucáriaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência superveniente de interesse processual, nos termos da fundamentação acima. Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor da constrição indevidamente realizada. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 0002845-74.2021.8.16.0025. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.

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