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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo

339 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0881392-72.2025.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) rejeito a preliminar suscitada pelo exequente e acolho a exceção de pré-executividade oposta por Raphael Miranda Ferreira (ID 167146181), para declarar a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com esteio no art. 1.345 do Código Civil e na tese do Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça; b) julgo extinta a execução sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado Raphael Miranda Ferreira, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria Judicial a sua imediata exclusão do polo passivo do cadastro do sistema processual eletrônico; c) deixo de condenar o excipiente ou o exequente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, diante da expressa vedação contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; d) determino o prosseguimento da execução unicamente em face de Prevdent Clínica Odontológica Ltda - ME, no montante atualizado de R$ 34.562,63 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) (ID 167423475), sem prejuízo da inclusão das parcelas vincendas até o integral adimplemento (art. 323 do CPC); e) após decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me conclusos para análise do pedido de bloqueio via SIBAJUD. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0846025-50.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 29/10/2026

(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846025-50.2026.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GALEANDRA EXECUTADO: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO em razão do PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO, REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão da desistência, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0835845-72.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 29/10/2026

JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835845-72.2026.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RES. PRAIA DO SEIXAS EXECUTADO: ISACKAILLIANE TRAJANO DE ARAUJO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO no ID 169231119, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID 169029768, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acordo neste ato homologado, bem como o pleito formulado pelas partes de cancelamento/interrupção imediata da constrição SISBAJUD, procedo ao desbloqueio da ordem no sistema (em anexo). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0833384-30.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito togado desta unidade judiciária para os fins do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga

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TJPBSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença 0858704-53.2024.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/1995: a) JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação; b) Determino o arquivamento definitivo dos autos, após preclusas as vias impugnativas e cumpridas as cautelas de praxe. Sem incidência de custas processuais nem verba honorária de sucumbência nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga

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TJPBSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença 0834084-40.2025.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente fase executiva/cumprimento de sentença. Determino as seguintes providências: a) Havendo requerimento da parte exequente, expeça-se em seu favor certidão de crédito/dívida, instruída com as cópias necessárias à demonstração do débito; b) Fica facultado ao credor renovar o pedido executivo se, dentro do prazo prescricional, forem localizados bens penhoráveis do devedor; c) Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível para fins de homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0846044-56.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 27/10/2026

Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Em razão do pedido de liberação de R$ 400,00 em favor do exequente, decorrentes dos valores constritos via SISBAJUD, procedo à liberação desse numerário e à transferência para conta judicial vinculada a este feito, e procedo ao desbloqueio do saldo remanescente (em anexo). Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do processo, por não coadunar-se aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, caso o executado se torne inadimplente dos termos contratuais, fica ressalvado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0861587-02.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 26/10/2026

A Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0861587-02.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAELA DA SILVA GOMES REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO em razão do PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO, REQUERIDO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO DE ID 169483627. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Verificando-se ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0872408-65.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 26/10/2026

Processo: 0872408-65.2026.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO EXECUTADO: RODOLFO LEITE JARUZO DOS SANTOS, REDILMA LOPES TORRES JARUZO Vistos etc... Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. Verifica-se no documento acostado no ID n.º 169652769 que houve celebração de acordo entre as partes. Observa-se, também, que a demanda versa de direitos disponíveis de caráter estritamente patrimonial e que as partes são plenamente capazes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes cujas cláusulas e condições passam a fazer parte desta decisão, nos termos do art. 22, § único da Lei Federal nº 9.099/95, para que produza os seus reais e legais efeitos jurídicos. Posto isso, sendo lícito o objeto do supramencionado acordo, o acolho para, trazendo seus termos à presente decisão, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE ID N.º 169652769 e, consequentemente, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 487, III, do CPC. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0857089-57.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 26/10/2026

ISTO POSTO, 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos de crédito no cartão de crédito do autor no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais) formalizados nos dias 01/07/2026 e 02/07/2026, determinando a abstenção definitiva de qualquer cobrança a esse título pelo banco; b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) referente aos valores indevidamente transferidos de suas contas corrente e poupança, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) firmado em 03/07/2026, mantendo-se hígida a sua contratação e exigibilidade. Por fim, declaro extinto o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0864509-16.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 26/10/2026

