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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

69 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003770-60.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 03/11/2026

003770-60.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LARISSA RODRIGUES CARDOSO VIEIRA CPF: 126.149.616-71 DECISÃO Vistos etc... Em manifestação de id.10752555263,a defesa do réu informou a desistência do recurso de apelação apresentando o endereço atualizado. Esclareço a nobre serventia que independentemente de nova conclusão em havendo atualização do endereço pela defesa, esclareço que deve a UGME ser imediatamente informada. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação da defesa, e DETERMINO que OFICIE-SE a UGME informando o endereço atualizado id.10752555263, caso seja necessário. Após, cumpra-se com as demais deliberações em sentença, tudo feito ao arquivo. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 5007578-73.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 16/10/2026

Isto posto, por ora, JULGO PROCEDENTE a restituição pretendida, sem ônus, salvo tenha alguma pendência administrativa. Expeça-se alvará de restituição em favor da requerente ou de procurador com poderes específicos para o levantamento do bem no pátio credenciado. No mais, tendo em vista proposta de acordo de não persecução penal, ID 10731905657, designo audiência para o ANPP para o dia 16/12/2026, às 15h00m, a ser realizada por videoconferência, no CiscoWebex, no link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.tpc, que será enviado no e-mail a ser informado pelo (a) indiciado (a) ao oficial de justiça no momento da intimação minutos antes do seu início. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5001030-32.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por IAGO PETERSON DOS SANTOS COLIDIO MODESTO, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, com resolução do mérito do presente incidente. Determino a manutenção da apreensão do aparelho celular Apple iPhone 14 Pro, cor azul, sob a custódia do Estado, enquanto subsistir o interesse probatório vinculado à apuração dos crimes imputados nos autos do Inquérito Policial n.º 16142862/2024 (Processo de Referência n.º 0008835-92.2024.8.13.0035), ressalvando-se ao interessado a faculdade de renovar o pleito em momento oportuno. Custas pelo requerente, restando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro com base na declaração acostada (ID 10618673580). Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais do processo criminal de referência. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema eletrônico, arquivem-se estes autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5008052-44.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 05/10/2026

ento, deve ser mantido o indeferimento do pedido de restituição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.136974-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Destaquei. Assim, enquanto persistir o interesse investigativo sobre o bem apreendido, impõe-se a manutenção da medida constritiva, sem prejuízo de que a requerente renove o pedido de restituição em momento oportuno, caso sobrevenham elementos que demonstrem a efetiva cessação da necessidade de manutenção do bem sob custódia estatal. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I do CPC o pedido de restituição formulado por LOURDES ROSA DE SÁ OLIVEIRA, mantendo apreendido o veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa EAA9C23, RENAVAM nº 00143277308, chassi nº 9BWAA05U99P086531. INDEFIRO, também, o pedido de nomeação da requerente como depositária fiel do veículo apreendido, em razão bem móvel ainda interessar a persecução penal. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 5006307-29.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 01/10/2026

ICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006307-29.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME SUDARIO DA SILVA CPF: 131.868.666-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Diante das manifestações de ID 10747837629 e 10750378679, HOMOLOGO a transação celebrada em Acordo de Não Persecução Penal, conforme condições elencadas ao ID 10747837629. Anoto que a penalidade imposta não importará em reincidência e nem terá efeitos civis, consoante o disposto no Artigo 76, §4º e §6º da Lei 9099/95. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se o cumprimento. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0036842-36.2020.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 01/10/2026

elo Juízo, em favor do sentenciado ERNANE FERREIRA DA SILVA JUNIOR. Em manifestação de Id. 10742409382, o Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade do sentenciado. É o relatório, DECIDO. Da Extinção da Punibilidade Certifico que está devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Ernane Ferreira da Silva Junior, ante o devido cumprimento, com fulcro no art. 28-A, §13º do CPP. Desnecessária a intimação do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Havendo objetos apreendidos, cumpra-se o que dispõe o Provimento Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Cumpridas as determinações e formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5007946-82.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 30/09/2026

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de veículo por MARCO ANTÔNIO DA COSTA e determino a imediata restituição do seguinte bem: GM/CORSA SEDAN MAXX, placa NGU-6775, cor prata, ano/modelo 2007, chassi nº 9BGXH19G07C186906, RENAVAM nº 00921146574. Expeça-se ofício à DEPOL para imediato cumprimento, sem ônus para o requerente, desde que não seja decorrente de autuação administrativa. Procedam-se às anotações de estilo e, com trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com urgência.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0010983-47.2022.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 25/09/2026

ENÇA Vistos etc... Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal devidamente homologado pelo Juízo durante a audiência designada para tal fim, em favor do sentenciado André Luiz Pavim. E o relatório, DECIDO. Da Extinção da Punibilidade Certifico que esta devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de André Luiz Pavim , ante o devido cumprimento, com fulcro no art.28-A, §13º do CPP. Desnecessária a intimação do acusado. Cientifique-se o juízo da Ação Penal nº 0010983-47.2022.8.13.0035 1º Vara Criminal. Serve a presente como oficio, ao juiz da 1º Vara Criminal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5009215-64.2023.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 21/09/2026

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, à vista do cumprimento integral da suspensão condicional do processo, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato VALTER NICOMEDES DE SOUSA. Procedam-se às anotações de estilo e, com trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0028173-86.2023.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 17/09/2026

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato EDUARDO EMMANUEL OLIVEIRA LOPES., nos termos do art.89, §5º da Lei nº 9.099/1995. Procedam-se às anotações de estilo e, com trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Em havendo bens a destinar PROCEDA a Secretaria em atenção ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 e PROVIMENTO nº 75, que dispõe sobre o recebimento, a guarda, a restituição de bens apreendidos em inquéritos policiais, em processos ou em procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0138586-79.2017.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 15/09/2026

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/1995. Procedam-se às anotações de estilo e, com trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Em havendo bens a destinar PROCEDA a Secretaria em atenção ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 e PROVIMENTO nº 75, que dispõe sobre o recebimento, a guarda, a restituição de bens apreendidos em inquéritos policiais, em processos ou em procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0140939-92.2017.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; c) ABSOLVO os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Em consonância com as determinações legais de regência: a) Ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), asseguro a todos os acusados o direito de permanecerem em liberdade, determinando o recolhimento ou cancelamento de eventuais mandados de prisão cautelar expedidos nestes autos em desfavor dos réus ora julgados, com a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). b) Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa de Danilo Luiz da Silva (fl. 282, ID 9737351121 - Pág. 85), Dr. José Antônio Aparecido de Oliveira (OAB/MG 95.591), no valor correspondente à tabela vigente da OAB/MG e do Termo de Cooperação técnica firmado entre o TJMG, AGE e OAB/MG, expedindo-se a competente certidão. c) Custas processuais pelo Estado, nos termos da lei. Com relação a eventuais bens e objetos apreendidos nestes autos desmembrados que ainda não tenham destinação específica definida, inexistindo interesse à continuidade da persecução penal, cumpra-se o disposto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal e provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 5006004-49.2025.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 04/09/2026

do sentenciado Arnaldo Severino Morais. Em manifestação de ID 10737267540, o Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade do sentenciado. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da Extinção da Punibilidade Certifico que está devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Arnaldo Severino Morais, ante o devido cumprimento, com fulcro no art. 28-A, §13º do CPP. Desnecessária a intimação do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Havendo objetos apreendidos, cumpra-se o que dispõe o Provimento Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Cumpridas as determinações e formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0147403-98.2018.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 28/08/2026

