Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; c) ABSOLVO os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Em consonância com as determinações legais de regência: a) Ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), asseguro a todos os acusados o direito de permanecerem em liberdade, determinando o recolhimento ou cancelamento de eventuais mandados de prisão cautelar expedidos nestes autos em desfavor dos réus ora julgados, com a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). b) Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa de Danilo Luiz da Silva (fl. 282, ID 9737351121 - Pág. 85), Dr. José Antônio Aparecido de Oliveira (OAB/MG 95.591), no valor correspondente à tabela vigente da OAB/MG e do Termo de Cooperação técnica firmado entre o TJMG, AGE e OAB/MG, expedindo-se a competente certidão. c) Custas processuais pelo Estado, nos termos da lei. Com relação a eventuais bens e objetos apreendidos nestes autos desmembrados que ainda não tenham destinação específica definida, inexistindo interesse à continuidade da persecução penal, cumpra-se o disposto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal e provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.