Isto posto, com fundamento no art. 139, inciso V, do CPC, bem como no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID 169134804, com resolução de mérito, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da execução, por não se coadunar com a sistemática de celeridade dos Juizados Especiais Cíveis e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 921 do CPC. Ademais, homologado o acordo e sendo verificado o seu descumprimento, caberá à parte credora requerer o desarquivamento do feito para reinício dos atos executórios pelo saldo devedor. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença 0865814-69.2025.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da exequente, Cilene Gregório da Silva, ou de seu advogado legalmente habilitado com poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do montante integral do crédito exequendo (R$ 7.358,96), com os devidos acréscimos legais gerados na conta judicial vinculada (BRB nº 902365207), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 169284904; b) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da executada, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para restituição do saldo integral depositado na conta judicial BRB nº 902347314, bem como de eventual saldo remanescente gerado por excesso de execução, intimando-se a executada para indicar os dados bancários pertinentes, caso necessário; c) declare-se levantada qualquer outra constrição porventura pendente nestes autos; d) certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0857483-64.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 22/10/2026

PROMOVENTE - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0857483-64.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA de Ids. 169550099/169553326, qual seja: "...JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECRETAR A REVELIA dos promovidos PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA e CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA., nos moldes dos artigos 20 e 23 da Lei Federal nº 9.099/1995; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS PROMOVIDOS ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do promovente LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos aparelhos de ar-condicionado pagos e não entregues; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária apurada pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, fixada em 10 de abril de 2025, em observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros moratórios mensais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da data da citação em 27 de setembro de 2026 (ID 168515707), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação determinada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios nesta primeira instância judicial, conforme a regra de isenção estabelecida no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995...", proferida nos autos da presente ação de nº 0857483-64.2026.8.15.2001 , que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de outubro de 2026 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0864592-32.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 22/10/2026

idência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); e AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, sobre o montante final da condenação fixada no item anterior, do valor de R$ 1.838,04 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e quatro centavos) que foi comprovadamente disponibilizado e auferido na conta bancária da requerente (ID 168969632, p. 2), que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante os fundamentos aduzidos na motivação precedente);, proferida nos autos da presente ação de nº 0864592-32.2026.8.15.2001, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de outubro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0869122-16.2025.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 22/10/2026

Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o REU: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. (... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais... DETERMINANDO, desde já, a devolução refrigerador de propriedade do autor (modelo RT38K5530S8/BZ, série 0FUB4DAM301232P), devidamente consertado e em perfeito estado de funcionamento, no endereço residencial do requerente informado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias...) Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de outubro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0855508-07.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada OCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) Declarar a rescisão motivada do contrato de locação residencial referente ao apartamento nº 401 do Residencial Gran Paraíso, firmado em 14/11/2025, por culpa exclusiva das promovidas, em razão dos graves vícios de habitabilidade constatados, afastando a incidência de qualquer multa rescisória, cláusula penal ou encargo em desfavor das autoras; b) Declarar a inexigibilidade da cobrança do aluguel referente ao mês de junho de 2026, no importe nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como de qualquer débito, cota condominial, encargo acessório, tributo ou suposto dano atribuído às autoras a partir da desocupação física havida em 05/06/2026; c) Condenar as promovidas ORION ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA e OCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, solidariamente, a restituírem às autoras o valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente à caução locatícia prestada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (14/11/2025), incidindo juros moratórios ao mês pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA, com base no artigo 406 do Código Civil; d) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante global de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso e prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; e) Determinar que as demandadas se abstenham de promover ou mantenham qualquer protesto, cobrança ou negativação dos nomes das demandantes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos locatícios ora declarados inexigíveis, devendo providenciar o cancelamento imediato de eventuais apontamentos cadastrais já implementados. Outrossim, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e seu respectivo aditamento deduzidos pela promovida ORION ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, observado

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TJPBSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0802874-34.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. (Lei Ordinária 9.099/1995, art. 53) Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.639,70 (mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos) vinculada aos presentes autos; b) Cancele-se eventual ordem de reiteração automática de bloqueio (modalidade "teimosinha") ou restrições pendentes via SISBAJUD decorrentes deste feito; c) Faculta-se à parte exequente a expedição de certidão de crédito relativa ao saldo remanescente, mediante requerimento próprio; d) Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. (Lei Ordinária 9.099/1995, art. 40) João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga

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TJPBSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença 0808444-35.2025.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja requerimento expresso da parte credora, expeça-se a competente certidão de crédito pelo valor remanescente do débito, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856684-21.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, caput, e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da complexidade da matéria probatória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0854764-12.2026.8.15.2001

6º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 20/10/2026

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na Petição Inicial extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

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