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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém

212 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0813950-66.2025.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 28/10/2026

Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato WEINE GOMES FERREIRA, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado nos artigo 140 do CPB. 2. Quanto ao delito constante no art. 147 do CPB: Trata-se de promoção de arquivamento dos presentes autos pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 186383188. Passo a decidir: Acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 186383188. e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0817920-16.2021.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de SIMEY SABOIA MOURA pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0820553-24.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0820553-24.2026.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 193586539, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato LISA MARIA SOUSA SANTANA e MARIA MADALENA SANTANA DOS SANTOS, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0820344-55.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0820344-55.2026.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pelas vítimas em face do acordo constante nos autos no doc id 193296042, homologo as referidas manifestações de vontade das vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato LEIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MARCIA DANIELLE DOS SANTOS FERREIRA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0819573-77.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0819573-77.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: TAYNA FRANCA DOS SANTOS VÍTIMA: LIDIANE CANTANHEDE RODRIGUES DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 140 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 192028337, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato TAYNA FRANCA DOS SANTOS, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0813698-29.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.: 0813698-29.2026.8.14.0401 Autoras dos Fatos: RALEIA REGO ALMEIDA, RALEY RIBEIRO DO REGO, MARIANO TERTULIANO SAMPAIO DO REGO e ALDINETE ALHO DE SOUZA Vítima: AS MESMAS Tipificação Penal: art. 140 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 183158956, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato RALEIA REGO ALMEIDA, RALEY RIBEIRO DO REGO, ALDINETE ALHO DE SOUZA, MARIANO TERTULIANO SAMPAIO DO REGO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0818348-22.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.: 0818348-22.2026.8.14.0401 Autoras dos Fatos: MARTA PATRICIA OLIVEIRA TAVARES e EDUARDA DE NAZARE GEMAQUE DOS SANTOS Vítima: AS MESMAS Tipificação Penal: art. 139 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 190406855, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato EDUARDA DE NAZARE GEMAQUE DOS SANTOS e MARTA PATRICIA OLIVEIRA TAVARES, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0816370-10.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0816370-10.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: OTAVIO ANTONIO FERREIRA LIMA VÍTIMA: RAIMUNDO RIBEIRO DOS REIS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 140 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 187585628, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato OTAVIO ANTONIO FERREIRA LIMA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0818139-53.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0818139-53.2026.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ANA BEATRIZ MACHADO DA SILVA VÍTIMA: VITORIA ADRYELLE AOOD RODRIGUES CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147-A do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 190171653, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato ANA BEATRIZ MACHADO DA SILVA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0813211-59.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.: 0813211-59.2026.8.14.0401 Autor(a) dos Fatos: SACHENKA LEVTCHENKO registrado(a) civilmente como ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA Vítima: RILLARY KAUANNY BARBOSA PALHETA Tipificação Penal: art. 139 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 182593824, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato SACHENKA LEVTCHENKO registrado civilmente como ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0813701-81.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.: 0813701-81.2026.8.14.0401 Autora dos Fatos: BIANCA DOS SANTOS CORDEIRO Vítima: MARIA LUIZA DE GOES PANTOJA Tipificação Penal: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 192170049, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato BIANCA DOS SANTOS CORDEIRO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0818330-98.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.: 0818330-98.2026.8.14.0401 Autora dos Fatos: ELIANA SANTANA Vítima: KEILA BIANCA FERREIRA SILVA Tipificação Penal: art. 331 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 190337077, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato ELIANA SANTANA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0815817-60.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0815817-60.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: IARACY SILVA OLIVEIRA VÍTIMA: TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 139 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 186616742, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato IARACY SILVA OLIVEIRA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0816706-14.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0816706-14.2026.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARCIA CIRLEI OLIVEIRA DA COSTA VÍTIMA: MARCELLY BRIZZIA DE MAURA DOS SANTOS GONCALVES HOLANDA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 42, III do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 188210767, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato MARCIA CIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0816840-41.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0816840-41.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: FLAVIA NYCOLE VASCONCELOS DA SILVA VÍTIMA: ROBERTA LUCAS VALE CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 188412824, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato FLAVIA NYCOLE VASCONCELOS DA SILVA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0817572-22.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0817572-22.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SAULO DOUGLAS MARTINS ANDRADE VÍTIMA: ELTON LUIS SARMENTO MATNI MONTE CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 189502553, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato SAULO DOUGLAS MARTINS ANDRADE, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0816728-72.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0816728-72.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: VALERIO ADELINO BATISTA IMBIRIBA VÍTIMA: MARIO AUGUSTO NACIFF DAS NEVES CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 188249886, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato VALERIO ADELINO BATISTA IMBIRIBA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0815768-19.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0815768-19.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALTEMIZE GOMES E GOMES VÍTIMA: FILADELFIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 186525035, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato ALTEMIZE GOMES E GOMES, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0815771-71.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0815771-71.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DENIRSSON PINTO LOBATO VÍTIMA: JORGE BRASIL LEAL DE SARGES CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 186545679, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato DENIRSSON PINTO LOBATO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0815823-67.2026.8.14.0401

Juiz(a) Eric Aguiar Peixoto3ª Vara do Juizado Especial Criminal de BelémDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0815823-67.2026.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MAURO CARLOS DE SOUZA LOBATO VÍTIMA: DANIEL DA SILVA LOBATO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do acordo constante nos autos no doc id 186620073, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato MAURO CARLOS DE SOUZA LOBATO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

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