AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - VEDAÇÃO ÀSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - RECURSONÃO PROVIDO. - É vedada a análise pelo Tribunal de matéria ainda não analisada pelojuízo a quo, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau dejurisdição. - O Código de Processo Civil veio positivar orientação, há muito consolidada pelajurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre daalegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º do art. 99 doCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos queevidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo aparte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursosfinanceiros, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do própriosustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.149244-2/001, Relator(a): Des.(a) SérgioAndré da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação dasúmula em 14/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - DEFERIMENTO. - AConstituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quandocomprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99,§2º do CPC de 2015. - Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira dopostulante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própriasubsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medidaimpositiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.249729-1/001, Relator(a): Des.(a)Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação dasúmula em 14/12/2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUEINDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA. Tendo o em vista odisposto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita sódeverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simplesdeclaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processojudicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o seu deferimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0035.12.002935-6/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021)
Confira-se, aliás, precedente da Corte Superior deste Sodalício, pacificando amatéria em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA -POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ÀCOMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 -DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS.130 E 131, DO CPC. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Relator(a):Des.(a) Roney Oliveira, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/08/2010, publicação dasúmula em 19/11/2010)
Ainda sobre o tema, cito a jurisprudência dominante do Superior Tribunal deJustiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especialquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciadapelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade dejustiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte,já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade(hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREspn. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 25/2/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃORELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucionalexige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sidocontrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergênciajurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, poranalogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídiojurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdãoparadigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) dacitação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foipublicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que sefunda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelhamos casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechosdo voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal cominterpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, o recorrente limitou-se atranscrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejoanalítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãosconfrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção deveracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve viracompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiênciafinanceira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg noAREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matériafático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vistao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Segundo consta na Instrução Normativa 006/2020 da Corregedoria daDefensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que adoto como parâmetro para aferição dacarestia de recursos, a verificação das condições econômicas do interessado em receberatendimento pela referida instituição deve seguir as diretrizes da Deliberação nº25/2015 doConselho Superior, quais sejam:
“Art. 3º Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural,nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente , às seguintes condições:
I - renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos ou rendamensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;
II - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superiora 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho;
III - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ouinvestimentos de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos;
IV - não seja proprietária ou possuidora de bens imóveis em valor total superior a 300(trezentos) salários mínimos.
§1º. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:
a) entidade familiar: o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes,consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuamrelação de interdependência econômica, ainda que não convivam no mesmo imóvel;
b) renda mensal individual: os ganhos mensais, neles incluídos todo tipo de rendimento,inclusive os provenientes de trabalho informal, percebidos a título de alimentos, alugueis e prolabore;
c) renda mensal familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros daentidade familiar, neles incluídos todo tipo de rendimento, inclusive os provenientes detrabalho informal, alugueis e pro labore;
d) salário mínimo: aquele previsto no artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República.
§2º. Admite-se a existência de entidades familiares distintas vivendo sob o mesmo teto.
§3º. Deduzem-se da renda mensal na aferição da hipossuficiência econômica:
a) rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de renda e benefíciosassistenciais;
b) contribuição previdenciária oficial;
c) imposto de renda;
d) gastos mensais comprovados com tratamento de saúde ou aquisição de medicamentos deuso contínuo;
e) a pensão alimentícia dos dependentes.
§4º. Na hipótese de colidência de interesses entre membros de uma mesma entidade familiar, arenda mensal deverá ser considerada individualmente.
Art. 4º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer assistência jurídica integral egratuita, demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas processuais e oshonorários de advogados, sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades.
§1º.Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto financeiro, para fins de assistência jurídicaintegral e gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente , às seguintes condições:
I – no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos:
a) o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na formado artigo 3°, inciso I, e demais disposições da Lei Complementar n° 123/2006;
b) não remunere sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superiora 03 (três) salários mínimos;
c) não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária debens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 40(quarenta) salários mínimos;
d) não possua recursos financeiros, tais como capital de giro, depósito bancário, aplicaçãofinanceira ou investimento, que totalizem valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
II – no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá ser demonstrado que o objeto socialdestina-se à defesa ou promoção de interesses dos hipossuficientes econômicos, ou temrelevante interesse social, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.
§2º. Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de hipossuficiência dossócios, administradores, associados, mantenedores ou daqueles que, de qualquer forma, sejamfinanciadores da pessoa jurídica.
§3º. É possível excepcionar fundamentadamente a regra contida no inciso I, alíneas a, c e d,caso a pessoa jurídica demonstre possuir um passivo superior ao ativo, ou que esteja emsituação de superendividamento ou pré-falimentar, observada a proporcionalidade da medida.
§4º. Ficando demonstrado o encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda queinformalmente, deverão ser analisadas as condições pessoais do sócio ou associadointeressado na assistência da Defensoria Pública, observados os parâmetros estabelecidosnesta Deliberação para as pessoas naturais.
§5º. O microempreendedor individual – MEI e a empresa individual de responsabilidadelimitada – EIRELI seguirão o previsto para a pessoa física para fins de aferição da condiçãoeconômica.
Art. 5°. Nos casos de inventário, arrolamento de bens e alvará, o patrocínio da DefensoriaPública considerará a renda mensal e o patrimônio de cada interessado no atendimento,conforme os critérios previstos nesta Deliberação para as pessoas naturais, devendo-seconsiderar ainda o quinhão hereditário cabível à entidade familiar.
Parágrafo único. Na hipótese de a assistência ser prestada ao espólio, além da renda mensal edo patrimônio dos herdeiros, deverá ser considerada a capacidade de geração de renda dosbens que compõem o espólio, de forma transitória ou permanente, observados os critériosprevistos nesta Deliberação.” (g.n) (https://site.defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2020/11/DPMG_CARTILHA-CRITERIOS-DE-ATENDIMENTO_NOV-2020.pdf)
Considerando que para ser assistida pela Defensoria Pública do Estado deMinas Gerais a pessoa precisa comprovar que não possui capacidade financeira para pagar ascustas do processo e um advogado sem comprometer seu próprio sustento e de sua família –ou a continuidade de suas atividades, no caso da pessoa jurídica –, tenho por bem adotar,como parâmetro para o deferimento da benesse da gratuidade de justiça, critérios semelhantes aos estabelecidos pelo referido Órgão.
No caso, do exame detido dos autos e da documentação contábil apresentada pela apelante (Evento 10, DOC_DIVERSOS2), constata-se que a seguradora dispõe de vultosa movimentação financeira e expressivo patrimônio em moeda corrente, o que desqualifica a alegada carência econômica para fazer frente às despesas de preparo.
Com efeito, o Balancete de Verificação emitido em 15/04/2026, concernente a março de 2026, aponta um ativo total de R$ 402.284.160,47 (quatrocentos e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos) (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). No grupo do ativo circulante, a entidade registra a cifra de R$ 27.574.828,53 (vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), dos quais nada menos que R$ 25.882.858,08 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) correspondem a saldo disponível aplicado em operações compromissadas perante instituição bancária (Evento 10, DOC_DIVERSOS2).
Ademais, no campo das receitas operacionais, a própria contabilidade da recorrente demonstra auferimento de receitas financeiras e recuperação de despesas no importe acumulado de R$ 16.304.179,52 (dezesseis milhões, trezentos e quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (Evento 10, DOC_DIVERSOS2).
Não desnatura essa higidez financeira imediata a alegação de que existem bloqueios judiciais incidentes sobre contas bancárias no montante de R$ 1.101.863,61 (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). O referido valor bloqueado representa parcela ínfima se comparado à disponibilidade financeira imediata de mais de R$ 25.000.000,00 mantida em aplicações líquidas (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). Outrossim, o balancete revela que a pessoa jurídica custeia corriqueiramente serviços advocatícios e contábeis de alto valor (superiores a R$ 500.000,00) e efetuou pagamentos de despesas operacionais expressivas (Evento 10, DOC_DIVERSOS2), demonstrando plena aptidão para movimentar valores substanciais em sua gestão cotidiana.
Enfim, achando-se indubitavelmente evidenciada a falta do preenchimento dospressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a manutenção da denegação éinarredável.
Ressalata-se que o deferimento da benesse em outra ação não vincula este julgador, cabendo aferir no momento requerido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, como não comprovada sua condição de hipossuficiente – requisitonecessário à concessão dos benefícios da assistência judiciária – mesmo quanto concedidaoportunidade para tanto, INDEFIRO a gratuidade à parte apelante NOBRE.
Deixo, contudo, de negar seguimento ao recurso, pois, conforme expressamenteprevisto no art. 99, §7º, do CPC/2015, em caso de indeferimento da gratuidade requerida norecurso, deve ser concedido prazo para pagamento do preparo recursal:
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estarádispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Diante disso, determino a intimação da parte apelante NOBRE para recolher ascustas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e não conhecimento dorecurso.
Após, retornem os autos conclusos.