Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5003348-05.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ADAILTON JUNEO GUIMARAES CPF: 013.305.506-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adailton Juneo Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Policial Penal, pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias retroativas a título de Adicional de Desempenho (ADE), no importe de R$ 8.037,93 (oito mil e trinta e sete reais e noventa e três centavos). Narra a petição inicial (ID 10603011296) que o autor entrou em efetivo exercício em 24/03/2015 e completou a 10ª (décima) avaliação de desempenho satisfatória no ano de 2024, adquirindo o direito à evolução do percentual do ADE de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico. Sustenta que a majoração deveria ter sido implementada em outubro de 2024, mas somente foi implantada em seu contracheque em outubro de 2025, sem o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10712211015). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito por força da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) n.º 1.0000.24.240381-4/000 e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade estrita do ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que, nos termos do art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003, a vigência dos efeitos financeiros da atualização do ADE ocorre anualmente no dia 1º de outubro. Subsidiariamente, apontou excesso de cálculo na planilha autoral (ausência de dedução de contribuição previdenciária e de imposto de renda, bem como aplicação da taxa Selic antes da citação), pleiteando que a apuração do quantum debeatur seja remetida à fase de cumprimento de sentença e que os consectários legais observem o IPCA-E até a citação, a taxa Selic após a citação (EC n.º 113/2021) e, a partir de 01/08/2025, os critérios da EC n.º 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10737927033), manifestando-se pelo indeferimento do pedido de suspensão, pela manutenção da gratuidade de justiça e pela inocuidade da prescrição quinquenal. No mérito, reiterou que completou a 10ª avaliação em 2024 e que discute o atraso administrativo de 12 (doze) meses na implementação da faixa de 20% entre outubro de 2024 e outubro de 2025, defendendo a regularidade de sua planilha de cálculos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10749694583), as partes requereram o prosseguimento do feito e o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 10753790244 e 10754119194). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos subjacentes integralmente comprovados por prova documental idônea, além de terem as próprias partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (IDs 10753790244 e 10754119194). Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Conforme já deliberado no despacho de ID 10686519684, nos termos do art. 54 da Lei Federal n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Diante da ausência de exigibilidade de preparo nesta fase processual, resta prejudicada a análise tanto do pedido de gratuidade de justiça quanto da respectiva impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, devendo a matéria ser apreciada oportunamente na hipótese de interposição de recurso. Do pedido de suspensão do feito (IUJ n.º 1.0000.24.240381-4/000) O Estado de Minas Gerais pugna pelo sobrestamento do feito com fundamento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0000.24.240381-4/000. Todavia, o pedido de suspensão não comporta acolhimento. O referido incidente foi suscitado em demanda atinente à carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, submetida ao regramento específico da Lei Complementar Estadual n.º 129/2013, ao passo que o autor integra carreira diversa, ocupando o cargo efetivo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública — SEJUSP), regido pela Lei Estadual n.º 14.695/2003 e pelas disposições gerais da Lei Estadual n.º 14.693/2003 e do Decreto Estadual n.º 44.503/2007. Dessa forma, ante a distinção de regime funcional e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo que orientam os Juizados Especiais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), indefiro o pedido de suspensão do processo. Prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) O Estado de Minas Gerais suscita, por eventualidade, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). No caso em exame, a pretensão deduzida na inicial abrange, exclusivamente, o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada em 22/12/2025. Considerando que o lapso temporal transcorrido entre o vencimento das parcelas reclamadas e o ajuizamento da demanda é inferior a cinco anos, não restou configurado o prazo prescricional suscitado. Assim, afasto a prejudicial arguida. Do mérito A controvérsia central posta nos autos consiste em aferir se o autor faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão do Adicional de Desempenho (ADE) do patamar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), em razão do implemento de sua 10ª (décima) avaliação de desempenho satisfatória, bem como em definir o exato termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. De início, cumpre registrar que, embora a petição inicial mencione o art. 105 da Lei Complementar Estadual n.º 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil), o enquadramento normativo invocado pela parte não vincula o Juízo, a quem compete aplicar o direito adequado aos fatos narrados e comprovados. Conforme demonstram o Histórico Funcional (ID 10603001165) e os demonstrativos de pagamento (ID 10603006543), o autor é servidor público estadual efetivo ocupante do cargo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária), regendo-se o seu Adicional de Desempenho pelo art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Estadual n.º 14.693/2003 (com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais n.º 16.676/2007 e n.º 19.553/2011) e pelo Decreto Estadual n.º 44.503/2007, os quais igualmente fixam, para 10 (dez) avaliações satisfatórias (ADIs ou AEDs), o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico (Anexo I da Lei Estadual n.º 14.693/2003). Estabelecida essa premissa, observa-se que o Adicional de Desempenho, regulamentado pela Lei Estadual n.º 14.693/2003, constitui vantagem remuneratória mensal de valor variável, determinado a cada ano, devida ao servidor que houver concluído o estágio probatório e obtiver resultado satisfatório (igual ou superior a 70%) na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED), nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, do referido diploma legal. O ciclo avaliativo anual, conforme a regulamentação estadual (Decreto n.º 44.559/2007 e Decreto n.º 44.503/2007), compreende o ano civil completo, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. Nesse contexto, para a adequada solução da lide à luz das alegações das partes e da documentação carreada aos autos, impõe-se examinar a dinâmica temporal de implementação do benefício sob duas perspectivas complementares que abrangem o período postulado na inicial (outubro de 2024 a setembro de 2025). Do período de outubro de 2024 a dezembro de 2024 Na petição inicial (ID 10603011296) e na impugnação à contestação (ID 10737927033), a parte autora sustenta que completou a sua 10ª avaliação em 2024 e que, por força do art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003, a majoração para o percentual de 20% já deveria ter repercutido financeiramente a partir de 1º de outubro de 2024, alegando ter havido mora administrativa de 12 (doze) meses até a implantação efetivada em outubro de 2025. Contudo, o exame detido do extrato de Avaliação de Desempenho juntado pelo próprio autor (ID 10603005196) evidencia que a premissa de implementação dos requisitos antes de outubro de 2024 não se sustenta faticamente. Com efeito, o servidor entrou em efetivo exercício em 24/03/2015 e obteve os seguintes ciclos avaliativos anuais satisfatórios até o final de 2024: Avaliações Especiais de Desempenho (AED): 3 (três) avaliações, correspondentes aos exercícios de 2015 (24/03/2015 a 31/12/2015), 2016 (01/01/2016 a 31/12/2016) e 2017 (01/01/2017 a 31/12/2017); Avaliações de Desempenho Individual (ADI): 7 (sete) avaliações até 2024, correspondentes aos exercícios de 2018 (01/01/2018 a 31/12/2018), 2019 (01/01/2019 a 31/12/2019), 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020), 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021), 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), 2023 (01/01/2023 a 31/12/2023) e 2024 (01/01/2024 a 31/12/2024). Cumpre esclarecer que a linha intermediária constante no histórico de ID 10603005196 sob a rubrica "Parecer Conclusivo", com período de 25/03/2018 a 25/03/2018, retrata apenas o ato formal de conclusão do estágio probatório ao final do triênio de exercício (conforme registrado no Histórico Funcional de ID 10603001165), não configurando avaliação anual autônoma apta a ser computada em duplicidade com a ADI do próprio ano de 2018. Desse modo, verifica-se que a 10ª (décima) avaliação de desempenho satisfatória do autor corresponde exatamente à ADI do exercício de 2024, cujo período avaliativo iniciou-se em 01/01/2024 e somente se encerrou em 31/12/2024. Logo, em 1º de outubro de 2024 — data pleiteada na exordial como termo inicial —, bem como nos meses de novembro e dezembro daquele ano, o 10º ciclo avaliativo ainda estava em curso, contando o autor, até então, com apenas 9 (nove) avaliações concluídas. O cumprimento das avaliações necessárias no decorrer do exercício não gera direito à implementação imediata do benefício no mesmo ano, revelando-se manifestamente incabível a cobrança de diferenças relativas ao período de outubro a dezembro de 2024. Do período de janeiro de 2025 a setembro de 2025 e da sistemática legal de atualização no exercício subsequente Superado o período final de 2024, cumpre analisar se o encerramento da 10ª avaliação satisfatória em 31/12/2024 ensejaria o direito à percepção do novo patamar de 20% já a partir de janeiro de 2025, ou se a implementação realizada pela Administração Pública em outubro de 2025 (ID 10603006543, pág. 13) observou estritamente o cronograma legal. Sobre a matéria, em melhor reflexão acerca da exegese sistemática da Lei Estadual n.º 14.693/2003 e evoluindo no exame do tema, tenho que a atuação administrativa não padece de qualquer ilegalidade ou mora. Com efeito, o art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003 (com a redação dada pela Lei Estadual n.º 19.553/2011, reproduzida no art. 4º, § 5º, inciso III, do Decreto Estadual n.º 44.503/2007), invocado pelas partes, preceitua que a apuração dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor para fins de cálculo do Adicional de Desempenho e determinação da vigência de seus efeitos financeiros será feita "anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE". Todavia, essa disposição não confere ao servidor o direito à incorporação imediata da nova alíquota no próprio ano em que completa o ciclo avaliativo, tampouco no mês de janeiro imediatamente seguinte, porquanto a sua eficácia deve ser compreendida em conjunto com a diretriz estrutural do diploma — estatuída desde a redação original do art. 2º-A, § 7º, incluída pela Lei Estadual n.º 16.676/2007 (posteriormente deslocada para o § 4º pela Lei Estadual n.º 17.329/2008), reafirmada pelo art. 2º, § 3º, da Lei Estadual n.º 14.693/2003 e expressamente positivada no vigente art. 5º, § 4º, do Decreto Estadual n.º 44.503/2007 —, segundo a qual a apuração do implemento dos requisitos avaliativos é realizada em dezembro de cada ano especificamente "para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subsequente". Assim, harmonizando-se os preceitos, tem-se que a conclusão da avaliação ao final de determinado exercício (em dezembro) projeta o direito à incorporação do novo percentual necessariamente para o exercício subsequente, cabendo ao art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003 justamente fixar o dia 1º de outubro como o marco temporal exato, dentro desse ano subsequente, em que a atualização financeira passa a vigorar na folha de pagamento. Veja-se, a propósito, a literalidade conjunta do art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003 (redação dada pela Lei Estadual n.º 19.553/2011) e do art. 5º, § 4º, do Decreto Estadual n.º 44.503/2007 (que regulamenta a matéria repetindo o comando originário do art. 2º-A, § 7º, da Lei Estadual n.º 16.676/2007): Lei Estadual n.º 14.693/2003: "Art. 2º-A. (...) § 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita: (...) III – anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE." Decreto Estadual n.º 44.503/2007: "Art. 5º. (...) § 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente." Da leitura conjunta e harmônica dos dispositivos transcritos, extrai-se que a legislação de regência instituiu uma sistemática cronológica objetiva e vinculante para a progressão de faixas do Adicional de Desempenho, segundo a qual o servidor primeiramente se submete ao período avaliatório ao longo do ano civil (no caso da 10ª avaliação do autor, de 01/01/2024 a 31/12/2024) e, encerrado o ciclo anual, a aferição do preenchimento dos requisitos legais — compreendendo o fechamento da nota e a verificação do número acumulado de resultados satisfatórios (art. 2º-A, incisos I e II) — consolida-se em dezembro de cada ano (no caso, em dezembro de 2024). Concluída essa apuração em dezembro, o cálculo e o pagamento do novo patamar do ADE somente têm lugar no ano subsequente (no caso, no exercício de 2025), sendo certo que, dentro desse exercício subsequente à apuração (2025), o marco temporal específico fixado pelo legislador para a atualização anual do valor do benefício e o início de vigência de seus efeitos financeiros é o dia 1º de outubro, nos exatos termos do art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003. No caso concreto, portanto, tendo o autor completado o ciclo da sua 10ª avaliação satisfatória em 31/12/2024, com a respectiva consolidação dos requisitos em dezembro de 2024, o cálculo e a implantação da nova faixa remuneratória de 20% (vinte por cento) estavam legalmente previstos para o exercício subsequente (2025), tendo como marco específico de vigência financeira a primeira janela anual de atualização posterior ao encerramento do ciclo avaliativo, qual seja, o dia 1º de outubro de 2025. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL DE DESEMPENHO - RETROATIVO - PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO NO ANO SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A implementação do Adicional de Desempenho somente ocorrerá no ano subsequente à apuração dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da a Lei Estadual nº 16.676/2007, que acrescentou o art. 2º A à Lei Estadual nº 14.693/03. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.219580-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019) Portanto, ao manter o pagamento do adicional no patamar de 10% (R$ 608,77) até setembro de 2025 e implementar o percentual de 20% (R$ 1.217,54) na folha de outubro de 2025 (ID 10603006543, pág. 13), o Estado de Minas Gerais atuou em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República) e ao cronograma estatuído pelo art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.693/2003 c/c arts. 4º, § 5º, inciso III, e 5º, § 4º, do Decreto Estadual n.º 44.503/2007. Inexistindo atraso, omissão administrativa ou pagamento a menor, impõe-se a improcedência integral da pretensão autoral, restando prejudicado o exame das teses subsidiárias relativas aos parâmetros de liquidação, às retenções legais e aos consectários da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Adailton Juneo Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá