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TJMG · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

3ª CACIV - Assento 3

191 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2822087-35.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO – PERDA DE OBJETO.

A superveniência de pronunciamento da Câmara nos autos do agravo de instrumento acarreta o não conhecimento do agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida no bojo de agravo de instrumento.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5228097-89.2024.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. MONOPÓLIO NATURAL. LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão desta Câmara Cível que deu provimento à apelação da prestadora de serviços de telecomunicações para impor a contratação compulsória sob o preço de referência regulatório atualizado pelo IPCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e a procedência do pedido autoral, bem como se há omissão quanto à disciplina do monopólio natural, formação contratual, ônus probatório e regulação setorial de custos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos jurídicos relevantes, salientando que a rejeição da preliminar de nulidade decorreu da aplicação do princípio da primazia do mérito e da suficiência probatória dos autos, sendo inviável acolher alegação de contradição por mero inconformismo com o resultado desfavorável à concessionária.

4. O dever legal de compartilhamento a preço justo e não discriminatório (artigo 73 da Lei nº 9.472/1997) mitiga a autonomia privada contratual e impõe a observância do preço de referência da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 004/2014 e do Decreto Federal nº 12.068/2024, competindo à ré o ônus de demonstrar documentalmente custos superiores, do qual não se desincumbiu.

5. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede declaratória, considerando-se prequestionada a matéria de direito federal invocada na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é apenas a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial. 2. Os embargos de declaração não comportam efeito modificativo para rediscutir a valoração de prova ou a interpretação do regime de compartilhamento de infraestrutura sob regulação setorial."

Referências:

Lei nº 13.105/2015, arts. 373, 421, 488, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Decreto Federal nº 12.068/2024, art. 16; Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 004/2014, art. 1º.

EDcl no AREsp n. 3.097.356/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026;

EDcl no AREsp n. 3.008.916/SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026;

TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.199173-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2822087-35.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO DE DEMANDA EM PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO FIRMADO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL E ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO. CUSTEIO PROVISÓRIO DE GERAÇÃO EMERGENCIAL DE ENERGIA E COMBUSTÍVEL. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ORDEM DE REEMBOLSO MENSAL IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR PRODUTORA RURAL, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR: A) A CONCLUSÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO DE DEMANDA NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA; B) O CUSTEIO PROVISÓRIO CONTÍNUO DA LOCAÇÃO DE GERADORES E DO ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA OPERAÇÃO EMERGENCIAL; C) A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO ATUALIZADO DA OBRA EM 5 DIAS; E D) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ASSINALADO E SOB COMINAÇÃO DE ASTREINTES; (II) EXAMINAR A HIGIDEZ DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO ATUALIZADO; E (III) AVERIGUAR A LEGALIDADE E A REVERSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO LIMINAR DE CUSTEIO MENSAL DE GERADORES E ÓLEO DIESEL PELA CONCESSIONÁRIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC, A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

4. A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA DEMONSTRADA PELA CONTRATAÇÃO FORMAL DA OBRA DE AMPLIAÇÃO DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUITAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA CONSUMIDORA E DECURSO INTEGRAL DO PRAZO REGULAMENTAR SEM A ENTREGA DA INFRAESTRUTURA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO FORMAL E IDÔNEA DE CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.

5. O PERIGO DE DANO SE EVIDENCIA PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E PELOS RISCOS DE PARALISAÇÃO E PREJUÍZOS OPERACIONAIS NA ATIVIDADE RURAL PRODUTIVA DA CONSUMIDORA, NOTADAMENTE NA CONSERVAÇÃO DE SEMENTES E GRÃOS EM CÂMARA FRIA.

6. O PRAZO DE 60 DIAS FIXADO NA ORIGEM MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PORQUANTO A CONCESSIONÁRIA JÁ SE ENCONTRAVA EM MORA PROLONGADA HÁ MAIS DE UM ANO DA DATA INICIALMENTE PACTUADA, NÃO SE JUSTIFICANDO DILAÇÃO DESMEDIDA SEM PRÉVIA TRANSPARÊNCIA EXECUTIVA.

7. A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 ATENDE ÀS BALIZAS DO ARTIGO 537 DO CPC, OSTENTANDO CARÁTER COERCITIVO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE LIMITADA AO VALOR DA CAUSA.

8. A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO ATUALIZADO EM 5 DIAS CONSISTE EM OBRIGAÇÃO INFORMACIONAL BÁSICA, DECORRENTE DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA, DEVENDO SER INTEGRALMENTE PRESERVADA.

9. POR OUTRO LADO, A DETERMINAÇÃO LIMINAR QUE IMPÕE À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE CUSTEAR MENSALMENTE A LOCAÇÃO DE GERADORES PARTICULARES E O FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL OSTENTA NÍTIDO CARÁTER SATISFATIVO E PATRIMONIAL IRREVERSÍVEL (ARTIGO 300, § 3º, DO CPC), ANTECIPANDO VERBA INDENIZATÓRIA DEPENDENTE DE AMPLA COGNIÇÃO EXAURIENTE E APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL EM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO TAL CAPÍTULO SER REVOGADO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A CONCLUIR OBRA CONTRATADA E PAGA, COM PRAZO EXPIRADO SEM JUSTIFICATIVA COMPROVADA, MANTENDO-SE PRAZO RAZOÁVEL E ASTREINTES PROPORCIONAIS. 2. A IMPOSIÇÃO ANTECIPADA DE RESSARCIMENTO OU CUSTEIO CONTÍNUO DE GERADOR E COMBUSTÍVEL A DIESEL REVELA NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA E SATISFATIVA, DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE E INVIABILIZANDO A CONCESSÃO LIMINAR POR FORÇA DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, §§ 1º, 2º E 3º, 497, 536 E 537; CDC, ARTS. 6º, 14 E 22; LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ARTS. 89 E 440.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.410761-1/001, REL. DES. JAIR VARÃO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/05/2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.397411-7/001, REL. DES. WAGNER WILSON, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.321880-4/001, REL. DES. RENATO DRESCH, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/11/2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2807525-21.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE CONSUMIDORA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITES MATERIAIS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONSUMERISTAS. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO DO LOCAL DO FATO. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE DERIVADA DE CONTRATO. REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga que acolheu preliminar de incompetência territorial arguida pela concessionária ré e determinou a redistribuição da ação regressiva para a Comarca de Belo Horizonte.

2. A seguradora agravante postula a fixação da competência no foro do local do fato danoso em Ipatinga, sustentando a vigência concorrente do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade restritiva do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a sub-rogação securitária transfere prerrogativas processuais de foro à seguradora e qual é o foro competente para processar e julgar a ação regressiva ajuizada contra a concessionária de energia elétrica, se o local do dano ou a comarca da sede da pessoa jurídica ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo de instrumento é cabível em face de decisão interlocutória sobre competência territorial com esteio na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, o pagamento de indenização securitária não transfere para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência territorial na ação regressiva.

6. A regra do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil incide exclusivamente nas demandas de responsabilidade civil extracontratual pura, mostrando-se inaplicável às lides regressivas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, em que a obrigação tem matriz contratual perante o segurado primitivo.

7. Afastadas as regras de proteção ao consumidor e o foro do fato, prevalece a regra geral de competência do domicílio da ré pessoa jurídica, correspondente ao local de sua sede administrativa em Belo Horizonte (artigo 46 e artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil), cuja estrutura judiciária dispõe de varas especializadas de Fazenda Pública e Autarquias instaladas (artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais protetivas conferidas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a competência pelas normas gerais do Código de Processo Civil. 2. A ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público fundada em falha de fornecimento de energia elétrica submete-se ao foro da sede da demandada, sendo inaplicável a regra de foro do local do fato prevista no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 46, 53, inciso III, alínea "a", 53, inciso IV, alínea "a", e 1.015.

Código Civil, artigo 786; Lei federal nº 15.040/2024, artigo 94.

Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 59/2001, artigo 59.

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.282 e Tema Repetitivo nº 988.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravos de Instrumento nº 1.0000.26.079102-5/001, nº 1.0000.25.344402-0/001 e nº 1.0000.26.182674-7/001.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1033545-61.2025.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. LIMITE ETÁRIO DE TRINTA ANOS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NO EDITAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. ATUAÇÃO ANTERIOR PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por candidato de 35 anos de idade contra provável ato de recusa de sua matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMMG para o ano de 2025, em face do descumprimento do limite etário de 30 anos estabelecido no edital e no Estatuto dos Militares estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do teto etário para o ingresso na carreira militar em Minas Gerais e se eventual permanência anterior nas fileiras da corporação por força de decisão judicial de caráter precário posterior e definitivamente revogada confere ao candidato o direito de afastar essa limitação em novo certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O teto etário de 30 anos para o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais encontra amparo no artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.301 de 1969 e no Edital nº 10 de 2024, em consonância com o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, sendo compatível com a natureza e as atribuições físicas operacionais do cargo de Soldado.

4. A elevação da idade-limite de permanência compulsória para 65 anos promovida pela Lei Complementar nº 168 de 2022 não revogou tacitamente as regras legais de ingresso, as quais são autônomas e regulam momentos distintos da carreira. A disparidade de limites etários entre as corporações estaduais do país reflete a autonomia federativa de cada ente de estruturar suas forças públicas.

5. O exercício anterior da atividade militar por mais de cinco anos decorrente exclusivamente de medida liminar em processo anterior não gera estabilidade ou direito adquirido se a medida provisória foi posteriormente cassada por provimento de mérito transitado em julgado. O desligamento impõe ao candidato a observância estrita das regras editalícias vigentes para o novo concurso, sob pena de violação à isonomia e à impessoalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese de julgamento: "1. O limite de idade para inscrição em concurso de carreira militar é legítimo quando previsto em lei e compatível com as atribuições operacionais do cargo. 2. A elevação da idade de permanência compulsória não afeta tacitamente os requisitos de admissão. 3. O exercício provisório de cargo amparado em liminar judicial revogada não gera estabilidade ou direito adquirido à flexibilização das regras de novo certame."

Referências:

Artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Artigo 25 da Constituição Federal.

Artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 1969.

Artigo 25 da Lei Federal nº 12.016 de 2009.

Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal.

Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0000.20.042635-1/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5072146-39.2023.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR Nº 1.0000.16.038002-8/000. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 142, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. ARTIGO 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 (Tema 23/TJMG) estabeleceu o prazo prescricional de quatro anos para faltas administrativas genéricas cometidas por policiais civis, preenchendo lacuna da legislação estadual referente a ilícitos estritamente funcionais.

- Impõe-se a realização de distinção (distinguishing) quando a conduta atribuída ao servidor público constituir, concomitantemente, ilícito funcional e fato tipificado na lei penal, hipótese em que a lacuna da legislação estadual é suprida pela aplicação analógica do artigo 142, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990, atraindo os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

- Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, os fatos apurados no bojo do PAD nº 234.787/CGPC/, ainda que não devidamente apurados em processo penal especifico, enquadram-se nas condutas de estelionato (art.171 do código penal), associação criminosa (art.288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 CP), uso de documento falso ( art.304 CP) e corrupção passiva (art. 317 CP). Tendo crimes supracitados penas máximas fixadas em torno de 5 anos, incide a regra do artigo 109, inciso III, do Código Penal, segundo a qual a prescrição consuma-se no prazo de 12 anos

- Considerando o conhecimento formal dos fatos pela Administração Pública com a instauração do procedimento apuratório em 16 de abril de 2015 e a causa interruptiva ocorrida com a instauração do processo administrativo disciplinar em26 de outubro de 2021, não decorreu o lapso de 12 anos, inocorrendo a prescrição da pretensão disciplinar e inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.

- Recurso desprovido.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5228097-89.2024.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PROSPECTIVA SOBRE RENOVACÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ARTIGOS 323 E 505, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO MENSURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa prestadora de telecomunicações contra acórdão que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade do preço exigido por concessionária de energia elétrica pelo compartilhamento de postes e aplicar o preço de referência regulatório atualizado.

2. A embargante aponta omissão quanto à extensão dos efeitos do decisum às futuras renovações da avença e vício no arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em vez do proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em:

a) verificar se a decisão que revisa cláusula econômica em contrato de compartilhamento de infraestrutura estende seus efeitos às renovações contratuais por se tratar de relação de trato continuado;

b) definir se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser retificada para o proveito econômico auferido pela parte vencedora.

III. Razões de decidir

4. O compartilhamento de postes constitui relação jurídica de trato continuado vinculada à utilização de facilidade essencial em regime de monopólio natural, de modo que a tutela jurisdicional que impõe o preço regulatório projeta seus efeitos vinculantes sobre as renovações sucessivas enquanto mantidas as premissas fáticas e normativas, com fundamento nos artigos 323 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. Constatada a omissão sobre pedido tempestivo e expresso deduzido nos autos, impõe-se a integração do acórdão para explicitar a eficácia prospectiva do provimento.

6. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelecem gradação legal cogente, devendo os honorários advocatícios incidir preferencialmente sobre o proveito econômico obtido quando este for liquidável, descabendo a fixação residual sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para estender os efeitos da decisão às futuras renovações contratuais e determinar que os honorários incidam sobre o proveito econômico a ser liquidado.

Teses de julgamento:

1. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, os efeitos da decisão que impõe preço de referência no compartilhamento de infraestrutura estendem-se às renovações contratuais enquanto inalteradas as condições fáticas e jurídicas originárias.

2. Havendo proveito econômico mensurável decorrente da redução compulsória do valor de contraprestação continuada, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.

Referências:

Artigos 85, parágrafo 2º, 323, 505, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil.

STJ, Tema Repetitivo 1.076.

TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.131256-0/005, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível.

TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.19.053335-6/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2806522-31.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Feitos Tributários para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a alegada necessidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia contábil e técnica, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora a decisão sobre competência não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em preliminar de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

A determinação de remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, submetendo a demanda a procedimento diverso, justifica o exame imediato da competência, diante da possibilidade de desenvolvimento do feito perante juízo posteriormente reputado incompetente.

Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.

A mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessário que a prova técnica apresente complexidade incompatível com o rito especial.

No caso, a controvérsia pode ser examinada mediante análise de documentos administrativos, fichas funcionais, contracheques e demais elementos dos assentamentos funcionais, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de prova técnica de elevada complexidade. Eventual perícia contábil para apuração de diferenças remuneratórias, a partir de dados objetivos, não se mostra incompatível, em princípio, com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não configurada hipótese legal de exclusão. 3. A mera necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo quando demonstrada complexidade incompatível com o rito especial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015 e 1.019; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35); TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.26.002179-5/000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 17/03/2026, pub. 24/03/2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Remessa Necessária Cível 1053895-70.2025.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXAME MÉDICO ANTROPOMÉTRICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA UNIFORME DE 1,60M PARA CANDIDATOS DE AMBOS OS SEXOS. TEMA 1.424 DO STF (RE 1.469.887/AL). LEI FEDERAL Nº 12.705/2012. PARÂMETRO VINCULANTE DE 1,55M PARA MULHERES. CANDIDATA COM 1,58M. ILEGALIDADE DO ATO EXCLUDENTE. APROVAÇÃO POSTERIOR NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para anular ato de eliminação de candidata em concurso para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2024), reprovada no exame antropométrico por possuir estatura de 1,58 metro, diante da exigência legal e editalícia uniforme de 1,60 metro para homens e mulheres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da eliminação de candidata do sexo feminino em certame da Polícia Militar com fundamento em critério de altura mínima uniforme, em cotejo com a tese vinculante do Tema 1.424 do STF e os limites da Lei Federal nº 12.705/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.424 da repercussão geral (RE 1.469.887/AL), fixou a tese de que a exigência de estatura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública subordina-se à previsão em lei e à observância dos parâmetros estipulados para a carreira do Exército Brasileiro (Lei Federal nº 12.705/2012: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres).

4. A imposição editalícia e legal estadual de altura mínima idêntica para homens e mulheres (1,60 metro) vulnera o princípio da isonomia material, sendo ilegítima a exclusão da candidata que alcançou 1,58 metro, patamar plenamente consentâneo com a baliza federal vinculante aplicável ao público feminino.

5. A higidez física da candidata foi ratificada durante o processo pela aprovação nas fases subsequentes, mormente na Avaliação Física Militar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: A exigência de altura mínima uniforme para homens e mulheres em concurso militar estadual viola a isonomia e a diretriz vinculante do Tema 1.424 do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o parâmetro de 1,55 metro para candidatas do sexo feminino.

Referências:

Constituição da República de 1988, art. 37, I, e art. 39, § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Federal nº 12.705/2012, art. 2º, XIII; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 5º, VI; CPC, art. 927, III; Tema 1.424 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.469.887/AL).

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5212078-76.2022.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E FORMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. PREJUÍZO PRESUMIDO AO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO FORMALISMO MODERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR CERTO DA CAUSA. VEDAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão unânime desta 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível por ele interposta, confirmando a anulação do Auto de Infração nº 271.892/2021 lavrado pela SUPRAM Central Metropolitana em face da empresa embargada e a majoração dos honorários sucumbenciais para doze por cento sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a nulidade formal do auto de infração por falta de motivação e indicação específica da norma ambiental violada, afastando o formalismo moderado e a ausência de defesa na esfera administrativa; (ii) se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais mediante a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento processual adequado para reexame do mérito de matérias já decididas pelo Colegiado.

4. O acórdão apreciou de forma analítica e fundamentada a controvérsia, consignando que a omissão na descrição da norma ambiental transgredida vicia substancialmente o ato sancionador e gera prejuízo presumido à ampla defesa, revelando-se inviável a aplicação do princípio do formalismo moderado para sanar vício de legalidade estrita.

5. A verba honorária sucumbencial foi mantida e majorada em conformidade com as regras expressas do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, descabendo o arbitramento por equidade em causa de valor econômico certo e não irrisório, ante a eficácia vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.

6. O mero propósito de rediscussão do julgado para alcançar resultado favorável não autoriza a concessão de efeitos modificativos, aplicando-se o prequestionamento ficto assegurado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação da norma supostamente descumprida no auto de infração ambiental gera nulidade absoluta por vício insanável de motivação, não se convalidando pelo formalismo moderado em razão do prejuízo presumido à defesa técnica do administrado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC."

Referências:

Constituição da República de 1988, artigos 5º, inciso LV, e 37, caput.

Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, 183, 1.022 e 1.025.

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076 e Súmula 98.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5146870-77.2024.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR – VALORES NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – EFEITOS EX TUNC – SÚMULA 405 DO STF – RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.

I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança possui caráter precário, com eficácia meramente suspensiva da exigibilidade do crédito, sem afetar a existência da obrigação tributária, que permanece íntegra.

II - A denegação da segurança possui eficácia retroativa (ex tunc), restabelecendo plenamente a exigibilidade do tributo desde sua origem, autorizando a cobrança dos valores não recolhidos no período de vigência da liminar.

III – Revogada a tutela provisória e denegada a segurança, os efeitos da decisão operam ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do STF.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2792670-71.2025.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA DE ENGENHARIA E IMPÕE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À CONCESSIONÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA IRRECORRIBILIDADE. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO METROFERROVIÁRIA. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDOS TÉCNICOS PRÉVIOS DE SELAGEM E ACORDO COLETIVO NO COMPOR/MPMG. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PROVA E EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSIDIARIAMENTE, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA POR OCUPANTES DE ÁREA PÚBLICA, DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE EDIFICAÇÕES SITUADAS EM FAIXA DE DOMÍNIO METROFERROVIÁRIA DA LINHA 2 DO METRÔ DE BELO HORIZONTE, IMPONDO À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE ADIANTAR A REMUNERAÇÃO PERICIAL.

2. A PARTE AGRAVADA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ALEGOU A NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA FUNDAMENTAR POSTERIOR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INTERVENÇÕES PARA A EXPANSÃO DA LINHA METROVIÁRIA.

3. A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE SUSTENTOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MITIGAÇÃO DA IRRECORRIBILIDADE DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSEVERANDO, QUANTO AO MÉRITO, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS LAUDOS TÉCNICOS DE SELAGEM, DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO NO ÂMBITO DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (COMPOR) E DA INVIABILIDADE JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM ÁREA PÚBLICA (SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ALÉM DE APONTAR OFENSA AO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AO CUSTEIO DA PERÍCIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:

A) SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE IMPÕE ENCARGOS PROCESSUAIS E DEFERE PROVA TÉCNICA QUESTIONADA QUANTO AOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE;

B) DEFINIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 381, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A INSTAURAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS EM FAIXA DE DOMÍNIO;

C) VERIFICAR SE A IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PROVA AFRONTA O ARTIGO 95, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO PURAMENTE LITERAL QUANDO SE CONTROVERTE A LEGALIDADE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA OU A IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS PECUNIÁRIOS INDEVIDOS À PARTE ADVERSA, APLICANDO-SE A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO FUTURA.

6. O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SUBORDINA-SE À DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ALGUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

7. INEXISTE FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO OU DE DIFICULDADE FUTURA NA VERIFICAÇÃO DOS FATOS (INCISO I), PORQUANTO O IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS JÁ FORAM PORMENORIZADAMENTE CATALOGADOS, MEDIDOS E AVALIADOS EM LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS NO PROCEDIMENTO DE SELAGEM, COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS E MEMORIAIS DESCRITIVOS DETALHADOS.

8. A PROVA PERICIAL NÃO OSTENTA IDONEIDADE PARA FOMENTAR A AUTOCOMPOSIÇÃO (INCISO II), UMA VEZ QUE OS PARÂMETROS OBJETIVOS E A MATRIZ FINANCEIRA INDENIZATÓRIA DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS FORAM DEFINIDOS E HOMOLOGADOS EM TERMO DE MEDIAÇÃO COLETIVA PERANTE O COMPOR/MPMG, COM A INTERVENIÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA.

9. O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS É INÓCUO PARA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE FUTURA DEMANDA (INCISO III), POIS A OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE FAIXA DE DOMÍNIO METROFERROVIÁRIA CONFIGURA MERA DETENÇÃO PRECÁRIA DE BEM PÚBLICO, REPELINDO QUALQUER DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES, CONSOANTE A SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

10. CONSTATADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E A INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA AUTÔNOMA, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A PERÍCIA E EXTINGUIR O FEITO DE ORIGEM.

11. AINDA QUE ADMITIDA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA COM EXCLUSIVIDADE POR AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, É VEDADO TRANSFERIR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE CONTRÁRIA, DEVENDO O CUSTEIO RECAIR SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 381 E 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

TESE DE JULGAMENTO:

"1. ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANDO A PARTE REQUERIDA DEMONSTRAR URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO DIFERIDO, ESPECIALMENTE PARA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU A ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE CUSTEIO PERICIAL.

2. É INVIÁVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS ERIGIDAS EM FAIXA DE DOMÍNIO METROFERROVIÁRIA QUANDO A SITUAÇÃO FÍSICA JÁ ESTIVER DOCUMENTADA EM LAUDOS TÉCNICOS PRÉVIOS DE SELAGEM E HOUVER MATRIZ INDENIZATÓRIA PACTUADA EM MEDIAÇÃO COLETIVA NO COMPOR, SENDO A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MERA DETENÇÃO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO (SÚMULA 619 DO STJ).

3. O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO REQUERIDO EXCLUSIVAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PODE SER CARREADO À PARTE ADVERSA, INCUMBINDO AO ESTADO SUPORTAR O RESPECTIVO ENCARGO NA FORMA DO ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, CAPUT E § 3º, 381, I, II E III, 382, § 4º, 485, VI, E 1.015; LEI 6.766/1979, ART. 4º, III-A; DECRETO 7.929/2013, ART. 1º, § 2º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.043.440/RJ, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 29/11/2023; STJ, SÚMULA 619; STJ, TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.26.206659-0/001, REL. DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/07/2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5049272-63.2023.8.13.0702

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

APELAÇÃO- HONORARIOS ADVOCATICIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE - FALTA DE ANUENCIA DO AVOGADO SUBSTABELECENTE - NÃO ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o juízo primevo ao declarar a ilegitimidade da advogada e determinar a extinção do cumprimento de sentença.

- No caso autos, constata-se que a apelante possui substabelecimento realizado com reserva de poderes (doc. Ordem 75 do processo 50271150920178130702), sendo, portanto, a expressa intervenção do advogado substabelecente necessária em casos em que se pleiteia a obtenção dos valores fixados a títulos de honorários.

- De fato, a parte apelante não juntou ao cumprimento de sentença tal documento, sendo, portanto, circunstância que inviabiliza seu pleito.

- o substabelecimento referente a apelante se deu em momento cujo andamento processual já se encontrava avançado, sendo sua indicação anexada pouco antes da prolação da sentença.

- Os tribunais já se consolidaram no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados visando a valoração do advogado que efetivamente atuou na causa, o que não se viu em relação a autora.

- recurso desprovido

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2019745-84.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ONLINE SISBAJUD. ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. ARTIGO 494, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de verba honorária, indeferiu pedido de cancelamento de indisponibilidade excessiva decorrente de erro aritmético no cálculo de juros moratórios, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal e óbice da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, tendo, no mesmo ato, homologado crédito reduzido confessado pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão equivocada de lapso temporal de juros moratórios na planilha de atualização configura erro material de cálculo cognoscível de ofício e impassível de preclusão, bem como se é cabível a intervenção da Contadoria Judicial para conferência dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de cálculo puramente aritmético configura erro de fato passível de retificação a qualquer tempo pelo julgador, a requerimento ou de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal decorrente do escoamento do prazo para impugnação.

4. O enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a análise da matéria, porquanto a conferência aritmética sobre dados documentais pré-constituídos não constitui dilação probatória complexa.

5. Revela-se contraditória a decisão que acolhe o excesso na proporção admitida pelo credor, mas se recusa a examinar o erro remanescente de idêntica natureza demonstrado pelo devedor, impondo-se a remessa dos fólios à Contadoria Judicial (artigo 524, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil) para assegurar a fiel observância do título judicial e obstar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato e restituição do saldo excedente à instituição financeira executada.

Tese de julgamento: "O erro aritmético na atualização do débito exequendo constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, não se operando a preclusão temporal pela falta de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação da conta ao título executivo."

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I; 524, parágrafo segundo; 854, parágrafo terceiro, inciso II; 1.015, parágrafo único.

Código Civil, artigo 884.

AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025;

AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025;

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.117663-9/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023;

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.223024-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2806983-03.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.

- A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ.