ividades criminosas nem integrar organização criminosa. Neste passo, com razão a defesa, pois não há comprovação nos autos de que a ré se dedique a atividades criminosas, nem mesmo que integre organização criminosa ou que e portadora de maus antecedentes, razão pela qual deve ser aplicada a referida causa de diminuição de pena. Diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente a apreensão de 41 pedras de crack já fracionadas para comercialização e numerário em espécie, reputo adequada a incidência da minorante na fração de 1/3. Frente ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com fundamento no artigo 387 do CPP, CONDENAR a acusada ZÉLIA APARECIDA SOARES, devidamente qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. Em sede de individualização da pena, obedecido ao art. 5º, XLVI, da CF e o sistema legal estabelecido pelo art. 68, do CP, dá-se início à dosimetria da pena da ré DA DOSIMETRIA Do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: (i) a natureza da droga apreendida (crack) autoriza maior censura em abstrato, contudo, diante da reduzida quantidade apreendida, tal circunstância não justifica, por si só, a exasperação da pena-base; (ii) a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra expressiva a ponto de ensejar recrudescimento da reprimenda; (iii) não há elementos suficientes para aferição da conduta social da acusada; (iv) inexistem dados concretos aptos a desabonar sua personalidade; (v) não se analisa o comportamento da vítima, por se tratar de crime vago; (vi) a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; (vii) a acusada não ostenta maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos; (viii) os motivos do delito são inerentes à espécie criminosa; (ix) as circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades aptas a justificar valoração negativa; e (x) as consequências são aquelas ordinariamente decorrentes do delito de tráfico de drogas. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora a acusada tenha apresentado sua versão dos fatos em juízo, não houve confissão apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento de pena. Por outro lado, verifico serem preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.34

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006834-78.2026.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 25/08/2026

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de veículo por MARIANA DE FARIA CORDEIRO ANDRADE e determino a imediata restituição do seguinte bem: CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa ONR2D37, chassi 9BGKS69L0EG268065, RENAVAM 596772874. Expeça-se ofício à DEPOL para imediato cumprimento, sem ônus para o requerente, desde que não seja decorrente de autuação administrativa. Após apresentação de resposta à acusação, voltem os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se, com urgência.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 5006004-49.2025.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 20/08/2026

ologado pelo Juízo durante a audiência designada para tal fim, em favor do sentenciado Arnaldo Severino Morais. Em manifestação de Id.10728662463, o Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade. E o relatório, DECIDO. Certifico que esta devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Arnaldo Severino Morais, ante o devido cumprimento, com fulcro no art.28-A, §13º do CPP. Desnecessária a intimação do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Do pedido de restituição Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0027696-63.2023.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 19/08/2026

Ação Penal, proposta em desfavor GUSTAVO ESTEVES GRANTS, pelo cometimento da tipificação do art.121, §2º, II e IV, art. 61, II “f” CP, art. 121, §2º, V do CP e art. 129, §9º do CP. E o relatório, DECIDO. Da Extinção da Punibilidade Certifico que esta devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de GUSTAVO ESTEVES GRANTS, ante o devido cumprimento, com fulcro no art.28-A, §13º do CPP. Portanto, atenção ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 e PROVIMENTO nº 75/2018, ambos do TJMG. Desnecessária a intimação do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0005096-14.2024.8.13.0035

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariDJEN 19/08/2026

a conforme ata de ID 10658273020, em favor do investigado GUILHERME MONTES PERFEITO. Em manifestação de ID 10728215173, o Ministério Púbico manifestou pela extinção da punibilidade. É o relatório, DECIDO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Certifico que esta devidamente comprovado nos autos a quitação do valor estipulado no Acordo de Não Persecução Penal. Cioso salientar que tal acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. Frente ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de GUILHERME MONTES PERFEITO, ante o devido cumprimento, com fulcro no art.28-A, §13º do CPP. Desnecessária a intimação do investigado. Cientifique-se o Ministério Público. Havendo bens apreendidos, proceda-se a serventia, conforme o art. 8º, do Provimento Conjunto CGJ/MPMG/PMMG n.º 24/2012. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas.

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