PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031996-20.2026.4.04.7000/PR
AUTOR : MANUELLY BENACON DE SOUZA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A) : ERNANDES CRUZ SANTOS (OAB PR116805)
INTERESSADO : RAQUELINY BENACON GUIMARAES (Representante)
ADVOGADO(A) : ERNANDES CRUZ SANTOS
SENTENÇA
Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 723.579.798-2, desde a DER (04/08/2025) até 12/08/2026 (data da perícia médica judicial); b) pagar as prestações respectivas, com exceção do mês 09/2025, mediante requisição deste Juízo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido; c) restituir os honorários pagos aos peritos judiciais devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável decorrente do imediato cumprimento, o que não é o caso. Assim, caberia ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. No entanto, tratando-se apenas de parcelas atrasadas, intime-se o INSS somente após o trânsito em julgado, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO", para evitar tumulto processual. O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.