Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas

211 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000705-38.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural em favor da parte autora, decorrente do óbito de Teodomiro José dos Santos, com DIB em 21.12.1973, data do óbito do instituidor, no valor de 1 (um) salário-mínimo; (ii) determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas devidas desde 07.01.2020 até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (DIP: trânsito em julgado); (iii) facultar à parte autora, se for o caso e houver expressa manifestação na fase de cumprimento de sentença, utilizar da opção prevista na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.018[4], e d) descontar/compensar valores recebidos nas vias administrativa ou judicial, à título de benefícios inacumuláveis percebidos entre a DIB e a DIP. Na ocasião do cumprimento de sentença, as parcelas vencidas serão atualizadas na forma estabelecida na fundamentação. Até a citação (26.03.2025), incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, sem juros de mora. Da citação até 08.09.2025, incide exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 09.09.2025, incidem correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando mais vantajosa ao devedor. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com redação dada pela EC n. 136/2025. PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas antes de 11.03.2020, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme fundamentação. Em observância à Recomendação n. 20 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, segue tabela com os dados do benefício a ser implantado: Benefício Pensão Por Morte (trabalhador rural) Tipo Concessão Nome Osvaldina Ferreira da Silva CPF 062.030.036-11 NB (núm. benefício) - Instituidor Teodomiro José dos Santos (CPF 707.406.676-10) DIB 21.12.1973 DIP Trânsito em Julgado RMI 1 (um) salário-mínimo Parcelas atrasadas A apurar (a partir de 11.03.2020 Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, uma vez que a condenação não suplanta duzentos salários-mínimos. Todavia, deverá ser observado, se for o caso, o patamar mínimo da norma objetivamente contida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento firmado pela Súmula n. 111[5] do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a presente sentença é líquida porquanto a indicação do valor devido ao requerente depende de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros já se encontram expressamente consignados acima[6]. Fica o INSS condenado a pagar à parte autora as despesas que antecipou, se for o caso (art. 82, § 2º, do CPC). A sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, §

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002265-15.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), suspendendo o pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id. 10499282023). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000157-52.2021.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Custas da fase de execução pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Cumpridas as providências de praxe e transitada em julgado este sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002528-47.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), suspendendo o pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id. 10512103266). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003568-64.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 06.04.1975 a 31.12.1984, a ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, rejeitado o pedido quanto ao período de 01.01.1985 a 04.05.1988; (ii) condenar o INSS a implantar o benefício aposentadoria por idade “híbrida”, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em favor da parte autora, com DIB em 26.08.2025, data da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme id. 10567085859, p. 1; (iii) determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas devidas desde a DIB (26.08.2025) até a data imediatamente anterior à DIP, que corresponderá à data do trânsito em julgado; (iv) facultar à parte autora, se for o caso e houver expressa manifestação na fase de cumprimento de sentença, utilizar da opção prevista na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.018[2], e (v) descontar/compensar valores recebidos nas vias administrativa ou judicial, à título de benefícios inacumuláveis percebidos entre a DIB e a DIP. No cumprimento de sentença, sobre as parcelas vencidas desde a DIB, incidirá, até a citação do INSS (id. 10577715545), apenas correção monetária pelo IPCA-E, sem juros de mora; a partir da citação, correção monetária e juros na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025[3]: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic acumulada quando mais vantajosa ao devedor. Não incidem juros de mora no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Em observância à Recomendação n. 20 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, segue tabela com os dados do benefício a ser implantado: Benefício Aposentadoria por Idade – Híbrida Tipo Concessão Nome Maria das Dores Alves de Souza CPF 845.087.446-72 NB (núm. benefício) - DIB 26.08.2025 DIP Data do trânsito em julgado RMI A apurar Parcelas atrasadas A apurar Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, uma vez que a condenação não suplanta duzentos salários-mínimos. Todavia, deverá ser observado, se for o caso, o patamar mínimo da norma objetivamente contida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento firmado pela Súmula n. 111[4] do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a presente sentença é líquida porquanto a indicação do valor devido ao requerente depende de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros já se encontram expressamente consignados acima[5]. Fica o INSS condenado a pagar à parte autora as despesas que antecipou, se for o caso (art. 82, § 2º, do CPC). A sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a cond

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001482-23.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), suspendendo o pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id. 10492540477). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003808-53.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC.

Torno sem efeito a ordem de citação da decisão de evento 30/31 - id. 10671105957; recolha-se o mandado, se expedido.

Custas remanescentes pela executada.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003496-77.2025.8.13.0570

1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 5002791-21.2021.8.13.0570.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002851-23.2023.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, declaro extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n/ 9.099, de 1995.

Transitada em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000693-58.2026.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente Evento 26 (doc 1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

REVOGO eventuais medidas coercitivas expedidas exclusivamente em razão deste feito executivo, em especial eventual mandado de prisão civil ainda pendente de cumprimento, determinando à Secretaria que adote as providências necessárias para sua imediata sustação junto às autoridades competentes.

Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Suspendo a exigibilidade destas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público para ciência e eventual manifestação, como contraditório diferido, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004395-75.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda.

Sem condenação em custas processuais, por disposição do art. 54 da Lei n° 9.099, de 1.995.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001356-07.2026.8.13.0570

1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos da proposta apresentada no Evento 13, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002021-86.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925 do CPC. Indefiro os pedidos de recolhimento das custas finais por depósito judicial, de suspensão do processo e de restituição de prazos, e rejeito o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Mantenha-se a CNPDP de id. 10654892572, adotando a Secretaria as providências subsequentes previstas nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça . Custas da fase de cumprimento, se houver, pelo executado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002374-29.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido renovatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar resilida a locação e decretar o despejo do autor/reconvindo do imóvel situado na Praça Dr. João Cardoso de Araújo, n. 39, Centro, Salinas/MG. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea “a”, da Lei n. 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da mesma lei). Rejeito o pedido de majoração do aluguel até a desocupação. Acolho a impugnação ao valor da causa e o fixo, na ação principal, em R$ 54.649,44 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Retifique-se no PJe o valor da causa principal e apure a Secretaria eventual diferença de custas iniciais, a ser incluída na conta final. Certifique a Secretaria o cumprimento da multa do art. 334, § 8º, do CPC, aplicada na audiência de 05.12.2025. Arbitro a caução para execução provisória em valor equivalente a 6 (seis) meses do aluguel vigente, atualizado até a data da prestação (art. 64 da Lei n. 8.245/91). Ficam prejudicados os pedidos de tutela de evidência e de gratuidade da justiça formulado pela ré/reconvinte. Defiro-lhe a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inc. I, do CPC. Transitada em julgado, ou requerida a execução provisória com prestação de caução de 6 (seis) meses do aluguel atualizado (art. 64 da Lei n. 8.245/91), expeça-se mandado de despejo, com intimação do ocupante para desocupar o imóvel no prazo fixado. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação e da reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono da ré/reconvinte. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000574-63.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), suspendendo o pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id. 10402203634). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001161-85.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de concessão de benefício por incapacidade fundada no requerimento administrativo NB 644.202.297-1 (DER 19.06.2023), objeto dos autos n. 6000390-78.2023.4.06.3807, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, rejeitado o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 e absorvido o pedido de auxílio por incapacidade temporária pela concessão do benefício mais amplo, para: (i) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 23.10.2025, data do requerimento administrativo NB 725.800.712-2 (id. 10740602651); (ii) determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas devidas desde a DIB (23.10.2025) até a data imediatamente anterior à DIP (09.10.2026), data da prolação da sentença; (iii) considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, concedo a tutela de urgência antecipada tão somente para determinar a imediata implantação do benefício supra (DIP 09.10.2026), devendo o réu cumprir o presente comando no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora; (iv) facultar à parte autora, se for o caso e houver expressa manifestação na fase de cumprimento de sentença, utilizar da opção prevista na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.018[4]; e (v) descontar/compensar valores recebidos nas vias administrativa ou judicial, à título de benefícios inacumuláveis percebidos entre a DIB e a DIP. No cumprimento de sentença, sobre as parcelas vencidas, todas posteriores à citação do INSS (id. 10441660696) e a 09.09.2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic acumulada quando mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025. Não incidem juros de mora durante o período do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Em observância à Recomendação n. 20 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, segue tabela com os dados do benefício a ser implantado: Benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente Tipo Concessão Nome Elionice Almeida dos Santos Oliveira CPF 027.993.256-10 NB (núm. benefício) - DIB 23.10.2025 DIP 09.10.2026 RMI A apurar Parcelas atrasadas A apurar Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, uma vez que a condenação não suplanta duzentos salários-mínimos. Todavia, deverá ser observado, se for o caso, o patamar mínimo da norma objetivamente contida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor das pa

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000290-55.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo o pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id. 10390795014). Verifico que a perícia judicial foi realizada por um(a) perito(a) médico(a), nomeado(a) regularmente por este juízo, para prestar assistência judiciária gratuita, a qual produziu um laudo pericial claro e objetivo, esclarecendo de forma satisfatória os quesitos questionados pelas partes, alcançando, então, o fim para o qual se destina. Determino a serventia, caso não tenha sido feito, que providencie o pagamento dos honorários periciais, nos valores fixados nas decisões de id. 10390795014 e id. 10725884581, conforme orientado pelas Resoluções n. 305/2014 e n. 575/2019 do CJF, dando ciência aos profissionais nomeados. Proceda-se nos termos da IPT 40 — Varas Cíveis, de 29/11/2021. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5003971-33.2025.8.13.0570

Juiz(a) Danilo Soares Cordeiro1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de SalinasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de fazer noticiada pela parte executada (id. 10639460502) e não impugnada pela parte exequente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste incidente, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor