TRF1, Embargos à Execução Fiscal 1039678-66.2026.4.01.3900
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1029125-28.2024.4.01.3900, a fim de que seja verificado o cumprimento da ordem de cancelamento das restrições e penhoras proferida na sentença de ID 2285319450, avaliando-se a necessidade de desarquivamento daqueles autos e de adoção das providências pertinentes ao levantamento dos valores eventualmente ainda constritos via SISBAJUD. Esclareço que a presente determinação não constitui nova ordem de desbloqueio, destinando-se exclusivamente a viabilizar o cumprimento da decisão já transitada em julgado na execução fiscal. Cumpra-se o traslado independentemente do trânsito em julgado desta sentença.