Pular para o conteúdo
TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

21ª Vara Federal de Curitiba

1.835 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035932-53.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5062579-22.2025.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo rural, na condição de segurada especial, o período de 29/04/1976 a 10/09/2025; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 238.257.926-3), com DIB na DER original (26/09/2025); e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a DER, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Assim, cabe ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037244-64.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036449-58.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006835-78.2026.4.04.7009

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031996-20.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031996-20.2026.4.04.7000/PR

AUTOR : MANUELLY BENACON DE SOUZA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO(A) : ERNANDES CRUZ SANTOS (OAB PR116805)

INTERESSADO : RAQUELINY BENACON GUIMARAES (Representante)

ADVOGADO(A) : ERNANDES CRUZ SANTOS

SENTENÇA

Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 723.579.798-2, desde a DER (04/08/2025) até 12/08/2026 (data da perícia médica judicial); b) pagar as prestações respectivas, com exceção do mês 09/2025, mediante requisição deste Juízo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido; c) restituir os honorários pagos aos peritos judiciais devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável decorrente do imediato cumprimento, o que não é o caso. Assim, caberia ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. No entanto, tratando-se apenas de parcelas atrasadas, intime-se o INSS somente após o trânsito em julgado, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO", para evitar tumulto processual. O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5051755-72.2023.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051755-72.2023.4.04.7000/PR

AUTOR : CARLOS VIEL NETO

ADVOGADO(A) : JESSICA GNATKOWSKI DOS REIS PADILHA (OAB PR109896)

ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE SABATKE

SENTENÇA

Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação: a) ao pedido de declaração da deficiência em grau leve no período de 14/09/1973 a 02/04/2019; b) ao pedido de reconhecimento de atividade urbana no período de 04/04/1994 a 03/05/1996 e de atividade rural no período de 14/09/1974 a 06/07/1978, quanto ao primeiro requerimento administrativo (1ª DER 26/11/2016); c) ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 14/09/1974 a 06/07/1978, quanto ao segundo requerimento administrativo (2ª DER 05/09/2017); a) averbar como tempo urbano comum o período de 28/07/1986 a 19/08/1986, que deverá ser incluído na contagem de tempo de contribuição e carência em todos os processos administrativos (1ª DER 26/11/2016; 2ª DER 05/09/2017; 3ª DER 26/11/2021 e 4ª DER 08/09/2022); b) computar o período urbano de 27/02/1996 a 03/05/1996 na contagem de tempo de contribuição e carência do terceiro requerimento administrativo (3ª DER 26/11/2021 - NB 205.428.083-0); c) computar o período urbano de 04/04/1994 a 03/05/1996 na contagem de tempo de contribuição e carência do quarto requerimento administrativo (4ª DER 08/09/2022); d) computar o período rural de 14/09/1976 a 28/02/1977 na contagem de tempo de contribuição do quarto requerimento administrativo (4ª DER 08/09/2022); e) averbar como tempo especial o período de 01/09/1986 a 04/02/1991, que deverá ser incluído na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,32, em todos os processos administrativos (1ª DER 26/11/2016; 2ª DER 05/09/2017; 3ª DER 26/11/2021 e 4ª DER 08/09/2022); Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060840-77.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060840-77.2026.4.04.7000/PR

AUTOR : JOANA CARDOSO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB PR103359)

ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)

SENTENÇA

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030904-07.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5064493-87.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de haver recurso inominado, intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões (10 dias). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5036795-09.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003334-46.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5043934-12.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5042256-59.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5047341-26.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5047633-11.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5087087-71.2021.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, extingo a execução processada nestes autos, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão executiva. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5042966-79.2026.4.04.7000

21ª Vara Federal de CuritibaDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042966-79.2026.4.04.7000/PR

AUTOR : DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO

ADVOGADO(A) : MARCIA MARINS VIEIRA (OAB PR086728)

SENTENÇA

Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor