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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas

84 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002994-47.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA a restituir a ADRIANO TADEU RICARDO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação, mediante aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001255-73.2024.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por sentença e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial/mandado de pagamento, autorizando o levantamento, pela parte exequente, da importância de 54.702,51 (cinquenta e quatro mil setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), depositada nos autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Afastem-se eventuais restrições/constrições oriundas dos presentes autos. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004257-51.2024.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por sentença e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Afastem-se eventuais restrições/constrições oriundas dos presentes autos. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de pagamento em favor do executado, abrangendo os rendimentos correspondentes, observada as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002965-31.2024.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, aplicável às execuções de título judicial conforme o Enunciado 75 do FONAJE. Afastem-se eventuais anotações restritivas com origem nos presentes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente se houver requerimento. Autorizo, de antemão, a restituição dos documentos originais porventura acautelados no cofre da Secretaria. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002648-67.2023.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por sentença e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial/mandado de pagamento, autorizando o levantamento, pela parte exequente, da importância depositada nos autos. Afastem-se eventuais restrições com origem nos presentes autos. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001640-84.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004834-63.2023.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando a expedição da carta de crédito em favor da exequente, não há outras providências a serem adotadas nestes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001620-64.2023.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.322,00 (três mil, trezentos e vinte e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), mediante aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ. Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0244862-10.2005.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, incisos II e IV da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, preservado o crédito reconhecido no título judicial e sua cobrança perante o juízo competente. Afastem-se eventuais restrições com origem nos presentes autos. Expeça-se, mediante requerimento, certidão do crédito remanescente, com identificação do título judicial e dos valores efetivamente satisfeitos. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001081-98.2023.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Afastem-se eventuais restrições com origem nos presentes autos. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0052697-18.2014.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, aplicável às execuções de título judicial conforme o Enunciado 75 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente se houver requerimento. Autorizo, de antemão, a restituição dos documentos originais porventura acautelados no cofre da Secretaria. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0068235-68.2016.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, aplicável às execuções de título judicial conforme o Enunciado 75 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente se houver requerimento. Autorizo, de antemão, a restituição dos documentos originais porventura acautelados no cofre da Secretaria. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002093-79.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC e do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, fica suspenso o curso processual até o término do prazo para cumprimento do acordo, ou anterior manifestação. Fica a parte exequente desde já advertida que, com o término do prazo de suspensão do curso processual e decorridos mais 15 (quinze) dias, estará presumido o adimplemento da obrigação, salvo se manifestação em sentido contrário houver. Após, voltem conclusos para apreciação da eventual extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cancelem-se eventuais reiterações automáticas de bloqueio pelo sistema Sisbajud, vinculadas à ordem de ID 10750785478, observando as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004333-41.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 30/09/2026

onforme ID 10728582999. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o retorno da precatória e requerer o que entendesse de direito (ID 10728572125) e, posteriormente, para dar andamento ao feito (ID 10735034240), sem que tenha fornecido novo endereço ou elementos aptos a viabilizar a citação. Considerando, ainda, que a tentativa de conciliação já foi realizada, sem êxito, em relação às demais requeridas, conforme ata de ID 10597157626, torno sem efeito a audiência designada para 25/09/2026. Diante das diligências já empreendidas e da ausência de indicação de endereço hábil à citação, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida EUROCAMBIOCASH LTDA., nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se o feito quanto às demais requeridas. Considerando os requerimentos de produção probatória registrados na audiência de ID 10597157626, voltem conclusos para análise da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Comunique-se, com urgência, às partes e respectivos procuradores o cancelamento da audiência designada para amanhã. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002035-52.2020.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, com base no art. 53, §4º, da LJE, julgo extinto o processo. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004156-14.2024.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 30/09/2026

ências, inclusive em endereços indicados pela própria exequente e mediante expedição de cartas precatórias, não foi possível localizar o executado. O feito tramita desde outubro de 2024, tendo sido reiteradas, sem êxito, as tentativas de citação. A última diligência também resultou negativa, sobrevindo novo pedido genérico de pesquisa de endereço, formulado no ID 10739923530. Considerando que já foram adotadas medidas suficientes para localização do devedor, sem resultado útil, não se mostra razoável a renovação indefinida das mesmas providências. Assim, indefiro o pedido de novas pesquisas e julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002937-97.2023.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar Cassiano do Carmo Pires ao pagamento de R$ 18.600,00, a serem atualizados pela Taxa Selic, índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, conforme fixado pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Imagem de Minas Turismo Ltda. – ME, bem como a cobrança de R$ 180,00 referente ao reboque e o pedido de declaração de perda da garantia legal. Julgo improcedente o pedido contraposto. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002769-27.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, indefiro o requerimento de ID 10742722569 e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001926-62.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar WARLEI ALVES DE JESUS ao pagamento de R$ 4.346,99, a título de danos materiais, a serem atualizados pela Taxa Selic, índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, conforme fixado pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003718-51.2025.8.13.0180

Juiz(a) Felipe Alexandre Vieira Rodrigues1º Juizado Especial da Comarca de CongonhasDJEN 25/09/2026

ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: AILTON LUIZ PEREIRA CPF: 024.584.766-94 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AILTON LUIZ PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte executada informou o pagamento da condenação no ID 10702743304, juntando o respectivo comprovante no ID 10702744256. Após o levantamento do valor depositado, conforme alvará judicial de ID 10738218284, a parte exequente manifestou-se no ID 10742831919, informando nada mais ter a requerer. Assim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor