Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 20.493,86, referente às diferenças de pensão apuradas entre maio de 2023 e janeiro de 2025 em razão da inclusão dos quinquênios na base de cálculo do adicional trintenário, objeto da cobrança discutida nestes autos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 10468818885 quanto à suspensão dos descontos destinados à cobrança desse débito; c) CONDENAR o IPSEMG a restituir à autora, de forma simples, o valor nominal de R$ 11.217,81, correspondente aos descontos comprovados, acrescido dos consectários estabelecidos na fundamentação, bem como eventuais descontos posteriores realizados para cobrança do mesmo débito, desde que comprovados, deduzidas as quantias eventualmente já restituídas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção ou restabelecimento da incidência do adicional trintenário sobre os quinquênios na composição da pensão, assim como o pagamento das diferenças decorrentes da pretendida manutenção dessa base de cálculo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se.