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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002965-31.2024.8.13.0180

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002965-31.2024.8.13.0180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, aplicável às execuções de título judicial conforme o Enunciado 75 do FONAJE. Afastem-se eventuais anotações restritivas com origem nos presentes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente se houver requerimento. Autorizo, de antemão, a restituição dos documentos originais porventura acautelados no cofre da Secretaria. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua Marquês de Bonfim, 9, Praia, Congonhas - MG - CEP: 36416-142 PROCESSO Nº: 5002965-31.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS GENTIL OLIVEIRA CARVALHO CPF: 072.824.326-19 RÉU: ALAIR RIBEIRO DOS REIS CPF: 267.469.216-20 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. MARCOS GENTIL OLIVEIRA CARVALHO, já qualificado nos autos, promove o presente cumprimento de sentença em desfavor de ALAIR RIBEIRO DOS REIS, igualmente qualificado. A pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 0,37 (trinta e sete centavos), posteriormente liberado, enquanto a pesquisa Infojud foi infrutífera. Pelo sistema Renajud, foram identificados veículos registrados em nome do executado, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência, conforme documentos de IDs 10678824201 e 10678825602. O exequente requereu a penhora do veículo Mercedes-Benz, placa MNR7110, no ID 10684948896. No despacho de ID 10707972363, determinou-se a indicação da localização do bem para expedição do mandado de penhora, avaliação e depósito. O executado informou que o veículo teria sido alienado há vários anos e que desconhecia seu paradeiro, conforme manifestação de ID 10713074967. Pela decisão de ID 10743553751, foi mantida a restrição de transferência e determinada a intimação do exequente para indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito, inclusive quanto aos demais veículos identificados na pesquisa Renajud de ID 10678824201. Regularmente intimado o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não demonstrando interesse na penhora dos bens. Como se vê, embora oportunizada a indicação de medida útil, o exequente não informou a localização dos veículos nem indicou outra providência concreta que viabilizasse a satisfação do crédito. A restrição de transferência, isoladamente, não possibilita a avaliação e a expropriação dos bens, permanecendo frustrada a efetivação da penhora nos moldes anteriormente determinados. Não se justifica, portanto, a renovação do prazo para a mesma finalidade. Conforme cediço, em não se obtendo êxito na localização de bens passíveis de penhora, o disposto no art. 53, §4° da lei dos Juizados Especiais determina a extinção do processo sem resolução de mérito, restituindo-se os documentos ao exequente. Ressalto que a disposição acerca da execução de título extrajudicial também se aplica ao cumprimento de sentença, por força do Enunciado n.º 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Importa ressaltar que, a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não implica na perda do direito de crédito do exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inciso X do CPC, aplicável às execuções de título judicial conforme o Enunciado 75 do FONAJE. Afastem-se eventuais anotações restritivas com origem nos presentes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente se houver requerimento. Autorizo, de antemão, a restituição dos documentos originais porventura acautelados no cofre da Secretaria. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas