Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada OCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) Declarar a rescisão motivada do contrato de locação residencial referente ao apartamento nº 401 do Residencial Gran Paraíso, firmado em 14/11/2025, por culpa exclusiva das promovidas, em razão dos graves vícios de habitabilidade constatados, afastando a incidência de qualquer multa rescisória, cláusula penal ou encargo em desfavor das autoras; b) Declarar a inexigibilidade da cobrança do aluguel referente ao mês de junho de 2026, no importe nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como de qualquer débito, cota condominial, encargo acessório, tributo ou suposto dano atribuído às autoras a partir da desocupação física havida em 05/06/2026; c) Condenar as promovidas ORION ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA e OCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, solidariamente, a restituírem às autoras o valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente à caução locatícia prestada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (14/11/2025), incidindo juros moratórios ao mês pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA, com base no artigo 406 do Código Civil; d) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante global de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso e prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; e) Determinar que as demandadas se abstenham de promover ou mantenham qualquer protesto, cobrança ou negativação dos nomes das demandantes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos locatícios ora declarados inexigíveis, devendo providenciar o cancelamento imediato de eventuais apontamentos cadastrais já implementados. Outrossim, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e seu respectivo aditamento deduzidos pela promovida ORION ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, observado