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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA

261 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos à Execução Fiscal 1039678-66.2026.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1029125-28.2024.4.01.3900, a fim de que seja verificado o cumprimento da ordem de cancelamento das restrições e penhoras proferida na sentença de ID 2285319450, avaliando-se a necessidade de desarquivamento daqueles autos e de adoção das providências pertinentes ao levantamento dos valores eventualmente ainda constritos via SISBAJUD. Esclareço que a presente determinação não constitui nova ordem de desbloqueio, destinando-se exclusivamente a viabilizar o cumprimento da decisão já transitada em julgado na execução fiscal. Cumpra-se o traslado independentemente do trânsito em julgado desta sentença.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos à Execução 1053337-45.2026.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 918, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de abertura de prazo para a oposição de embargos do devedor, na hipótese de ser apresentada garantia ao Juízo nos autos do feito executivo, observados os requisitos legais. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo executivo. Retifique-se a classe processual para "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL". Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1042056-29.2025.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 03/11/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c o 485, inc. I, do CPC e determino o cancelamento da distribuição do presente. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0004956-63.2002.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 29/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0004956-63.2002.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FARMACIA FIGUEIREDO LTDA SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0002871-69.2000.4.01.3902

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 29/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0002871-69.2000.4.01.3902 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA - PA9639 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1002894-63.2021.4.01.3901

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 29/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 1002894-63.2021.4.01.3901 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: WANDEVAL M BOMFIM MEDICAMENTOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO SILVA PACHECO - PA19408 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0002029-71.1995.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 29/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0002029-71.1995.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANA MARIA LOBATO SOZINHO SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0001474-96.2005.4.01.3902

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 29/10/2026

ão de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Cabe acrescentar que, inexiste previsão legal acerca da suspensão do lapso prescricional nas execuções arquivadas com fulcro no art.20 da Lei do CADIN, inversamente do que ocorre no §2º do art.40 da Lei nº 6.830/80. No caso, observo que o processo restou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que o(a) exequente manifestasse qualquer atitude visando impulsioná-lo. Com tais considerações, reconheço a existência do fenômeno da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a Execução, com fundamento nos art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários, uma vez que a ação foi corretamente proposta e extinta somente em decorrência da prescrição intercorrente e, ademais, não cabe a imputação de quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 5º, do CPC). Arquivem-se, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0000499-76.2016.4.01.3906

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0000499-76.2016.4.01.3906 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES - PA022090 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0002015-73.2012.4.01.3906

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0002015-73.2012.4.01.3906 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IPE MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KEISE PINHEIRO DOS SANTOS - PA14701 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0001203-03.2013.4.01.3904

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0001203-03.2013.4.01.3904 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RILDO JOSE S DE ASSIS Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO - PA012201 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0021316-92.2010.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0021316-92.2010.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SMITH PRODUCOES GRAFICAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - PA12600 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 0011266-51.2003.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0011266-51.2003.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLEMENTE FARIAS VIEITAS SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1001642-76.2022.4.01.3905

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 1001642-76.2022.4.01.3905 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: WILLIAMS HALLS GOMES REIS Advogado do(a) EXECUTADO: WALDOMERO JEFFERSON BALBINO DE ALENCAR - PA30746 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0002004-44.2012.4.01.3906

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA a Execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários, uma vez que a ação foi corretamente proposta e extinta somente em decorrência da prescrição intercorrente e, ademais, não cabe a imputação de quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 5.º, do CPC). Havendo recurso(s) voluntário(s), somente na hipótese de a parte executada ter advogado constituído nos autos, intime(m)-se para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0006334-44.2008.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0006334-44.2008.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: U. L. I. E. E. D. B. L. -. M., U. D. S. R., P. O. B. D. Q. Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0008982-02.2005.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0008982-02.2005.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: LEOCI DA CUNHA MACEDO Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0014918-81.2000.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 27/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0014918-81.2000.4.01.3900 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CENTRAL PESCA LTDA - ME, KATSUYKI AZUMA, JOANA BARBOSA KURISAKA Advogado do(a) EXECUTADO: LUZELY BATISTA LIMA - PA12753 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1027164-81.2026.4.01.3900

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios advocatícios. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0000073-74.2019.4.01.3901

7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPADJEN 26/10/2026

Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0000073-74.2019.4.01.3901 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELLA SOUSA SANTOS GOES - CE27465, SARA LINDA DE LIMA FEITOZA - PA13037 SENTENÇA Tendo em vista a extinção do débito, conforme informação da exequente, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Determino, ainda, a devolução dos valores em conta judicial ao executado, conforme certidão ID 2296553490. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

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