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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006834-78.2026.8.13.0035

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5006834-78.2026.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de veículo por MARIANA DE FARIA CORDEIRO ANDRADE e determino a imediata restituição do seguinte bem: CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa ONR2D37, chassi 9BGKS69L0EG268065, RENAVAM 596772874. Expeça-se ofício à DEPOL para imediato cumprimento, sem ônus para o requerente, desde que não seja decorrente de autuação administrativa. Após apresentação de resposta à acusação, voltem os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se, com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006834-78.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MATHEUS FIDELIS MARTINS GONCALVES CPF: 135.079.616-60 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus Fidelis Martins Gonçalves, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/03. Conforme auto de apreensão (ID 10709929796), foi apreendida (01) uma arma de fogo e (01) um veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa ONR2D37, chassi 9BGKS69L0EG268065, RENAVAM 596772874. Em análise dos autos, ao ID 10718285736, Mariana de Faria Cordeiro Andrade requereu a restituição do veículo acautelado, alegando ser a legítima proprietária do bem e que o veículo possui origem lícita, além de que sua restituição nada prejudicará a instrução do feito. O pedido foi devidamente instruído com os documentos de comprovação de propriedade do veículo (ID 10718285737). O Ministério Público manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição (ID 10732298091). Vieram os autos conclusos Eis o relatório. DECIDO. O pedido de restituição do veículo “CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa ONR2D37, chassi 9BGKS69L0EG268065, RENAVAM 596772874”, encontra-se perfeitamente amoldado ao artigo 120 do CPP, merecendo, pois respaldo, já que não há dúvida quanto a titularidade da requerente. Assim, considerando que o veículo apreendido cuja restituição se pretende não se encontram presentes as hipóteses que autorizam a perda do bem em favor da União, a restituição é medida de rigor. Outrossim, os documentos juntados em ID 10718285737 demonstram que a requerente é a legítima proprietária do veículo apreendido, não havendo óbice legal para que o bem lhe seja restituído. De outro lado, o §1º, do art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica’’. Essa determinação se refere a veículos apreendidos em decorrência de infração ao próprio Código de Trânsito Brasileiro, não havendo nenhuma alusão ao fato de que igual procedimento deva ser adotado aos veículos que foram objeto de apreensão por motivo diverso, ou que sejam de propriedade de terceiro de boa-fé, como no caso ora em análise. Nesse sentido, já decidiu o eg. TJMG em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. A restituição do veículo apreendido em virtude de decisão judicial, para a apuração de determinado crime, não pode estar condicionada ao pagamento das taxas referentes a remoção e estadia, pois o proprietário não deu causa para a apreensão. (TJMG – Apelação Criminal 1.0452.19.000508-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 31/07/2020) Assim sendo, mediante o deferimento da restituição do bem a seu proprietário, há de se conceder ao interessado, também, a isenção do pagamento das taxas de estadia do veículo apreendido. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de veículo por MARIANA DE FARIA CORDEIRO ANDRADE e determino a imediata restituição do seguinte bem: CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa ONR2D37, chassi 9BGKS69L0EG268065, RENAVAM 596772874. Expeça-se ofício à DEPOL para imediato cumprimento, sem ônus para o requerente, desde que não seja decorrente de autuação administrativa. Após apresentação de resposta à acusação, voltem os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se, com urgência. P. R. I. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari