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TJMG · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

18ª Câmara Cível

2.018 acórdão · 5 decisão monocráticapublicadas de 01/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1007751-38.2025.8.13.0024

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que rejeitou a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. O apelante sustenta a inexistência do débito, sob o argumento de ausência de comprovação da origem e exigibilidade da dívida, e alega falta de comunicação prévia da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Requer, por consequência, o reconhecimento de ato ilícito e a reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação e a existência do débito foram suficientemente comprovadas, considerando a documentação apresentada e a utilização de senha pessoal e intransferível; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser imputada ao credor e ensejar sua responsabilização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os documentos apresentados demonstram que o próprio autor firmou o contrato, teve ciência de suas cláusulas, recebeu a quantia contratada e dela fez uso, comprovando a existência do vínculo contratual.

A utilização de senha pessoal e intransferível, corroborada pelos demais elementos dos autos, confirma a realização da contratação, não se tratando de prova sistêmica apresentada de forma isolada e unilateral.

O apelante não se desincumbe do ônus de provar fato contrário à contratação demonstrada pela parte apelada, conforme art. 373, I, do CPC.

A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações contestadas são realizadas mediante cartão original e senha pessoal do correntista, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.633.785/SP e no AgInt no AREsp nº 1.626.902/MG.

Ausentes vício de consentimento, abusividade no crédito contratado ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a fundamentar a reparação por danos morais.

A comunicação prévia acerca da inscrição em cadastro de proteção ao crédito incumbe à entidade mantenedora do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, não recaindo sobre o credor a responsabilidade por essa providência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação é comprovada quando os documentos dos autos demonstram a celebração da avença pelo consumidor e sua utilização mediante senha pessoal e intransferível. 2. A ausência de vício de consentimento, abusividade ou falha na prestação do serviço afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 3. A comunicação prévia da inscrição em cadastro de proteção ao crédito incumbe à entidade mantenedora do cadastro, não ao credor.

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TJMGDecisão monocrática · 2.º grau

TJMG, Apelação Cível 0269185-77.2010.8.13.0027

18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - VEDAÇÃO ÀSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - RECURSONÃO PROVIDO. - É vedada a análise pelo Tribunal de matéria ainda não analisada pelojuízo a quo, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau dejurisdição. - O Código de Processo Civil veio positivar orientação, há muito consolidada pelajurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre daalegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º do art. 99 doCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos queevidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo aparte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursosfinanceiros, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do própriosustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.149244-2/001, Relator(a): Des.(a) SérgioAndré da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação dasúmula em 14/12/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - DEFERIMENTO. - AConstituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quandocomprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99,§2º do CPC de 2015. - Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira dopostulante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própriasubsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medidaimpositiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.249729-1/001, Relator(a): Des.(a)Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação dasúmula em 14/12/2021)

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUEINDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA. Tendo o em vista odisposto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita sódeverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simplesdeclaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processojudicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o seu deferimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0035.12.002935-6/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021)

Confira-se, aliás, precedente da Corte Superior deste Sodalício, pacificando amatéria em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA -POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ÀCOMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 -DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS.130 E 131, DO CPC. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Relator(a):Des.(a) Roney Oliveira, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/08/2010, publicação dasúmula em 19/11/2010)

Ainda sobre o tema, cito a jurisprudência dominante do Superior Tribunal deJustiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especialquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciadapelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade dejustiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte,já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade(hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREspn. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 25/2/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃORELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucionalexige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sidocontrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergênciajurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, poranalogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídiojurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdãoparadigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) dacitação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foipublicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que sefunda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelhamos casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechosdo voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal cominterpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, o recorrente limitou-se atranscrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejoanalítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãosconfrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção deveracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve viracompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiênciafinanceira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg noAREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matériafático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vistao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

Segundo consta na Instrução Normativa 006/2020 da Corregedoria daDefensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que adoto como parâmetro para aferição dacarestia de recursos, a verificação das condições econômicas do interessado em receberatendimento pela referida instituição deve seguir as diretrizes da Deliberação nº25/2015 doConselho Superior, quais sejam:

“Art. 3º Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural,nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente , às seguintes condições:

I - renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos ou rendamensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;

II - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superiora 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho;

III - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ouinvestimentos de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos;

IV - não seja proprietária ou possuidora de bens imóveis em valor total superior a 300(trezentos) salários mínimos.

§1º. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:

a) entidade familiar: o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes,consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuamrelação de interdependência econômica, ainda que não convivam no mesmo imóvel;

b) renda mensal individual: os ganhos mensais, neles incluídos todo tipo de rendimento,inclusive os provenientes de trabalho informal, percebidos a título de alimentos, alugueis e prolabore;

c) renda mensal familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros daentidade familiar, neles incluídos todo tipo de rendimento, inclusive os provenientes detrabalho informal, alugueis e pro labore;

d) salário mínimo: aquele previsto no artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República.

§2º. Admite-se a existência de entidades familiares distintas vivendo sob o mesmo teto.

§3º. Deduzem-se da renda mensal na aferição da hipossuficiência econômica:

a) rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de renda e benefíciosassistenciais;

b) contribuição previdenciária oficial;

c) imposto de renda;

d) gastos mensais comprovados com tratamento de saúde ou aquisição de medicamentos deuso contínuo;

e) a pensão alimentícia dos dependentes.

§4º. Na hipótese de colidência de interesses entre membros de uma mesma entidade familiar, arenda mensal deverá ser considerada individualmente.

Art. 4º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer assistência jurídica integral egratuita, demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas processuais e oshonorários de advogados, sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades.

§1º.Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto financeiro, para fins de assistência jurídicaintegral e gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente , às seguintes condições:

I – no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos:

a) o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na formado artigo 3°, inciso I, e demais disposições da Lei Complementar n° 123/2006;

b) não remunere sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superiora 03 (três) salários mínimos;

c) não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária debens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 40(quarenta) salários mínimos;

d) não possua recursos financeiros, tais como capital de giro, depósito bancário, aplicaçãofinanceira ou investimento, que totalizem valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.

II – no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá ser demonstrado que o objeto socialdestina-se à defesa ou promoção de interesses dos hipossuficientes econômicos, ou temrelevante interesse social, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.

§2º. Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de hipossuficiência dossócios, administradores, associados, mantenedores ou daqueles que, de qualquer forma, sejamfinanciadores da pessoa jurídica.

§3º. É possível excepcionar fundamentadamente a regra contida no inciso I, alíneas a, c e d,caso a pessoa jurídica demonstre possuir um passivo superior ao ativo, ou que esteja emsituação de superendividamento ou pré-falimentar, observada a proporcionalidade da medida.

§4º. Ficando demonstrado o encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda queinformalmente, deverão ser analisadas as condições pessoais do sócio ou associadointeressado na assistência da Defensoria Pública, observados os parâmetros estabelecidosnesta Deliberação para as pessoas naturais.

§5º. O microempreendedor individual – MEI e a empresa individual de responsabilidadelimitada – EIRELI seguirão o previsto para a pessoa física para fins de aferição da condiçãoeconômica.

Art. 5°. Nos casos de inventário, arrolamento de bens e alvará, o patrocínio da DefensoriaPública considerará a renda mensal e o patrimônio de cada interessado no atendimento,conforme os critérios previstos nesta Deliberação para as pessoas naturais, devendo-seconsiderar ainda o quinhão hereditário cabível à entidade familiar.

Parágrafo único. Na hipótese de a assistência ser prestada ao espólio, além da renda mensal edo patrimônio dos herdeiros, deverá ser considerada a capacidade de geração de renda dosbens que compõem o espólio, de forma transitória ou permanente, observados os critériosprevistos nesta Deliberação.” (g.n) (https://site.defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2020/11/DPMG_CARTILHA-CRITERIOS-DE-ATENDIMENTO_NOV-2020.pdf)

Considerando que para ser assistida pela Defensoria Pública do Estado deMinas Gerais a pessoa precisa comprovar que não possui capacidade financeira para pagar ascustas do processo e um advogado sem comprometer seu próprio sustento e de sua família –ou a continuidade de suas atividades, no caso da pessoa jurídica –, tenho por bem adotar,como parâmetro para o deferimento da benesse da gratuidade de justiça, critérios semelhantes aos estabelecidos pelo referido Órgão.

No caso, do exame detido dos autos e da documentação contábil apresentada pela apelante (Evento 10, DOC_DIVERSOS2), constata-se que a seguradora dispõe de vultosa movimentação financeira e expressivo patrimônio em moeda corrente, o que desqualifica a alegada carência econômica para fazer frente às despesas de preparo.

Com efeito, o Balancete de Verificação emitido em 15/04/2026, concernente a março de 2026, aponta um ativo total de R$ 402.284.160,47 (quatrocentos e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos) (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). No grupo do ativo circulante, a entidade registra a cifra de R$ 27.574.828,53 (vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), dos quais nada menos que R$ 25.882.858,08 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) correspondem a saldo disponível aplicado em operações compromissadas perante instituição bancária (Evento 10, DOC_DIVERSOS2).

Ademais, no campo das receitas operacionais, a própria contabilidade da recorrente demonstra auferimento de receitas financeiras e recuperação de despesas no importe acumulado de R$ 16.304.179,52 (dezesseis milhões, trezentos e quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (Evento 10, DOC_DIVERSOS2).

Não desnatura essa higidez financeira imediata a alegação de que existem bloqueios judiciais incidentes sobre contas bancárias no montante de R$ 1.101.863,61 (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). O referido valor bloqueado representa parcela ínfima se comparado à disponibilidade financeira imediata de mais de R$ 25.000.000,00 mantida em aplicações líquidas (Evento 10, DOC_DIVERSOS2). Outrossim, o balancete revela que a pessoa jurídica custeia corriqueiramente serviços advocatícios e contábeis de alto valor (superiores a R$ 500.000,00) e efetuou pagamentos de despesas operacionais expressivas (Evento 10, DOC_DIVERSOS2), demonstrando plena aptidão para movimentar valores substanciais em sua gestão cotidiana.

Enfim, achando-se indubitavelmente evidenciada a falta do preenchimento dospressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a manutenção da denegação éinarredável.

Ressalata-se que o deferimento da benesse em outra ação não vincula este julgador, cabendo aferir no momento requerido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Dessa forma, como não comprovada sua condição de hipossuficiente – requisitonecessário à concessão dos benefícios da assistência judiciária – mesmo quanto concedidaoportunidade para tanto, INDEFIRO a gratuidade à parte apelante NOBRE.

Deixo, contudo, de negar seguimento ao recurso, pois, conforme expressamenteprevisto no art. 99, §7º, do CPC/2015, em caso de indeferimento da gratuidade requerida norecurso, deve ser concedido prazo para pagamento do preparo recursal:

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estarádispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Diante disso, determino a intimação da parte apelante NOBRE para recolher ascustas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e não conhecimento dorecurso.

Após, retornem os autos conclusos.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1092476-57.2025.8.13.0024

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

I- A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito autoriza a majoração da verba reparatória moral que tenha sido fixada em montante desproporcional à extensão do dano e à desídia do fornecedor. II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em observância aos critérios do art. 85, §2º do NCPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 0034241-31.2015.8.13.0456

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário e extinguiu o processo com resolução de mérito.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) se houve interrupção da prescrição apesar da ausência de citação válida; (ii) se a demora na citação é imputável à parte Autora ou ao serviço judiciário; e (iii) se a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia interferiu no prazo prescricional.

III. Razões de decidir

A pretensão de cobrança submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

A retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento exige atuação diligente da parte Autora para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.

Localizados endereços do Réu em março de 2020, a parte Autora somente requereu a citação em fevereiro de 2023, evidenciando inércia incompatível com a incidência da Súmula 106 do STJ.

A suspensão de prazos processuais durante a pandemia não suspendeu, por si só, o prazo prescricional de direito material e, ainda que considerada, não afastaria a prescrição diante da inércia posterior.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição com efeito retroativo pressupõe atuação diligente da parte autora para viabilizar a citação. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da própria parte. 3. A suspensão de prazos processuais durante a pandemia não implica, por si só, suspensão do prazo prescricional de direito material.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.479263-1/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 15.09.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.080463-8/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 19.05.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2825118-63.2026.8.13.0000

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento protocolizado perante o juízo de origem e posteriormente interposto no Tribunal após o prazo recursal.

II. Questão em discussão

Discute-se se: (i) o protocolo do agravo de instrumento perante o juízo de origem preserva a tempestividade; e (ii) a posterior interposição do mesmo recurso perante o Tribunal é admissível.

III. Razões de decidir

O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal, nos termos do art. 1.016 do CPC, não interrompendo nem suspendendo o prazo recursal o protocolo realizado perante o juízo de origem.

A interposição perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, não passível de convalidação, e a posterior apresentação do mesmo recurso perante o Tribunal, além de intempestiva, encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. O protocolo do agravo de instrumento perante o juízo de origem não interrompe nem suspende o prazo recursal. 2. A posterior interposição do mesmo recurso perante o Tribunal não sana o vício e encontra óbice na unirrecorribilidade e na preclusão consumativa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.016; Portaria Conjunta TJMG nº 485/PR/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3156467-45.2025.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1001897-66.2025.8.13.0702

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. ATO ILÍCITO. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de aplicativo para determinar a reativação de sua conta na plataforma, sob pena de multa, e condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença com base na média dos rendimentos dos três meses anteriores ao bloqueio, com dedução de 30% a título de despesas operacionais, e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A Recorrente sustenta a licitude do bloqueio, a posterior reativação da conta e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento das indenizações e a redução do valor dos danos morais.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio e a manutenção da restrição de acesso do motorista à plataforma configuram exercício regular de direito ou ato ilícito; (ii) saber se a privação injustificada e prolongada do acesso à plataforma enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (iii) saber se estão comprovados os pressupostos para a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o critério estabelecido para sua apuração deve ser mantido; e (iv) saber se subsiste a obrigação de reativação da conta do motorista.

III. Razões de decidir

A relação entre motorista e plataforma possui natureza contratual e é regida pelo Código Civil, além de encontrar regulamentação específica na Lei nº 13.640/2018. A autonomia privada e a liberdade contratual não são irrestritas, devendo ser exercidas em conformidade com a função social do contrato e com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.

A previsão contratual de verificações periódicas de segurança autoriza, em princípio, a suspensão temporária do cadastro do motorista durante o período necessário à averiguação. A legitimidade da medida, contudo, exige motivo concreto e objetivamente demonstrável, especialmente porque a restrição impede o acesso à plataforma utilizada para o exercício de atividade econômica.

A Recorrente não demonstrou conduta concreta do motorista apta a justificar a manutenção da restrição, limitando-se a invocar possível duplicidade cadastral e disposições genéricas dos Termos de Uso. Tampouco comprovou que, encerrada a verificação de segurança, tenha sido efetivamente restabelecido o acesso às funcionalidades necessárias à realização de viagens.

Os registros apresentados pela própria Recorrente não comprovam a realização de viagens posteriores ao bloqueio, e a mera indicação interna de que o cadastro estaria “ativo” não demonstra o efetivo restabelecimento das funcionalidades da conta. Em sentido contrário, prova produzida nos autos evidenciou a persistência da impossibilidade de utilização da plataforma meses após a suspensão.

A manutenção da restrição por período prolongado, sem demonstração de infração contratual imputável ao motorista e sem prova segura da efetiva reativação da conta, configura conduta arbitrária e desmotivada, que ultrapassa os limites do exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A privação injustificada e prolongada do acesso à plataforma utilizada como instrumento de trabalho e fonte de renda supera o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Os lucros cessantes são devidos porque há base objetiva para concluir que o motorista deixou de auferir rendimentos em consequência direta do bloqueio indevido, uma vez comprovados o exercício habitual da atividade, a realização regular de viagens e a obtenção de rendimentos anteriormente à restrição.

A apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, pela média dos rendimentos dos três meses anteriores ao bloqueio, com dedução de 30% do valor bruto a título de despesas operacionais, permite dimensionar o prejuízo efetivamente demonstrável e afasta a indenização de ganhos meramente hipotéticos. A possibilidade de utilização de outras plataformas não elimina o prejuízo decorrente da privação ilícita de fonte de renda comprovadamente explorada pelo motorista.

Ausente prova de efetiva reativação da conta e não demonstrada infração contratual capaz de justificar a continuidade da restrição, deve ser mantida a determinação de restabelecimento do acesso do motorista à plataforma.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: “1. A suspensão temporária de conta de motorista de aplicativo para procedimento de segurança é admissível quando prevista contratualmente, mas a manutenção da restrição exige motivo concreto e objetivamente demonstrável. 2. A manutenção prolongada do bloqueio, sem comprovação de infração contratual imputável ao motorista e sem prova do efetivo restabelecimento do acesso à plataforma, configura ato ilícito. 3. A privação injustificada e prolongada do acesso à plataforma utilizada como instrumento de trabalho e fonte de renda configura dano moral indenizável. 4. São devidos lucros cessantes quando comprovado que o motorista exercia habitualmente atividade remunerada por meio da plataforma antes do bloqueio indevido, admitida sua apuração em liquidação de sentença com base nos rendimentos anteriores e mediante consideração das despesas operacionais.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 402, 421, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.640/2018.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.004600-9/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 12.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.153533-5/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2024.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2823301-61.2026.8.13.0000

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTINUADO. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO VALOR DA MENSALIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por beneficiária menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e submetida a tratamento multidisciplinar intensivo, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano de saúde e assegurar a continuidade da cobertura contratual. A Agravante pretende a limitação da cobrança, diante da exigência de valores mensais significativamente superiores à mensalidade contratual, atualmente fixada em R$ 251,39.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual de coparticipação impede a limitação provisória de sua cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano, diante dos efeitos concretos sobre o acesso ao tratamento continuado; (ii) estabelecer se a análise da excessividade da cobrança, em sede de tutela de urgência, exige prévia dilação probatória ou perícia atuarial; e (iii) verificar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.

III. Razões de decidir

A Lei nº 9.656/1998 admite a coparticipação como mecanismo financeiro de regulação, desde que contratualmente prevista. Sua validade abstrata, contudo, não afasta o controle judicial dos efeitos concretos da cobrança, quando a incidência cumulativa puder representar barreira econômica ao acesso ao tratamento coberto pelo plano de saúde.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp nº 2.001.108/MT, o valor da mensalidade contratual como parâmetro razoável para limitar a exposição financeira mensal do beneficiário decorrente da coparticipação, de modo a impedir que o mecanismo comprometa o acesso aos serviços assistenciais.

No caso, os valores exigidos a título de coparticipação, de R$ 1.080,00, R$ 1.120,00 e R$ 1.225,00, nos meses de maio, junho e julho de 2026, respectivamente, alcançam média mensal de R$ 1.141,67, equivalente a aproximadamente 4,54 vezes a mensalidade contratual de R$ 251,39, evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito à limitação provisória da cobrança.

A comprovação documental dos valores da mensalidade e das coparticipações exigidas permite aferir, nesta fase processual, a excessividade da exposição financeira, independentemente de prévia perícia atuarial, sem implicar declaração de nulidade da cláusula contratual ou afastamento definitivo da coparticipação.

O perigo de dano decorre do risco concreto de redução ou interrupção das terapias multidisciplinares contínuas prescritas à criança com TEA, em razão da imposição de encargos financeiros significativamente superiores à mensalidade do plano, com possíveis consequências ao desenvolvimento que não seriam adequadamente reparadas por posterior compensação patrimonial.

A limitação provisória da cobrança revela-se reversível, pois não invalida a cláusula de coparticipação nem extingue a relação obrigacional subjacente, restringindo-se a estabelecer um teto mensal enquanto perdurar a controvérsia judicial. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, limitando o valor mensal exigível a título de coparticipação ao equivalente a uma mensalidade do plano de saúde, atualmente correspondente a R$ 251,39, enquanto perdurar a controvérsia no processo de origem, sem prejuízo do regular pagamento da mensalidade contratual.

Tese de julgamento: "A previsão contratual de coparticipação em plano de saúde não impede a limitação provisória de sua cobrança mensal ao valor da mensalidade contratual, quando sua incidência cumulativa sobre tratamento continuado puder constituir barreira econômica ao acesso à assistência à saúde. A demonstração documental de cobranças de coparticipação significativamente superiores à mensalidade contratual, associada ao risco de interrupção de tratamento multidisciplinar essencial, autoriza a concessão de tutela de urgência, independentemente de prévia perícia atuarial, desde que presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 300; Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 91, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; TJMG, Agravo Interno-Cv nº 1.0000.25.343284-3/003, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.408223-3/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2813023-98.2026.8.13.0000

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2016546-54.2026.8.13.0000

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o custeio de tratamento de saúde.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão quanto à negativa de cobertura, à multa e aos limites da obrigação.

III. Razões de decidir

O acórdão examinou expressamente a negativa de cobertura. As questões relativas à multa já haviam sido apreciadas, e as pretensões suscitadas apenas nos embargos configuram inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando a matéria foi expressamente apreciada. 2. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.022.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 0122565-25.2015.8.13.0188

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a prejudicial de decadência e negou provimento à Apelação, mantendo a responsabilidade dos alienantes pela alienação sucessiva do mesmo imóvel e as condenações por danos materiais e morais. Alegação de omissão, contradição e insuficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão contém vícios quanto: (i) à prescrição e decadência; (ii) à responsabilidade dos alienantes diante da boa-fé do terceiro adquirente; (iii) à prova da alienação sucessiva; (iv) à culpa concorrente; e (v) aos danos morais.

III. Razões de decidir

A incapacidade absoluta impede o curso dos prazos prescricional e decadencial, sendo irrelevante eventual ciência do fato pelo curador.

A proteção do terceiro de boa-fé no plano real não afasta a responsabilidade obrigacional dos alienantes perante os primeiros adquirentes.

O acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, a alienação sucessiva do imóvel, não sendo necessária a análise individualizada de todos os elementos de prova.

A culpa concorrente e os danos morais foram expressamente examinados, tendo sido considerada determinante a conduta dos alienantes e reconhecido que a perda definitiva do imóvel ultrapassou o mero inadimplemento contratual.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito. 2. A proteção do terceiro de boa-fé no plano real não exclui a responsabilidade obrigacional dos alienantes perante os primeiros adquirentes.”

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1093100-09.2025.8.13.0024

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE AVARIAS NO MOTOR. LAUDO MECÂNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA CONJUNTA. HISTÓRICO DE REVISÕES NA REDE CREDENCIADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA LOCADORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. BLOQUEIO REMOTO DE OUTRO VEÍCULO LOCADO. COAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO ANTERIOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURACÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

I- Incide o Código de Defesa do Consumidor na contratação de gerenciamento de frota de veículo de pequeno porte utilizado para atividades de suporte administrativo interno da empresa, ante a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a locadora, à luz da teoria finalista mitigada. II- É inexigível a cobrança por danos mecânicos em veículo alugado fundamentada exclusivamente em laudo técnico unilateral produzido pela locadora após o recolhimento do automóvel, sem oportunizar o acompanhamento da vistoria final pela contratante, sobretudo quando evidenciado histórico de manutenções periódicas na rede credenciada e ausente prova em contraditório de culpa exclusiva da usuária. III- A imobilização remota de automóvel transitando em via pública, pertencente a pacto adimplido, levada a efeito para compelir a quitação de débito de contrato antecedente, excede os limites da boa-fé objetiva e dos fins sociais do direito, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e infração à vedação de cobrança coercitiva e abusiva (art. 42 do CDC). IV- O bloqueio eletrônico arbitrário em circulação, acarretando paralisação abrupta da operação logística e constrangimento perante a preposta e o mercado, ultrapassa a esfera patrimonial interna e atenta contra a honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), impondo o dever de reparação moral. V- O montante indenizatório fixado em sentença revela-se adequado, proporcional e apto a cumprir as finalidades compensatória e preventivo-pedagógica, desautorizando a minoração pleiteada.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1009044-43.2026.8.13.0433

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de multa de fidelização e determinar o decote dos respectivos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais e a repetição do indébito. O recurso limita-se à pretensão de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de multa de fidelização reconhecida judicialmente como abusiva, consideradas as circunstâncias concretas do caso, é suficiente para configurar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito e de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo todo descumprimento contratual, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço suficiente, por si só, para caracterizar dano moral.

A cobrança abusiva da multa de fidelização, posteriormente afastada judicialmente, não produziu repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, inexistindo demonstração de lesão relevante à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade.

Não houve inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, restrição de crédito decorrente da cobrança impugnada ou pagamento da quantia reconhecida como indevida, circunstâncias que evidenciam a inexistência de consequência concreta capaz de ultrapassar os dissabores ordinários decorrentes de controvérsia contratual.

A idade do consumidor, sua condição de aposentado, sua renda mensal e o valor da fatura, embora considerados, não alteram a conclusão, diante da ausência de demonstração de consequência efetiva que tenha ultrapassado a esfera dos transtornos comuns das relações de consumo.

A necessidade de buscar esclarecimentos na via administrativa e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, quando ausente circunstância excepcional demonstrativa de efetiva ofensa extrapatrimonial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido, mantida a sentença no capítulo impugnado, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida ou abusiva, por si só, não configura dano moral quando não demonstrada repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade do consumidor. 2. A ausência de negativação, restrição de crédito, pagamento do valor indevido ou outra consequência extrapatrimonial excepcional evidencia, no caso concreto, a ocorrência de mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. 3. A busca de solução administrativa e o posterior ajuizamento de ação judicial não caracterizam automaticamente dano moral sem demonstração de efetiva ofensa extrapatrimonial.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.147641-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2824091-45.2026.8.13.0000

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, deferiu tutela de urgência para manter os Autores na posse do imóvel e impedir atos de desocupação decorrentes de notificação promovida pela Ré.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória possessória.

III. Razões de decidir

Os documentos juntados indicam, em cognição sumária, o exercício da posse pelos Agravados desde 2016, além da consolidação material da ocupação, conferindo probabilidade ao direito alegado.

A notificação com determinação expressa de desocupação do imóvel em trinta dias caracteriza ameaça concreta à posse e evidencia o perigo de dano.

A medida possui caráter conservativo e reversível, pois apenas preserva o estado de fato, sem reconhecer a propriedade ou o preenchimento definitivo dos requisitos da usucapião.

A tutela não impede o exercício do direito de ação pela Agravante, que permanece autorizada a deduzir judicialmente suas pretensões e produzir as provas pertinentes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A presença de elementos indicativos da posse e de ameaça concreta de desocupação autoriza a manutenção de tutela provisória destinada à preservação do status quo. 2. A medida conservativa e reversível não implica reconhecimento antecipado da propriedade nem viola o direito de ação da parte contrária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 300; Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 91, § 1º.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1043973-05.2025.8.13.0024

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MATRÍCULA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS ACADÊMICOS E ADMINISTRATIVOS. INEXIGIBILIDADE DE LOGS DE ACESSO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de mensalidades referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A instituição de ensino sustenta a validade da contratação eletrônica, a comprovação da matrícula e da efetiva disponibilização dos serviços mediante comprovante de matrícula, histórico escolar e boleto, bem como o inadimplemento do aluno, que não comprovou o pagamento ou o cancelamento da matrícula. O juízo de origem considerou insuficientes os documentos apresentados, por entendê-los como provas unilaterais extraídas do sistema interno da instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental apresentado pela instituição de ensino comprova a existência e a exigibilidade do débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado por meio eletrônico, independentemente da apresentação de registros individualizados de acesso às atividades acadêmicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição de ensino se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado ao apresentar documentos que demonstram a matrícula, a relação acadêmica, a disponibilização dos serviços educacionais e o débito correspondente.

A efetiva matrícula e a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais não constituem matéria controvertida, especialmente diante da revelia do réu.

A disponibilização dos serviços educacionais e o integral oferecimento das atividades curriculares demonstram a prestação do serviço e a legitimidade do débito, sendo desnecessária a comprovação individualizada dos acessos realizados pelo aluno.

A apresentação de logs de acesso à plataforma de ensino mostra-se irrelevante quando o conjunto probatório demonstra a matrícula e a efetiva disponibilização dos serviços educacionais, não configurando os documentos apresentados prova insuficiente ou meramente unilateral.

A ausência de contrato de prestação de serviços educacionais assinado fisicamente não impede o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios demonstram a matrícula e a disponibilização dos serviços.

A contratação eletrônica de serviços educacionais, corroborada por comprovante de matrícula, histórico escolar e demonstrativo de débito, possui aptidão para comprovar a relação jurídica e a exigibilidade das mensalidades inadimplidas.

O conjunto probatório evidencia que o apelado se matriculou no curso superior de Administração e frequentou as aulas, sem comprovar o adimplemento das mensalidades ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato de prestação de serviços educacionais assinado fisicamente não impede a comprovação da relação jurídica quando outros elementos probatórios demonstram a matrícula e a disponibilização dos serviços. 2. A disponibilização dos serviços educacionais e das atividades curriculares é suficiente para comprovar a prestação do serviço, sendo desnecessária a apresentação de logs individualizados de acesso à plataforma. 3. O contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, acompanhado de comprovante de matrícula, histórico escolar e documentos relativos ao débito, constitui prova suficiente da relação jurídica e da exigibilidade das mensalidades inadimplidas. 4. Compete ao aluno comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, como o pagamento ou o cancelamento regular da matrícula.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2820846-26.2026.8.13.0000

Rel. Des. Sergio Andre da Fonseca Xavier18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, FRAUDE A CREDORES, SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, DESVIO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MEDIDA CONSTRITIVA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória destinado a lançar restrição de transferência sobre caminhão de propriedade da primeira agravada, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou o ÓBITO do filho do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para justificar, antes da citação e da formação do contraditório, a imposição de restrição de transferência sobre veículo pertencente à demandada, como medida assecuratória destinada a garantir futura satisfação do crédito indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A medida assecuratória incidente sobre o patrimônio do demandado em ação de conhecimento indenizatória exige demonstração concreta de atos tendentes à dilapidação de bens, fraude a credores, simulação de transferências, desvio patrimonial ou insolvência notória, nos termos do art. 301 do CPC.

NÃO HÁ NOS AUTOS, NESSE MOMENTO, ELEMENTOS QUE demonstrEm conduta fraudulenta destinada ao esvaziamento patrimonial.

A restrição judicial que limita o poder de disposição sobre bem integrante do patrimônio da parte demanda indícios verossímeis de desfazimento malicioso do patrimônio, inexistentes no caso.

O laudo técnico extrajudicial, ainda que subscrito por agente público, não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que a formação do juízo de culpa e do consequente dever de indenizar deve ocorrer mediante instrução probatória no procedimento comum.

A ausência de perigo iminente de dano irreparável ou de intenção fraudulenta torna desproporcional e prematura a imposição de restrição cadastral na fase inicial do litígio, devendo ser preservado o regular prosseguimento da ação na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO OU O BLOQUEIO VIA RENAJUD, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE OUTROS ATOS FRAUDULENTOS DESTINADOS A FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO. 2. A MERA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO VEÍCULO OU À LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA DEMANDADA NÃO AUTORIZA, SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE OU INSOLVÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ANTES DA CITAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. 3. O LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL NÃO DISPENSA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA E DO DEVER DE INDENIZAR.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2824652-69.2026.8.13.0000

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada abusividade dos juros remuneratórios afasta a mora regularmente constituída e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada do pagamento integral da dívida, não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.

5. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para a restituição do bem, o pagamento integral da dívida apresentada pelo credor, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas.

6. A ausência de pagamento de qualquer valor pela parte devedora, inclusive do montante incontroverso, evidencia a não purgação da mora e mantém hígido o direito do credor à consolidação da garantia.

7. A discussão sobre eventual abusividade contratual pode ser deduzida em ação revisional ou considerada na apuração de eventual saldo remanescente, sem obstar a consolidação da garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não afasta, por si só, a mora regularmente constituída em contrato garantido por alienação fiduciária.

2. A restituição do bem apreendido exige o pagamento integral da dívida apresentada na inicial, sendo insuficiente a simples insurgência contratual sem depósito de valores.

3. A ausência de pagamento integral do débito, inclusive do valor incontroverso, legitima a manutenção da liminar de busca e apreensão.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2815066-08.2026.8.13.0000

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. PRECEDENTE REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTAL INCONTROVERSA. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência privada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência destinado à suspensão do pagamento da rubrica auxílio cesta-alimentação incorporada ao benefício de previdência complementar da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de precedente repetitivo sobre a não incorporação do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria comprova, por si só, a modificação do estado de direito necessária à revisão de relação jurídica de trato continuado; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram, de forma suficiente e incontroversa, os pressupostos da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, inclusive diante da alegação de que o precedente já havia sido invocado e rejeitado no processo originário antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de evidência exige a conjugação da prova das alegações de fato com a elevada probabilidade de acolhimento da pretensão, dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

4. O art. 311, II, do CPC autoriza a tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, admitindo o parágrafo único decisão liminar nessa hipótese.

5. A possibilidade, em tese, de ajuizamento de ação revisional com fundamento no art. 505, I, do CPC não demonstra automaticamente os pressupostos para concessão liminar da tutela de evidência, que depende de prova documental suficiente da alteração do estado de fato ou de direito.

6. Os documentos apresentados indicam que a própria agravante já havia invocado o precedente repetitivo do REsp nº 1.207.071/RJ (Tema 540) no processo originário antes da formação definitiva da coisa julgada, tendo sua pretensão sido expressamente rejeitada pelos órgãos recursais.

7. A invocação anterior do precedente repetitivo no processo originário suscita controvérsia fundada acerca da incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada e impede reconhecer, em cognição sumária, evidência translúcida e incontroversa do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão proferida em relação jurídica de trato continuado, com fundamento no art. 505, I, do CPC, exige alteração fática ou normativa qualificada capaz de modificar o estado de direito que sustentou o julgado. 2. A possibilidade teórica de revisão da coisa julgada em razão de precedente superveniente não basta, por si só, para autorizar a concessão liminar de tutela de evidência. 3. A tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC exige prova documental suficiente das alegações de fato e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. 4. A invocação e rejeição do precedente repetitivo no próprio processo originário antes do trânsito em julgado impede reconhecer, em cognição sumária, evidência incontroversa apta a justificar a suspensão liminar de parcela incorporada ao benefício de previdência complementar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II e parágrafo único, e 505, I; Provimento Conjunto nº 75/18, art. 91, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.207.071/RJ, Tema 540; STJ, REsp nº 2.178.112/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp nº 2.226.198/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Conflito de Competência Cível 2817370-77.2026.8.13.0000

Rel. Des. Joao Cancio de Mello Junior18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MESMO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, em razão da declinação de competência promovida pelo juízo da 5ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, para processamento de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A controvérsia decorre da existência de ação de busca e apreensão anteriormente distribuída, envolvendo o mesmo veículo e contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de demandas com pedidos e causas de pedir distintos, mas relacionadas à situação jurídica do mesmo veículo e à garantia fiduciária sobre ele constituída, configura risco de decisões conflitantes que justifique sua reunião, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; e (ii) determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, considerada a prevenção decorrente da distribuição anterior da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista identidade entre os pedidos ou as causas de pedir.

4. As demandas, embora apresentem pretensões distintas, possuem estreita relação fática e jurídica, pois envolvem o mesmo veículo e controvérsias relacionadas à constituição da garantia fiduciária e à regularização de sua titularidade.

5. O eventual reconhecimento do direito da instituição financeira à consolidação da propriedade fiduciária, na ação de busca e apreensão, pode revelar-se incompatível com determinação de transferência do veículo a terceiro e baixa das restrições financeiras, na ação de obrigação de fazer.

6. O risco concreto de decisões contraditórias acerca da situação jurídica do veículo justifica a reunião dos processos perante o mesmo juízo, independentemente da configuração de conexão em sentido estrito.

7. A distribuição anterior da ação de busca e apreensão estabelece a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, nos termos do art. 59 do CPC, ao qual compete processar e julgar a demanda posteriormente ajuizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conflito negativo de competência julgado improcedente.

Tese de julgamento:

1. O risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias autoriza a reunião de processos perante o mesmo juízo, ainda que os pedidos e as causas de pedir sejam distintos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.

2. A existência de controvérsias interdependentes sobre a titularidade de veículo e os efeitos de garantia fiduciária justifica o processamento conjunto das demandas.

3. A distribuição anterior de uma das ações determina a prevenção do respectivo juízo, conforme o art. 59 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2823478-25.2026.8.13.0000

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INÉRCIA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de veículo ou restituição de valores, indeferiu a gratuidade da justiça diante da ausência de apresentação, após regular intimação, de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos após intimação específica para esse fim.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos que justifiquem a aferição da efetiva situação econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

4. Regularmente intimado, inclusive após requerer renovação do prazo, o Agravante deixou de apresentar a documentação solicitada, inviabilizando a aferição de sua condição financeira e justificando o indeferimento do benefício.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e admite exigência de comprovação pelo juízo. 2. A ausência de apresentação dos documentos solicitados, após regular intimação, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Apelação Cível 0060055-77.2017.8.13.0261

Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração contra acórdão que manteve o reconhecimento de usucapião ordinária, sob alegação de omissão, contradição e erro quanto ao justo título, prazo aquisitivo, posse, quitação do preço e suposta simulação.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão contém vícios passíveis de correção por embargos de declaração.

III. Razões de decidir

As questões suscitadas foram suficientemente examinadas no acórdão, inclusive quanto à aptidão do compromisso de compra e venda como justo título e à comprovação da posse.

A discordância quanto à valoração das provas e às conclusões do julgamento constitui pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos de declaração. Inexiste contradição interna no julgado.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.421/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2026.

Ver decisão Inteiro teor