- EVIDENCIADO, POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, QUE O PASSIVO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE O ATIVO DA AGRAVANTE, RESTA DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA.

- PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- RECURSO PROVIDO.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 3510701-46.2013.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE.

- Os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material.

- Inexistindo os referidos vícios, os embargos devem ser rejeitados.

- Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do cpc.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2818576-29.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IPSM - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE - REQUISITOS DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.

IMPERIOSO SE MOSTRA O DESPROVIMENTO DO RECURSO, POIS AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA E PERMANENTE, BEM COMO DE SUA PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO SERVIDOR, OCORRIDO EM 19/09/2015.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2018319-37.2026.8.13.0000

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.

1 – Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para a realização de procedimentos cirúrgicos.

3 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento médico, verificada a omissão administrativa, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1025134-29.2025.8.13.0024

Rel. Des. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª CACIV - Assento 3DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COPASA. FISCALIZAÇÃO DA ARSAE-MG. DESCONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. CONFISSÃO DA AUTARQUIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCOMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA DA AGÊNCIA REGULADORA. ROL TAXATIVO DA LEI ESTADUAL Nº 18.309/2009. ILEGALIDADE DO ART. 101, § 2º, DA RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 40/2013. ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DIRETA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 82 DO CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela ARSAE-MG em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da COPASA MG para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a devolução em dobro de valores cobrados acima da tarifa mínima dos usuários do Município de São Joaquim de Bicas, durante período de abastecimento descontínuo ocorrido em 2014. A autarquia sustentou o regular exercício do poder de polícia regulatório, a instrumentalidade das formas, a ausência de prejuízo à defesa da concessionária e a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de processo administrativo formalmente autuado contamina de nulidade insanável a determinação sancionatória expedida pela agência reguladora, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) a ARSAE-MG possui competência legal para impor à concessionária a sanção de repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC e em resolução infralegal própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de processo administrativo formal devidamente autuado e processado, confessada pela própria autarquia em manifestações técnicas, configura vício insanável de forma que compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 14.184/2002. A mera troca de ofícios e relatórios de campo esparsos não supre o rito procedimental obrigatório nem afasta a nulidade da penalidade imposta.

4. O cumprimento inicial e parcial da medida pela concessionária com o intuito de mitigar riscos operacionais imediatos não traduz renúncia ao direito de ação nem preclusão lógica decorrente de venire contra factum proprium, haja vista que atos administrativos nulos de pleno direito por incompetência e vício de forma absoluta não se convalidam.

5. As agências reguladoras submetem-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), de modo que o seu poder punitivo restringe-se ao rol taxativo estabelecido em sua lei de instituição. Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.309/2009, a competência sancionatória da ARSAE-MG limita-se à imposição de advertência e multa, revelando-se nula a previsão contida no art. 101, § 2º, da Resolução nº 40/2013 que cria modalidade punitiva de restituição em dobro.

6. A ARSAE-MG não figura no rol de legitimados concorrentes do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, carecendo de atribuição legal para exigir, de ofício e em sede administrativa, a repetição dobrada de indébito de titularidade privada dos usuários do serviço público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio e regular processo administrativo formalmente constituído acarreta a nulidade insanável do ato administrativo sancionador, por ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A ARSAE-MG não possui competência legal para impor à concessionária de serviço público a sanção de restituição em dobro de tarifas com base em resolução normativa própria e no art. 42 do CDC, haja vista a taxatividade do rol previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.309/2009 e a sua ilegitimidade concorrente na forma do art. 82 do CDC."

Referências:

Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput.

Lei Estadual nº 18.309/2009, arts. 5º e 6º, parágrafo único.

Lei Estadual nº 14.184/2002, arts. 2º e 4º.

Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC), arts. 42, parágrafo único, 81 e 82.

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 183, 1.007, § 1º, e 1.009.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.302144-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026;

SÚMULA STJ nº 665;

TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111771-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025.

Ver decisão Inteiro teor