Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-71.2024.8.16.0025 Processo: 0009997-71.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS VINICIUS PAZ representado(a) por CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” interposta por MARCOS VINICIUS PAZ, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito, em virtude de inserções realizadas pela Requerida; b) não foi previamente notificada sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, e a empresa requerida sequer tentou entrar em contato para negociar e resolver a situação; c) a inclusão é ilícita devido à falta de notificação prévia, o que acarreta em danos morais. Dessa forma, requer: a) O cancelamento do registro referente ao contrato nº P=0;142; 3063430, com a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; b) indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida atualização monetária e aplicação de juros a partir do evento danoso; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova; d) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e respectivamente honorários advocatícios na fração de 20% (vinte por cento), sob o valor da condenação. Concedida a gratuidade da justiça à autora, bem como deferida a antecipação de tutela, determinando a exclusão dos apontamentos vinculados à parte autora, conforme decisão proferida no mov. 14.1, encaminhando-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação (mov. 16). Contestação apresentada por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, constante do mov. 27.1, na qual a parte ré informa, inicialmente, o cumprimento da medida liminar deferida nos autos, e, em sede preliminar, suscita as seguintes matérias: a) Alega a existência de irregularidade na assinatura da procuração apresentada pela parte autora, apontando divergência entre a assinatura constante no documento de identidade — a qual se apresenta ilegível — e a assinatura eletrônica constante na procuração, realizada por meio da plataforma Gov.br, o que, segundo sustenta, pode indicar a ocorrência de possível fraude; b) Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; c) Impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, por considerá-lo incompatível com os parâmetros legais. No mérito, a ré sustenta: a) A realização de notificação prévia à parte autora, por meio eletrônico, encaminhada ao número de celular vinculado ao autor, em 23/09/2022; b) Que o referido número de telefone foi informado pela própria parte autora, tendo sido confirmado pela ré por meio de simulação de transferência bancária via PIX, procedimento no qual se constatou que o número pertencia, de fato, ao autor; c) Que a notificação eletrônica é válida e aceita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; d) Que o nome da parte autora já se encontrava negativado anteriormente à anotação impugnada na presente demanda, razão pela qual requer a aplicação subsidiária da Súmula 385 do STJ. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação realizada e encerrada sem êxito na formalização de acordo, tendo em vista a ausência da parte requerida conforme registrado no mov. 33.1. Impugnação à contestação ao mov. 36.1. Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, com o encaminhamento de ofício aos Correios e Telégrafos (mov. 40.1). Por sua vez, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (mov.41.1). Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 45, na qual as preliminares de irregularidade da representação e de impugnação do valor da causa foram acolhidas, sendo rejeitadas as demais. Ainda, restou invertido o ônus da prova e a reaberto o prazo para especificação de provas. A representação processual foi regularizada ao mov. 85. Intimados a especificarem as provas, ambas as partes se manifestaram pela ausência de interesse na produção de provas (movs. 92 e 94). Determinado o julgamento antecipado do feito ao mov. 98. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que não foi devidamente notificado pela ré acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando clara violação ao direito de informação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré alega que a comunicação foi devidamente realizada. Pois bem. Sobre a necessidade da prévia notificação do consumidor a respeito da negativação de seu nome, dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Tal exigência, aliás, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359 do STJ). A exigência de notificação prévia tem por finalidade prevenir ou diminuir danos causados por uma eventual injusta inscrição, possibilitando, ainda, a regularização do débito anteriormente à inscrição. Ademais, verifica-se que são válidas as notificações enviadas a telefone celular ou endereço eletrônico indicado pelo devedor no cadastro junto ao órgão restritivo de crédito, desde que corresponda às informações indicadas no processo ou que não haja impugnação específica pelo consumidor. Isso porque o art. 43, § 2º, do CDC não especifica o método de comunicação, apenas estabelece que o devedor deverá ser comunicado por escrito, previamente, antes da abertura de anotação em seu nome, de modo que, se a parte cadastrou número de contato ou endereço eletrônico para receber informações do processo, por certo que referido número de contato ou endereço eletrônico também é meio eficaz para recebimento de notificações prévias escritas acerca de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, atendendo, assim, a finalidade de tal dispositivo, qual seja, a proteção aos direitos do consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo. No caso em tela, a inscrição questionada na presente demanda refere-se ao débito de R$ 3.492,00 do credor Lojas Cem com data de vencimento de 21/09/2022 e de inclusão 05/10/2022 (mov. 1.4). Da análise da notificação juntada pela ré com a contestação, referente à dívida, verifica-se que ela foi encaminhada por SMS (mov. 27.9). A parte autora não negou a titularidade do número telefônico utilizado para envio da notificação, o que inclusive foi confirmado pela chave pix de mov. 27.11, limitando-se a aduzir que a notificação por meio eletrônico é inválida para dar ciência prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo. Logo, restou incontroverso que o número telefônico para o qual foi enviada a notificação prévia pertence a parte autora, conclui-se então que ela foi comunicada do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar em ilegalidade das inscrições ou em declaração de nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Competia ao autor, na réplica, argumentar especificamente acerca dos fatos impeditivos de seu direito e dos documentos trazidos na peça contestatória, de modo a impugnar sua autenticidade ou seu conteúdo, nos termos dos arts. 436 e 437, caput , ambos do CPC, o que não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO CAUSÍDICO DA AUTORA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA SMS. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SMS QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012918-78.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.07.2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA SMS. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SMS QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011051-50.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, é de rigor a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente condenação ou proveito econômico e, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados (art. 82 §2º do CPC). Em razão da concessão do benefício da gratuidade à parte autora (mov.14), resta suspensa a exigibilidade de seu pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 5 anos (art. 98, §3º do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta