TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE QUITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados e extinguiu a execução fiscal relativa a débitos de ITR, ao fundamento de que a transferência do imóvel mediante escritura pública registrada implicou a sub-rogação da responsabilidade tributária na pessoa do adquirente. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de examinar a declaração, constante da escritura pública, acerca da apresentação de certidões de quitação perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, circunstância que, segundo alega, atrairia a ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN e impediria a sub-rogação dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão da declaração de apresentação de certidões de quitação constante da escritura pública à luz da parte final do art. 130 do CTN; (ii) se o saneamento do vício implica alteração do resultado do julgamento; (iii) se está configurada a contradição apontada; e (iv) se há erro material quanto aos exercícios dos débitos de ITR objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão relevante à solução da controvérsia, inclusive nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. No caso, o acórdão embargado, embora tenha considerado a escritura pública para reconhecer a transferência do imóvel e aplicado a regra de sub-rogação da responsabilidade tributária, deixou de examinar a repercussão da declaração de apresentação de certidões de quitação perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal à luz da ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN, configurando-se a omissão apontada. 8. O saneamento do vício não implica alteração do resultado do julgamento. A declaração genérica constante da escritura pública, lavrada em 01/12/1995, acerca da apresentação de certidões de quitação não permite concluir que tais documentos alcançavam especificamente os créditos de ITR dos exercícios de 1994 e 1995 objeto da execução fiscal. 9. A ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN pressupõe que do título resulte prova de quitação pertinente ao crédito cuja sub-rogação se discute. Não demonstrada a correspondência entre as certidões genericamente mencionadas na escritura e os créditos tributários executados, permanece hígida a conclusão do acórdão quanto à sub-rogação da responsabilidade tributária na pessoa do adquirente. 10. Não se configura a alegada contradição, pois inexiste incompatibilidade interna entre as premissas, os fundamentos e a conclusão do acórdão. A ausência de pronunciamento específico acerca da repercussão da declaração constante da escritura caracteriza omissão, ora suprida, e não contradição. 11. Verificado erro material na referência aos exercícios de “2024 e 2025”, impõe-se sua correção, de ofício, para que constem os exercícios de 1994 e 1995, correspondentes aos débitos de ITR objeto da execução fiscal, sem repercussão no resultado do julgamento. 12. Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os arts. 130 do Código Tributário Nacional e 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à incidência da ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN, mantido inalterado o resultado do julgamento, e, de ofício, corrigir o erro material relativo aos exercícios dos débitos de ITR, substituindo-se a referência a “2024 e 2025” por “1994 e 1995”.