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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá

201 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003348-05.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Adailton Juneo Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000341-44.2021.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000341-44.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: EMANUEL VIEIRA RABBI CPF: 052.546.086-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Satisfeito o crédito executado, conforme ID's. 10757297831 e 10756189905, julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido ou pendente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000198-79.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JESSE NUNES RODRIGUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003319-52.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão relativa às parcelas vencidas anteriormente a 18/12/2020, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por DANILLO SOUZA LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000011-71.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Desconstituo eventual penhora ou restrição sobre bens das partes e revogo eventual liminar, expedindo-se os ofícios necessários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002824-08.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Geraldo da Silva em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000118-18.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Desconstituo eventual penhora ou restrição sobre bens das partes e revogo eventual liminar, expedindo-se os ofícios necessários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001467-90.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo de nova execução caso sejam localizados bens penhoráveis. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002824-42.2024.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIDE DA SILVA MOURA em face de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000794-63.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO VITORINO PEREIRA JUNIOR em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000587-74.2020.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000587-74.2020.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 RÉU: BRENDA RAISSA SANTOS ROCHA CPF: 148.449.386-90 SENTENÇA Satisfeito o crédito executado, conforme ID. 10755555389, julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido ou pendente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000174-51.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Desconstituo eventual penhora ou restrição sobre bens das partes e revogo eventual liminar, expedindo-se os ofícios necessários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001876-03.2024.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001029-30.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, apenas para acolher o pedido subsidiário e determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à reanálise do requerimento administrativo formulado pelo autor (Processo SEI n.º 1450.01.0044823/2026-98), encaminhando-o à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN) para apreciação, afastados os óbices relativos às limitações temporais e à existência de promoção ordinária anterior na carreira, julgando improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000119-03.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Desconstituo eventual penhora ou restrição sobre bens das partes e revogo eventual liminar, expedindo-se os ofícios necessários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 5001129-19.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 20.493,86, referente às diferenças de pensão apuradas entre maio de 2023 e janeiro de 2025 em razão da inclusão dos quinquênios na base de cálculo do adicional trintenário, objeto da cobrança discutida nestes autos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 10468818885 quanto à suspensão dos descontos destinados à cobrança desse débito; c) CONDENAR o IPSEMG a restituir à autora, de forma simples, o valor nominal de R$ 11.217,81, correspondente aos descontos comprovados, acrescido dos consectários estabelecidos na fundamentação, bem como eventuais descontos posteriores realizados para cobrança do mesmo débito, desde que comprovados, deduzidas as quantias eventualmente já restituídas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção ou restabelecimento da incidência do adicional trintenário sobre os quinquênios na composição da pensão, assim como o pagamento das diferenças decorrentes da pretendida manutenção dessa base de cálculo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000312-18.2026.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Também rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e o pedido de condenação da ré à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Retifique-se a autuação, para corrigir a qualificação da autora, cadastrada no polo ativo como recorrente, e para excluir a anotação de justiça gratuita, que não foi requerida. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002877-23.2024.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Desconstituo eventual penhora ou restrição sobre bens das partes e revogo eventual liminar, expedindo-se os ofícios necessários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002748-81.2025.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000753-38.2022.8.13.0267

Juiz(a) Juliana França da SilvaJuizado Especial da Comarca de Francisco SáDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000753-38.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SARA ROCHA PENA CPF: 070.892.636-30 RÉU: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 SENTENÇA Satisfeito o crédito executado, conforme ID. 10746802602, julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido ou pendente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor