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TRF1 · Juíza Federal

Lucyana Said Daibes Pereira

453 acórdão · 1 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo de Instrumento 0003360-84.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição material dos créditos tributários constantes das CDAs nº 50 2 08 004802-03, 50 6 08 036690-39 e 50 6 08 036691-10, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação ao título residual. A agravante sustenta a inocorrência de prescrição total. Argumenta que parte dos créditos foi constituída por declarações entregues após 23/01/2006 e que o ajuizamento da ação em 24/01/2011 obstou o transcurso do prazo prescricional. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a extinção do crédito em razão da morosidade do Poder Judiciário. Ao final, pugna pela reforma da decisão para o prosseguimento da execução de todos os débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição material de créditos tributários cobrados em execução fiscal quando transcorrem mais de cinco anos do ajuizamento da demanda sem a citação válida do devedor e sem a comprovação de que a demora processual decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e não pagos, o crédito tributário considera-se constituído a partir da entrega da declaração. Esse é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, conforme o art. 174 do CTN e a Súmula 436 do STJ. Na hipótese analisada, transcorreram mais de cinco anos desde a propositura da ação executiva sem a efetiva e válida citação do devedor. Não há nos autos comprovação de que a paralisação processual resultou exclusivamente de falhas estruturais inerentes aos serviços judiciários. A ausência de demonstração da falha exclusiva do Poder Judiciário afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. O transcurso do prazo quinquenal sem a formação da relação processual e sem causa interruptiva válida resulta na extinção do crédito pela prescrição material, nos termos do art. 156, V, do CTN. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo de Instrumento 0046724-09.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. RESOLUÇÃO CJF Nº 168/2011. ÓBICE ADMINISTRATIVO AFASTADO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado por escritórios de advocacia, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal e determinou seu pagamento por meio de precatório de natureza alimentar. 2. A agravante sustenta que o destaque de honorários contratuais não altera a natureza do crédito principal. Alega a existência de óbice previsto na Resolução CJF nº 168/2011 e invoca a vedação ao fracionamento da execução. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal possuem natureza alimentar e podem ser requisitados por precatório alimentar; e (ii) saber se normas administrativas ou a vedação ao fracionamento da execução impedem a adoção desse regime de pagamento. 4. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 706.331/PR. 5. A natureza alimentar da verba honorária não é afastada pelo fato de o crédito decorrer de contrato firmado entre advogado e cliente. 6. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o pagamento direto dos honorários contratuais mediante destaque do valor devido, desde que observados os requisitos legais. 7. O destaque do crédito honorário não impede que a verba seja submetida ao regime próprio dos créditos alimentares. 8. Óbices de natureza administrativa previstos em resolução do Conselho da Justiça Federal não afastam a natureza alimentar reconhecida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de vedação ao fracionamento da execução não afasta, no caso, o direito ao destaque e ao pagamento do crédito honorário segundo sua natureza alimentar. 10. Ausente fundamento apto a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, deve ser mantida a determinação de pagamento dos honorários contratuais destacados por precatório alimentar. 11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais destacados e determinou seu pagamento por precatório alimentar.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0020131-40.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por União Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento de Vidicon Serviços de Vigilância Ltda. A decisão agravada reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia reconhecido a formação de grupo econômico e determinado a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal. 2. A União Federal sustenta a legalidade do redirecionamento da execução. Ao final, pugna pela reforma do provimento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é viável o redirecionamento de execução fiscal contra empresa constituída em data posterior à ocorrência dos fatos geradores, sob a justificativa de formação de grupo econômico de fato, desacompanhada de provas de interesse comum, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação conjunta para fraudar o Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada orienta que a simples existência de grupo econômico ou a identidade de sócios não autoriza, de forma isolada, a constrição de bens de empresa diversa da executada ou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 5. É imprescindível a comprovação de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, em estrita observância ao art. 124, I, do CTN. 6. No caso examinado, a empresa agravada foi constituída em momento posterior aos fatos geradores dos débitos tributários exequendos. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação coordenada com o intuito de lesar o Fisco. 7. A mera alegação de grupo econômico não supre a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para imputar a responsabilidade solidária, justificando-se a manutenção da decisão que excluiu a empresa do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0027751-06.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Barbosa de Souza & Rodrigues Ltda. - Epp contra decisão que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. O processo originário trata de embargos à execução fiscal extintos sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. A agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. A parte argumenta que a execução fiscal possui garantia por meio de bem imóvel com valor expressivamente superior ao débito executado. A recorrente aponta o risco de dano irreparável decorrente do andamento dos atos expropriatórios e da designação de leilão do bem constrito. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir efeito suspensivo excepcional a recurso de apelação interposto contra sentença de extinção de embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de existência de garantia do juízo e de risco de prosseguimento dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 520, inc. V, do CPC/1973 estabelece o recebimento apenas no efeito devolutivo para apelação contra sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução ou os julga improcedentes. 4. A jurisprudência admite a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao apelo com base no poder geral de cautela. Essa medida encontra amparo no art. 558, p.u., do CPC/1973. 5. A concessão exige a demonstração de relevância da fundamentação e o risco de lesão grave. 6. A existência de garantia no juízo executivo não configura dano irreparável capaz de afastar a regra legal do art. 520, inc. V, do CPC/1973. 7. O prosseguimento da execução fiscal baseada em título extrajudicial não justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo. Os atos expropriatórios representam o desdobramento lógico do procedimento processual. A eventual reforma posterior da decisão resolve-se em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0001219-92.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes PereiraOitava TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO PRECISA NO AJUIZAMENTO. APURAÇÃO CONTÁBIL. VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental, processado como agravo interno, interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento de ação de conhecimento sem a exigência de alteração do valor atribuído à causa e de recolhimento de custas complementares. 2. Na ação originária, a autora pretende a exclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011, além do reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores que considera indevidamente recolhidos. 3. A União sustenta que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A agravada suscita perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença e, no mérito, defende a manutenção do valor estimado, diante da impossibilidade de quantificação imediata do proveito econômico. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação superveniente de sentença de mérito no processo originário acarretou a perda do objeto do agravo interno; e (ii) estabelecer se, diante da impossibilidade de mensuração precisa do benefício econômico no momento do ajuizamento, é admissível a atribuição de valor estimado e provisório à causa, sem condicionamento do prosseguimento da ação à sua imediata alteração e ao recolhimento de custas complementares. 5. A sentença superveniente não acarretou a perda do objeto do recurso, pois foi proferida no contexto processual decorrente da decisão monocrática que afastou a exigência de retificação do valor da causa, permanecendo útil o exame da correção desse pronunciamento. 6. O valor da causa deve, em princípio, guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, em razão dos efeitos processuais decorrentes de sua fixação. 7. A existência de repercussão econômica da demanda não implica, contudo, que o benefício pretendido seja necessariamente suscetível de quantificação precisa no momento do ajuizamento. No caso, a determinação do montante depende da apuração dos valores recolhidos e de posteriores aferições contábeis. 8. Quando a expressão econômica da pretensão não puder ser imediatamente mensurada, admite-se a atribuição de valor estimado e provisório à causa, sem prejuízo de posterior adequação quando disponíveis os elementos necessários à quantificação efetiva do benefício econômico. 9. A impossibilidade de mensuração imediata não autoriza a atribuição arbitrária do valor da causa, mas também não permite condicionar o prosseguimento da demanda a uma quantificação que, naquele estágio processual, não possa ser realizada de forma precisa. 10. Ausentes elementos concretos que demonstrassem a possibilidade de identificação precisa do benefício econômico ou permitissem estabelecer valor diverso daquele estimado pela autora, não se justificava exigir a alteração imediata do valor de R$ 50.000,00 nem o recolhimento das correspondentes custas complementares. 11. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação sem a exigência de alteração imediata do valor da causa e de recolhimento de custas complementares. 12. Tese de julgamento: (i) a sentença superveniente não prejudica o recurso quando subsiste utilidade no exame da decisão interlocutória que conformou o contexto processual em que o julgamento de mérito foi proferido; (ii) o valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido, mas, quando este não for passível de mensuração precisa no momento do ajuizamento, admite-se a atribuição de valor estimado e provisório; (iii) a posterior adequação do valor da causa é possível quando disponíveis os elementos necessários à efetiva quantificação do proveito econômico. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO Juiz Federal em auxílio

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0045725-56.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes PereiraOitava TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-PATRONO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE E RECEBIMENTO DIRETO. ART. 22, § 4º, E ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. PEDIDO FORMULADO APÓS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEVANTAMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ex-patrono contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 2. O agravante sustenta ser titular de direito autônomo aos honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Defende a possibilidade de recebimento direto e destacado das verbas no cumprimento de sentença, mesmo após ter substabelecido sem reserva os poderes anteriormente recebidos. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ex-patrono pode ingressar no cumprimento de sentença como litisconsorte ativo para postular honorários contratuais e sucumbenciais; (ii) saber se o pedido de destaque formulado após atos expropriatórios e levantamentos anteriores observa o requisito temporal previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e (iii) saber se controvérsias patrimoniais decorrentes da rescisão contratual e do substabelecimento sem reserva podem ser resolvidas incidentalmente no cumprimento de sentença. 4. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona o pagamento direto dos honorários contratuais à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 5. No caso, o pedido de destaque foi formulado após a prática de atos expropriatórios e de levantamentos anteriores no cumprimento de sentença. A formulação tardia impede a retenção incidental pretendida. 6. A oportunidade processual para o destaque encontra-se preclusa quando o pedido é apresentado depois dos atos de levantamento ou de requisição de pagamento a que se refere o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 7. O agravante firmou termo de rescisão contratual e substabeleceu, sem reserva de poderes, aos novos patronos constituídos pela parte exequente. Com isso, cessou sua representação processual nos autos. 8. As controvérsias patrimoniais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos e dos acertos de contas posteriores possuem natureza cognitiva própria. Essas matérias extrapolam os limites objetivos do cumprimento de sentença. 9. A pretensão de cobrança ou definição de valores decorrentes da relação contratual deve ser deduzida pelas vias ordinárias, em ação autônoma, e não por meio de intervenção incidental na execução principal. 10. Inexistem fundamentos para modificar a decisão monocrática que manteve o indeferimento da inclusão do ex-patrono no polo ativo e do destaque das verbas honorárias. 11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento do pedido de inclusão do ex-patrono no polo ativo do cumprimento de sentença e de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0050679-48.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD SEM CITAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por União Federal contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento. A decisão determinou a liberação e o imediato desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias via sistema Bacenjud devido à ausência de citação prévia na execução fiscal. A agravante sustenta que a interposição do agravo de instrumento configurou comparecimento espontâneo do executado. Alega que esse ato supre a ausência de notificação e angulariza validamente a relação processual, conforme o art. 214, § 1º, do CPC/1973. Argumenta a incidência do princípio da instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do recurso para manter o bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento espontâneo do executado para impugnar bloqueio judicial supre a ausência de citação prévia com efeitos retroativos capazes de convalidar a penhora de ativos financeiros realizada antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática processual da execução fiscal exige a citação prévia e regular do devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora, conforme os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980. A indisponibilidade de ativos financeiros ostenta natureza de ato expropriatório direto. A efetivação dessa medida antes da citação ou sem a demonstração inequívoca de ocultação do devedor é prematura e viola o devido processo legal substantivo. O comparecimento espontâneo do devedor para combater o bloqueio ilegal supre a citação apenas para os atos processuais futuros. Essa integração não convalida a penhora realizada de forma incompatível com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 0048266-62.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por P. W. A. L. contra decisão monocrática. A decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento da agravante. A referida decisão reformou o provimento de primeiro grau. O juízo de origem rejeitou embargos de declaração. O juízo de origem aplicou multa de 1% sobre o valor da execução fiscal. A agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta a inaplicabilidade da penalidade processual. Argumenta a ausência de intuito procrastinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a aplicação da multa do art. 538, p.u., do CPC/1973 na rejeição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidade por embargos protelatórios exige a demonstração de dolo processual ou intuito procrastinatório. O STJ pacificou o entendimento de que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. A executada opôs os embargos de declaração na origem para sanar omissão. A omissão referia-se à apreciação de documentos sobre adimplemento de parcelas e adesão a parcelamento fiscal. O parcelamento vincula-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inc. VI, do CTN. A busca por esclarecimentos e o prequestionamento de teses defensivas configuram exercício regular do direito de defesa. O ato não caracteriza litigância de má-fé. A desconstituição da multa cominada na origem é correta. A parte não agiu com intuito de tumultuar o processo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo de Instrumento 0029289-22.2014.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8° TurmaDJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO EXCESSIVA DE OFÍCIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORTIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu de ofício o valor das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer e afastou a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. 2. A agravante sustenta que a redução da multa cominatória, de valor superior a quinze mil reais para mil e quinhentos reais, esvaziou sua finalidade coercitiva diante da mora do executado. Defende também a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, em razão do decurso do prazo de quinze dias sem pagamento voluntário após intimação específica. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução de ofício das astreintes para valor reduzido, após período superior a cento e cinquenta dias de descumprimento da obrigação de fazer, preserva a finalidade coercitiva da medida; e (ii) saber se é devida a multa de dez por cento prevista no art. 475-J do CPC/1973 quando o executado, após intimação específica, deixa transcorrer o prazo de quinze dias sem pagamento voluntário. 4. O art. 461, § 6º, do CPC/1973 autorizava o magistrado a modificar, inclusive de ofício, o valor da multa cominatória quando esta se mostrasse excessiva ou insuficiente. 5. A possibilidade de revisão das astreintes não autoriza a fixação de valor que suprima sua função coercitiva diante do descumprimento prolongado da obrigação judicial. 6. No caso, a mora perdurou por período superior a cento e cinquenta dias. A redução do montante acumulado para mil e quinhentos reais descaracterizou a função coercitiva da multa e favoreceu o inadimplemento da obrigação. 7. O montante das astreintes deve ser redimensionado para patamar proporcional ao período e à gravidade do descumprimento. O valor também não pode produzir enriquecimento sem causa. 8. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 incide quando o devedor, após intimação específica para cumprimento da obrigação pecuniária, não realiza o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. 9. Demonstrado o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário, é devida a multa de dez por cento sobre o valor da condenação principal. 10. A decisão recorrida deve ser reformada porque reduziu as astreintes em medida incompatível com sua finalidade coercitiva e afastou a multa do art. 475-J do CPC/1973 apesar da configuração da mora. 11. Recurso provido.

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TRF1, Embargos de Declaração Cível 0075540-35.2013.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 8ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento, pelo exequente, da integralidade do depósito judicial vinculado a mandado de segurança, no qual se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas em razão de adesão a programa de desligamento voluntário. 2. A embargante sustenta omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à natureza das verbas que compõem o depósito judicial. Alega que o imposto retido decorre de parcelas remuneratórias, como saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias gozadas, e aponta omissão quanto aos arts. 43 do CTN e 884 do Código Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para converter o depósito em renda da União ou, subsidiariamente, reter os valores até a apuração das parcelas tributáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à abrangência do depósito judicial pelo título executivo, à natureza das verbas que o compõem e à alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Cível 0064448-60.2013.4.01.0000

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Alubraz Indústria Comércio e Representações Ltda. contra acórdão pelo qual a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571 do STJ; (ii) à prescrição dos créditos da Execução Fiscal 0012321-83.1997.4.01.3500; e (iii) à Súmula Vinculante 8 e à inconstitucionalidade do prazo decenal do art. 46 da Lei 8.212/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento embargado incorreu em omissão quanto às matérias indicadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0016293-84.2008.4.01.3400

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMAS ISOLADOS. CUSTO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS (CCC-ISOL). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 303/2008 DA ANEEL. EFEITOS RETROATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 8ª Turma, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 e manteve o reconhecimento da ilegalidade da aplicação retroativa da Resolução Normativa nº 303/2008 da Agência Nacional de Energia Elétrica, por considerar que o ato regulamentar estabeleceu restrições não previstas na legislação e alcançou valores relativos ao ICMS anteriormente reembolsados à concessionária nos exercícios de 2004 a 2006. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à competência da ANEEL para regulamentar e fiscalizar o rateio dos custos de combustíveis nos sistemas isolados, com fundamento nas Leis nº 9.648/1998, 8.631/1993 e 9.427/1996. Defende que o ICMS recuperável não constitui custo efetivo das concessionárias e que as Resoluções nº 432/2007 e nº 303/2008 foram editadas no exercício regular da competência normativa da agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0021640-64.2009.4.01.3400

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS APONTADOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 8ª Turma, no qual se negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a concessão parcial da segurança para afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento relativa ao exercício de 2009, ao fundamento de que as estações de telecomunicações não possuíam autorização de funcionamento naquele período, circunstância que impediria a configuração do fato gerador da exação. 2. A embargante alega omissão quanto: a) ao exame da legislação que disciplina o momento da ocorrência dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento; b) à distinção entre a emissão da licença de funcionamento e a entrega do respectivo certificado; c) à incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em 2009, considerando o licenciamento das estações em 2008; d) à inaplicabilidade do art. 28 do regulamento invocado pela impetrante; e) à compatibilidade do condicionamento da entrega da licença ao recolhimento da taxa com a sujeição especial decorrente do uso do espectro de radiofrequência e com o princípio da livre concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0015451-29.2012.4.01.3800

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15 DA MP 2.158-35/2001. OMISSÃO PONTUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a denegação da segurança quanto à pretensão de afastar a incidência do PIS sobre a folha de salários. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 15 da MP 2.158-35/2001 às cooperativas de trabalho médico e sustenta que os atos infralegais que disciplinam a exigência teriam extrapolado o poder regulamentar. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da sistemática prevista no art. 15 da MP 2.158-35/2001 às cooperativas de trabalho médico e à existência de suporte legal para a incidência do PIS sobre a folha de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Configura-se omissão pontual quando o acórdão, embora tenha examinado a legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários, deixa de se manifestar especificamente sobre argumento relevante acerca da aplicabilidade da sistemática prevista no art. 15 da MP 2.158-35/2001 às cooperativas de trabalho médico. 6. A omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois a condição de cooperativa de trabalho médico não afasta a incidência do PIS sobre a folha de salários quando utilizadas as exclusões legalmente previstas, conforme a sistemática estabelecida pela legislação de regência. 7. Não há omissão quanto à alegação de extrapolação do poder regulamentar pelas INs SRF 145/1999 e 247/2002 e pelo Decreto 4.524/2002, uma vez que a questão foi examinada no acórdão, que reconheceu a existência de suporte legal para a regulamentação da incidência do PIS sobre a folha de salários. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à aplicabilidade da sistemática prevista no art. 15 da MP 2.158-35/2001 às cooperativas de trabalho médico, mantido o resultado do julgamento.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0011903-32.2012.4.01.3400

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, afastando a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta a existência de vício no julgado, ao argumento de que o PIS e a COFINS, por constituírem ônus fiscais e não representarem receita ou faturamento, não poderiam integrar suas próprias bases de cálculo. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0009569-88.2013.4.01.3400

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRF. REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 8ª Turma que reconheceu a legitimidade ativa das autoras para questionar a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. A embargante alega omissões e contradições, sustentando que as autoras, como fontes pagadoras, não suportam o ônus financeiro do IRRF e, por isso, não possuem legitimidade para pleitear sua compensação ou restituição. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0004587-84.2011.4.01.3502

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EMPRESA NÃO SUJEITA A REGISTRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. PODER DE POLÍCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a anulação de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração, ao fundamento de que a atividade principal da empresa não está vinculada à área de Administração e de que as atividades desempenhadas pelo consultor contratado não se enquadram entre as funções privativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. 2. A parte embargante alega omissões e contradição quanto ao alcance do poder de polícia do conselho profissional, à validade da requisição de informações e da sanção por embaraço à fiscalização, ao enquadramento das atividades discutidas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e à aplicação do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0052093-37.2012.4.01.3400

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO. RETIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. ANÁLISE ADMINISTRATIVA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DOS ATOS CONCESSÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 8ª Turma que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança para determinar à autoridade administrativa a análise do pedido de retificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante dos Atos Concessórios de drawback, independentemente do término de sua vigência. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 136 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a boa-fé da impetrante não afastaria a responsabilidade objetiva pelo descumprimento das regras do regime de drawback, e quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.402/1992, sob a alegação de que a disciplina e o controle do regime competem ao Poder Executivo. Requer o suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos normativos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0012109-75.2013.4.01.9199

Rel. Des. Federal Lucyana Said Daibes Pereira8ª TurmaDJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE QUITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados e extinguiu a execução fiscal relativa a débitos de ITR, ao fundamento de que a transferência do imóvel mediante escritura pública registrada implicou a sub-rogação da responsabilidade tributária na pessoa do adquirente. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de examinar a declaração, constante da escritura pública, acerca da apresentação de certidões de quitação perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, circunstância que, segundo alega, atrairia a ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN e impediria a sub-rogação dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão da declaração de apresentação de certidões de quitação constante da escritura pública à luz da parte final do art. 130 do CTN; (ii) se o saneamento do vício implica alteração do resultado do julgamento; (iii) se está configurada a contradição apontada; e (iv) se há erro material quanto aos exercícios dos débitos de ITR objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão relevante à solução da controvérsia, inclusive nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. No caso, o acórdão embargado, embora tenha considerado a escritura pública para reconhecer a transferência do imóvel e aplicado a regra de sub-rogação da responsabilidade tributária, deixou de examinar a repercussão da declaração de apresentação de certidões de quitação perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal à luz da ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN, configurando-se a omissão apontada. 8. O saneamento do vício não implica alteração do resultado do julgamento. A declaração genérica constante da escritura pública, lavrada em 01/12/1995, acerca da apresentação de certidões de quitação não permite concluir que tais documentos alcançavam especificamente os créditos de ITR dos exercícios de 1994 e 1995 objeto da execução fiscal. 9. A ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN pressupõe que do título resulte prova de quitação pertinente ao crédito cuja sub-rogação se discute. Não demonstrada a correspondência entre as certidões genericamente mencionadas na escritura e os créditos tributários executados, permanece hígida a conclusão do acórdão quanto à sub-rogação da responsabilidade tributária na pessoa do adquirente. 10. Não se configura a alegada contradição, pois inexiste incompatibilidade interna entre as premissas, os fundamentos e a conclusão do acórdão. A ausência de pronunciamento específico acerca da repercussão da declaração constante da escritura caracteriza omissão, ora suprida, e não contradição. 11. Verificado erro material na referência aos exercícios de “2024 e 2025”, impõe-se sua correção, de ofício, para que constem os exercícios de 1994 e 1995, correspondentes aos débitos de ITR objeto da execução fiscal, sem repercussão no resultado do julgamento. 12. Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os arts. 130 do Código Tributário Nacional e 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à incidência da ressalva prevista na parte final do art. 130 do CTN, mantido inalterado o resultado do julgamento, e, de ofício, corrigir o erro material relativo aos exercícios dos débitos de ITR, substituindo-se a referência a “2024 e 2025” por “1994 e 1995”.

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