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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1093100-09.2025.8.13.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1093100-09.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE AVARIAS NO MOTOR. LAUDO MECÂNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA CONJUNTA. HISTÓRICO DE REVISÕES NA REDE CREDENCIADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA LOCADORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. BLOQUEIO REMOTO DE OUTRO VEÍCULO LOCADO. COAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO ANTERIOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURACÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

I- Incide o Código de Defesa do Consumidor na contratação de gerenciamento de frota de veículo de pequeno porte utilizado para atividades de suporte administrativo interno da empresa, ante a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a locadora, à luz da teoria finalista mitigada. II- É inexigível a cobrança por danos mecânicos em veículo alugado fundamentada exclusivamente em laudo técnico unilateral produzido pela locadora após o recolhimento do automóvel, sem oportunizar o acompanhamento da vistoria final pela contratante, sobretudo quando evidenciado histórico de manutenções periódicas na rede credenciada e ausente prova em contraditório de culpa exclusiva da usuária. III- A imobilização remota de automóvel transitando em via pública, pertencente a pacto adimplido, levada a efeito para compelir a quitação de débito de contrato antecedente, excede os limites da boa-fé objetiva e dos fins sociais do direito, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e infração à vedação de cobrança coercitiva e abusiva (art. 42 do CDC). IV- O bloqueio eletrônico arbitrário em circulação, acarretando paralisação abrupta da operação logística e constrangimento perante a preposta e o mercado, ultrapassa a esfera patrimonial interna e atenta contra a honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), impondo o dever de reparação moral. V- O montante indenizatório fixado em sentença revela-se adequado, proporcional e apto a cumprir as finalidades compensatória e preventivo-pedagógica, desautorizando a minoração pleiteada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.