Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0857089-57.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PAULO CABRAL DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Antonio Paulo Cabral de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros S.A., sustentando o demandante ter sido vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento nos dias 01/07/2026 e 02/07/2026, oportunidade em que, mediante induzimento por estelionatários e envio de falsos comunicados, acabou instalando aplicativo em seu aparelho de telefonia móvel. Em virtude da engenharia social empregada, foram viabilizadas quatro operações financeiras mediante transferências via Pix para terceiros desconhecidos que totalizaram o montante de R$ 38.530,00, abrangendo numerários de sua conta corrente e conta poupança, bem como contratações imediatas de crédito avulso e parcelado no cartão de crédito da instituição financeira promovida (ID 165208545). Noticia o promovente que, diante do esvaziamento abrupto de suas economias e da necessidade de subsistência, celebrou pessoalmente empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 no dia 03/07/2026, tendo havido recusa administrativa de ressarcimento pelo banco corréu e indeferimento de sinistro pela seguradora demandada com base na ausência de coação física e expressa exclusão contratual de fraudes eletrônicas. A tutela de urgência pleiteada restou indeferida pelo juízo (ID 165704424). Devidamente citadas, as empresas rés apresentaram contestação conjunta na qual o Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentaram a regularidade da negativa securitária diante da estrita delimitação dos riscos cobertos na apólice, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao fornecer acessos a terceiros estranhos, a validade e higidez do mútuo consignado e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 169746366). O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 170221530) e, em sessão de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a composição amigável, tendo as partes declarado plena satisfação com o acervo documental constante dos autos, vindo o feito concluso para prolação de sentença (ID 170219173). É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM À ANÁLISE DO MÉRITO 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Santander (Brasil) S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a apólice securitária debatida é operada de forma autônoma e exclusiva pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros S.A., pessoa jurídica dotada de personalidade e administração próprias (ID 169746366). Cumpre destacar que a legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa abstrata delineada pela parte autora na petição inicial, na qual se imputa expressamente à instituição financeira a existência de falha substancial no dever de segurança de seus sistemas e canais digitais. A causa de pedir deduzida em juízo não se resume à execução do pacto de seguro, envolvendo diretamente a aprovação de operações atípicas via Pix, a liberação de limites de crédito no cartão e a exigibilidade de mútuo bancário celebrados sob a custódia do banco réu (ID 165208545). Ademais, ambas as demandadas integram o mesmo conglomerado econômico e atuam de maneira conexa no mercado de consumo, operando em verdadeira cadeia integrada de fornecimento de produtos e serviços bancários e securitários, o que atrai a responsabilidade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da instituição bancária diante da falha na segurança do serviço e da solidariedade perante o consumidor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811092-08.2024.8.15.0001 - 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho APELANTE: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADA: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 / OAB/PB 26.271-A APELADO: Afonso Ferreira de Lima ADVOGADO: Cícero Orlando de Araújo – OAB/PB 26.901 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária consistente em onze transferências via PIX, no valor total de R$ 11.100,00, realizadas em curto intervalo de tempo e em desconformidade com o perfil do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por falha na prestação do serviço ao não impedir transações manifestamente atípicas em relação ao perfil do cliente; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de múltiplas transferências via PIX, em curto espaço de tempo e para destinatário desconhecido, configura movimentação atípica que impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de bloqueio ou verificação de segurança. A inércia da instituição financeira em identificar e impedir operações discrepantes do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, constituindo fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. A simples utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado não afasta a responsabilidade da instituição, que deve manter sistemas eficazes de monitoramento e prevenção a fraudes. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta quando evidenciada a falha do sistema de segurança em detectar operações anômalas. O dano moral resta configurado diante da subtração indevida de valores, da insegurança gerada e da necessidade de judicialização, caracterizando também desvio produtivo do consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, especialmente quando não impedem transações que destoam do perfil do cliente. 2. A utilização de credenciais válidas não afasta o dever de segurança da instituição financeira nem sua responsabilidade por falhas no sistema antifraude. 3. O dano moral é configurado quando há subtração indevida de valores e necessidade de judicialização, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada :STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800715-83.2024.8.15.2003, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; TJPB, AC nº 0807023-28.2024.8.15.0131, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; TJPB, Remessa Necessária nº 0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho. (0811092-08.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander, restando mantida a sua presença no polo passivo para enfrentamento do mérito da pretensão autoral. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e. conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Com efeito, é cediço que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Assim, a fim de melhor delimitar o objeto da presente demanda compete-nos individualizar a seguir os pleitos possibilitando um julgamento justo e efetivo da presente demanda. 2.1. DA FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER A lide sob julgamento versa sobre inequívoca relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre o caso a proteção diferenciada outorgada pelo Estatuto da Pessoa Idosa ante a condição de hipervulnerabilidade do autor, que conta com 74 anos de idade. A documentação coligida aos autos comprova que o demandante foi vítima do golpe da falsa central de segurança, consubstanciado no envio de falsos relatórios e notificações fraudulentas que induziram a instalação de aplicativo externo e a consequente invasão de seu dispositivo móvel (ID 165208548 e ID 165209952). Nesse cenário, verificou-se a realização sequencial de quatro transferências via Pix em lapso temporal inferior a vinte e quatro horas, totalizando expressivos R$ 38.530,00, viabilizadas pelo esvaziamento das contas originárias e pela concessão imediata de empréstimos acoplados ao cartão de crédito em favor de favorecidos sem qualquer histórico de relacionamento prévio com o correntista (ID 165209950 e ID 165209951). O dever de segurança imposto aos prestadores de serviços bancários exige a manutenção de mecanismos preditivos de inteligência antifraude aptos a identificar e obstar imediatamente transações anômalas que destoem manifestamente do perfil financeiro habitual do cliente, caracterizando defeito no serviço a chancela de operações vultosas e atípicas sem qualquer bloqueio cautelar prévio nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de fortuito interno umbilicalmente atrelado aos riscos da exploração econômica da atividade financeira digital, não prospera a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que a fraude de terceiro foi consumada perante a fragilidade e ineficiência dos filtros preventivos da instituição, incidindo a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na contenção de movimentações destoantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Reconhece-se, dessa forma, o defeito na prestação do serviço bancário fornecido pelo Banco Santander e a sua consequente responsabilidade pelos danos deflagrados pelas operações financeiras fraudulentas impugnadas. 2.2. DA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA ZURICH SANTANDER No que tange aos pedidos formulados em face da corré Zurich Santander Brasil Seguros S.A., cumpre analisar a higidez contratual da negativa de pagamento da indenização securitária do sinistro nº SIN-2772107 (ID 165209953 e ID 169746373). O contrato de seguro vincula-se ao princípio da predeterminação do risco e à interpretação estrita das cláusulas que delimitam a garantia assumida, não se podendo impor à seguradora o dever de responder por evento não convencionado, conforme previsão contida no artigo 757 do Código Civil. Ao examinar as Condições Gerais e o Book de Contratação do seguro denominado 'Seguro Conta e Cartão' juntados pelas partes, constata-se com clareza gráfica e destaque ostensivo que a cobertura para transações financeiras protege exclusivamente os prejuízos decorrentes de operações sob coação mediante emprego de força física ou grave ameaça física direta (ID 165209956 e ID 169746367). O instrumento pactuado veicula cláusula expressa de exclusão de riscos que afasta textualmente indenizações decorrentes de crimes de estelionato, golpes telefônicos, manipulação remota, invasão de dispositivo e fraudes eletrônicas em geral, disposições que foram devidamente informadas ao proponente e guardam compatibilidade com a legislação de regência (ID 169746371). Não tendo havido qualquer violência física ou grave ameaça presencial contra o autor, a conduta da seguradora promovida ao indeferir a cobertura securitária constituiu regular exercício de direito contratual, não se vislumbrando abusividade ou vício apto a desconstituir as balizas estipuladas na apólice. A orientação do Superior Tribunal de Justiça corrobora a legitimidade da negativa de cobertura amparada em cláusula restritiva de risco: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ENQUADRAMENTO COMO ESTELIONATO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao enquadramento do sinistro para fins de cobertura securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.032.401/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). Conclui-se, desse modo, pela integral improcedência das pretensões cominatórias e indenizatórias direcionadas à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros S.A., mantendo-se intangível a recusa administrativa de pagamento do capital segurado. 2.3. DA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POSTERIOR Pretende o demandante a declaração de nulidade e a consequente inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 formalizado perante o Banco Santander no dia 03/07/2026 (ID 165208545). Diferentemente dos créditos espúrios lançados na fatura do cartão durante o golpe de engenharia social, o empréstimo consignado sob enfoque foi avençado direta, pessoal e voluntariamente pelo autor no dia subsequente ao encerramento dos atos executórios da fraude criminosa (ID 165208548). Conforme admitido na própria peça vestibular, o numerário do mútuo ingressou efetivamente no saldo da conta corrente do promovente e foi por ele livremente movimentado para o adimplemento de despesas cotidianas e compromissos particulares inadiáveis (ID 165209951). Não se tratando de contratação forjada por terceiros falsários nem restando configurado vício formal do consentimento capaz de inquinar de invalidade a manifestação de vontade, inexiste base legal para rescindir ou anular a obrigação livremente assumida pelo mutuário, cuja finalidade de obtenção de liquidez foi plenamente consumada. A recomposição dos prejuízos materiais suportados em razão da vulnerabilidade sistêmica do banco deve ocorrer pela via própria de restituição das transações fraudulentas originárias, mantendo-se a exigibilidade do negócio jurídico de crédito posterior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a distinção dos contratos fraudados por terceiros daqueles regularmente perfectibilizados: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-12.2024.8.15.0351 Relator: Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto Apelante: Lindenyse Meireles da Silva Advogado: Josenilson Avelino de Paiva (OAB/PB 25.748) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. "Golpe da falsa central" (Spoofing). Contratação de empréstimos e transferências/compras atípicas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno (Súmula 479/STJ). Falha no dever de segurança. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma de sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de empréstimos e compras no cartão de crédito, além de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ter sido vítima do "Golpe da Falsa Central", com a contratação fraudulenta de crédito e a realização de operações atípicas e vultosas em curto espaço de tempo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos materiais e morais causados a correntista em virtude de fraude de terceiro ("Golpe da Falsa Central" por spoofing ), que explora falha no sistema de segurança para realizar operações bancárias atípicas e fora do perfil do cliente (contratação de empréstimos e transferências/compras de alto valor em sequência). III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 479/STJ e no Tema 466/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Configura falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC) a omissão do banco em implementar e acionar mecanismos de segurança hábeis a identificar e coibir a realização de transações atípicas e sucessivas — como a contratação de empréstimos e a movimentação imediata e vultosa do capital para contas de terceiros ou em compras discrepantes do padrão de consumo do cliente —, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. A negligência da instituição em não reverter as operações suspeitas, mesmo após a pronta comunicação da fraude, agrava a sua responsabilidade e o abalo sofrido pela vítima da fraude, configurando dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade das operações (empréstimos e compras), condenar a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos materiais e morais causados por fraude de terceiro, como o 'Golpe da Falsa Central', quando a falha de seus mecanismos de segurança permite a realização de operações atípicas e vultosas (empréstimos e transferências/compras) que fogem ao perfil do correntista, configurando fortuito interno.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 927; CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800979-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025). Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito de desconstituição do contrato de mútuo consignado de R$ 15.000,00, preservando-se a regularidade das cobranças pactuadas. 2.4. DA REPARAÇÃO MATERIAL, INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Fixada a responsabilidade civil objetiva do Banco Santander (Brasil) S.A. pela deficiência de monitoramento das transações atípicas, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos derivados diretamente das fraudes no cartão de crédito do promovente nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.330,00, devendo a instituição financeira proceder à baixa definitiva dessas exigências (ID 165209951). No tocante às importâncias que foram efetivamente subtraídas das reservas financeiras próprias do demandante, faz jus o consumidor à recomposição material da quantia de R$ 17.000,00 retirada de sua conta corrente e de R$ 1.200,00 resgatada de sua conta poupança, perfazendo o montante total de R$ 18.200,00 a ser desembolsado exclusivamente pelo banco corréu (ID 165209950). Conclui-se, desse modo, pelo acolhimento parcial dos pleitos condenatórios e declaratórios deduzidos em face do Banco Santander, assegurando-se a justa reparação material ao consumidor lesado. 2.5. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista que a ocorrência de fraude bancária decorrente de engenharia social não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração inequívoca de ofensa autônoma aos direitos da personalidade ou abalo psicológico extraordinário. Na hipótese em apreço, embora o promovente tenha suportado inegáveis aborrecimentos e transtornos patrimoniais, não obstante a omissão da instituição bancária quanto aos seus sistemas de segurança, restou demonstrada a sua participação efetiva nos atos iniciais da fraude, ao travar contato direto com terceiros estelionatários. Tal conduta na dinâmica externa inicial do golpe, aliada à ausência de comprovação de abalo concreto à honra, afasta a caracterização de dano moral autônomo, encontrando a controvérsia suficiente e integral reparação no restabelecimento patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE (TRANSFERÊNCIA PIX). IDOSO. COMUNICAÇÃO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CONSUMIDOR NOS ATOS INICIAIS DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a restituição de valores transferidos mediante fraude eletrônica (golpe do falso advogado) e indenização por dano moral. O autor relata que recebeu mensagem por aplicativo de número que se identificava como sendo de sua advogada, acessou link encaminhado e, após travamento do aparelho, foram realizadas duas transferências via PIX em sua conta bancária, totalizando R$ 5 .310,00. Comunicada a fraude minutos após as transações e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira não conseguiu reverter as transferências, alegando inexistência de falha sistêmica e ausência de saldo na conta destinatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante transferência via PIX, especialmente quando comunicada imediatamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável, além do ressarcimento material. III. RAZÕES DE DECIDIR. O benefício da gratuidade da justiça goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova objetiva de incompatibilidade financeira para sua revogação, o que não ocorreu no caso concreto . A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ. O consumidor demonstrou ter comunicado a fraude à instituição financeira logo após a realização das transferências, circunstância que impõe ao banco o dever de adotar medidas imediatas de contenção do dano. As instituições financeiras dispõem de instrumentos regulatórios para prevenção e mitigação de fraudes em operações Pix, como o bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previstos na regulamentação do Banco Central. A ausência de comprovação de adoção dessas providências após a comunicação da fraude evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza omissão da instituição financeira no cumprimento de seus deveres de segurança. Demonstrada a saída indevida de valores da conta do consumidor, o dano material corresponde ao montante das transferências não reconhecidas, totalizando R$ 5.310,00, sendo devida a restituição de forma simples. A participação do consumidor na dinâmica inicial da fraude, ao acessar link encaminhado pelo fraudador, afasta a caracterização de dano moral, diante da inexistência de violação autônoma aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude em transferências via Pix quando, comunicadas tempestivamente pelo consumidor, deixam de demonstrar a adoção de mecanismos regulatórios de bloqueio ou recuperação de valores. A omissão da instituição financeira na adoção de medidas como o bloqueio cautelar ou o Mecanismo Especial de Devolução configura falha na prestação do serviço bancário. A participação do consumidor nos atos iniciais da fraude pode afastar o dano moral, quando inexistente violação autônoma aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 10.741/2003, arts. 1º e 2º; Resolução nº 1/2020 do Banco Central (Pix); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016; STJ, EDcl no REsp 1.513 .402/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22 .03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04 .2019; STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2 .052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.10.2022; TJMT, RI nº 0024041-84.2019 .8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020; TJSP, Apelação nº 1000186-96.2023 .8.26.0358, Rel. Des . Tasso Duarte de Melo, j. 19.10.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10703357020258110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026). Com efeito, o entendimento jurisprudencial destacado amolda-se com exatidão à hipótese em exame, porquanto a atuação do próprio consumidor nos atos que deflagraram o ardil afasta a configuração de lesão anímica passível de indenização, impondo-se a improcedência do pleito de reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos de crédito no cartão de crédito do autor no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais) formalizados nos dias 01/07/2026 e 02/07/2026, determinando a abstenção definitiva de qualquer cobrança a esse título pelo banco; b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) referente aos valores indevidamente transferidos de suas contas corrente e poupança, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) firmado em 03/07/2026, mantendo-se hígida a sua contratação e exigibilidade. Por fim, declaro extinto o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 19 de outubro de 2026. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo