TJMG, Procedimento Comum Cível 5000705-38.2025.8.13.0570
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural em favor da parte autora, decorrente do óbito de Teodomiro José dos Santos, com DIB em 21.12.1973, data do óbito do instituidor, no valor de 1 (um) salário-mínimo; (ii) determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas devidas desde 07.01.2020 até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (DIP: trânsito em julgado); (iii) facultar à parte autora, se for o caso e houver expressa manifestação na fase de cumprimento de sentença, utilizar da opção prevista na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.018[4], e d) descontar/compensar valores recebidos nas vias administrativa ou judicial, à título de benefícios inacumuláveis percebidos entre a DIB e a DIP. Na ocasião do cumprimento de sentença, as parcelas vencidas serão atualizadas na forma estabelecida na fundamentação. Até a citação (26.03.2025), incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, sem juros de mora. Da citação até 08.09.2025, incide exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 09.09.2025, incidem correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando mais vantajosa ao devedor. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com redação dada pela EC n. 136/2025. PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas antes de 11.03.2020, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme fundamentação. Em observância à Recomendação n. 20 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, segue tabela com os dados do benefício a ser implantado: Benefício Pensão Por Morte (trabalhador rural) Tipo Concessão Nome Osvaldina Ferreira da Silva CPF 062.030.036-11 NB (núm. benefício) - Instituidor Teodomiro José dos Santos (CPF 707.406.676-10) DIB 21.12.1973 DIP Trânsito em Julgado RMI 1 (um) salário-mínimo Parcelas atrasadas A apurar (a partir de 11.03.2020 Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, uma vez que a condenação não suplanta duzentos salários-mínimos. Todavia, deverá ser observado, se for o caso, o patamar mínimo da norma objetivamente contida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento firmado pela Súmula n. 111[5] do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a presente sentença é líquida porquanto a indicação do valor devido ao requerente depende de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros já se encontram expressamente consignados acima[6]. Fica o INSS condenado a pagar à parte autora as despesas que antecipou, se for o caso (art. 82, § 2º, do CPC). A sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, §