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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Itabira

11 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1005367-62.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

tônomas o que garante condições de prover o seu próprio sustento.

Acordam, portanto, com a exoneração da pensão alimentícia.

É o breve relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

Não há aparente vício de vontade, considerando a representação de ambas as partes.

O acordo foi assinado por ambas as partes, conforme se verifica em evento 1, INIC1.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que inexiste interesse de incapaz envolvido no feito.

CONCLUSÃO

Consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (evento 1, INIC1), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos ressaltando que neste ato se faz a exoneração da pensão alimentícia fixada nos autos de nº 031709103003-0 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, pagos pelo Sr. Cássio Galeno Fernandes em favor de sua filha, Tayná Fernandes.

Serve esta sentença como ofício para encaminhamento à fonte pagadora do Sr. Cássio Galeno Fernandes, CPF:061.523.306-61, qual seja, Belmont Ltda., situada na Avenida João Pinheiro, n° 48, Centro, Itabira/MG, СЕР:35900-538,, a fim de que esta proceda o cancelamento do desconto que vem sendo efetuado em sua folha de pagamento, a título de alimentos em favor de sua filha, Tayná Fernandes, CPF: 156.741.146-09, conforme acordado pelas partes nestes autos.

Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada à fonte pagadora do alimentante para as providências legais.

Sem custas e dispensado o trânsito em julgado, por se tratar de reclamação pré-processual.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1003836-38.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 15/10/2026

partilha do veículo, fixação de alimentos, e regulamentação de guarda e convivência em favor da filha das requerentes.

Acrescenta-se o acordo celebrado entre as partes, seja em relação ao divórcio ou sobre as questões patrimoniais, observa o princípio da autonomia da vontade, resguardando-se eventuais prejudicados a possibilidade de utilização do instrumento processual pertinente.

Portanto, a homologação do acordo, em sua integralidade, é a medida que se impõe.

CONCLUSÃO

Diante da manifestação da Ilustríssima Representante do Ministério Público e consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de SILVANA DA SILVA MORAIS GONCALVES e DOMINGOS FABIANO GONCALVES, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal.

Deixo de homologar, todavia, a partilha da casa situada na cidade de Santa Maria de Itabira/MG, na comunidade denominada Barro Preto, Rua Barro Preto, nº 68, construída em terreno pertencente à mãe da requerente, tendo em vista que os autores não fizeram provas da propriedade e tampouco da posse do bem imóvel indicado no acordo. Faculta-se às partes, porém, a possibilidade de utilização do instrumento processual pertinente, com dilação probatória necessária, a fim de permitir a análise e julgamento pelo Poder Judiciário.

Acolho a manifestação de evento 16, PET1 acerca da não inclusão do imóvel situado na Rua Belo Monte, Bairro 1º de Maio, João Monlevade/MG, consistente em casa residencial com box de estacionamento nº 05, em razão da ausência de documentação suficiente para sua identificação e comprovação de titularidade.

Concedo a justiça gratuita às partes. A gratuidade deferida nesta reclamação, engloba também eventuais emolumentos devidos para a efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1º, IX do Código de Processo Civil.

Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino à Sra. Kirley Cardoso Ferreira, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Comarca de Santa Maria de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado sob a Livro: 16 B, Folha: 158 V, Termo: 6.033. Saliente-se que houve partilha parcial de bens e que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, quem seja, Silvana da Silva Morais.

Determino, também, à Sra. Kirley Cardoso Ferreira, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Comarca de Santa Maria de Itabira/MG, que, em cumprimento e observada as formalidades legais, proceda a retificação do nome da genitora, à margem do assento de nascimento de Samira Silva Gonçalves, lavrado sob a MATRÍCULA: 0383640155 2011 1 00027 022 0023258 13, para que passe a constar Silvana da Silva M

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1004883-47.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 05/10/2026

do acordo acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato inicial (R$205.000,00), a ser revertida em favor da reclamante.

Com o cumprimento do presente acordo as partes darão plena e geral quitação em relação ao objeto dos autos.

É o breve relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

Não há aparente vício de vontade, considerando a assinatura dos reclamantes no termo de audiência e a ratificação do reclamado conforme mídia anexada aos autos.

CONCLUSÃO

Consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Considerando os documentos anexados nos autos, concedo a justiça gratuita às partes. A gratuidade deferida nesta reclamação engloba também eventuais emolumentos devidos para a efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1.º, IX do Código de Processo Civil.

Sem custas e dispensado o trânsito em julgado, por se tratar de reclamação pré-processual.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1004291-03.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 02/10/2026

IDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício aparente que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

O termo de audiência foi assinado pelo solicitado, conforme se verifica no evento 17, ATAAUDIENCIA1, e ratificado por ambas as partes, conforme vídeo anexado no evento 17, VIDEO2.

No caso, contudo, a composição foi celebrada exclusivamente entre a solicitante e o solicitado JEFFERSON LUCAS DA SILVA, não alcançando o solicitado EDER AMADOR FEREIRA, que não compareceu à audiência e, portanto, não participou da avença.

CONCLUSÃO

Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes (evento 17, ATAAUDIENCIA1), nos moldes do artigo 515, II, do CPC.

Sem custas e dispensado o trânsito em julgado por se tratar de procedimento pré-processual.

Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1003154-83.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 28/09/2026

Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

2. No tocante às partes que compareceram à audiência de conciliação, verifico que restou infrutífera a tentativa de acordo. Verifico, ainda, que houve partes que não compareceram à audiência.

Diante disso, mostra-se inviável o prosseguimento da reclamação pré-processual perante este CEJUSC.

Dessa forma, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento da presente reclamação pré-processual.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002439-41.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 16/09/2026

de reclamação pré-processual ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS VIEIRA, inscrita no CPF nº 342.683.836-20, em face de COHAB MINAS, inscrito no CNPJ: 17.161.837/0001-15, todos já qualificados nos autos.

Em audiência realizada por este CEJUSC, no dia 03 de setembro de 2026, as partes celebraram acordo para regularização de imóvel localizado na Rua/Av. Rua I, n° 134, Bairro Clovis Alvim II, Itabira/MG.

É o breve relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

CONCLUSÃO

Consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Concedo a justiça gratuita à solicitante, MARIA DAS GRACAS SANTOS VIEIRA. A gratuidade deferida nesta reclamação engloba também eventuais emolumentos devidos para a efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1.º, IX do Código de Processo Civil.

Confiro à presente decisão força de mandado para fins de averbação nos competentes registros, valendo a presente e o acordo para inscrição no registro imobiliário, dispensando a necessidade de expedição do respectivo termo, com base no art. 676, IV, do Provimento 93/CGJ/2020. As partes, pessoalmente ou por meio de seus advogados, podem e devem encaminhar cópia integral dos autos, incluindo desta sentença, a fim de que o acordo homologado seja cumprido em qualquer órgão público.

Sem custas e dispensado o trânsito em julgado, por se tratar de reclamação pré-processual.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1003152-16.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 13/08/2026

Posto isso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da presente decisão.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002751-17.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 03/07/2026

ermos do art. 731 do CPC (Evento 10).

No que se refere aos bens a serem partilhados, as normas a serem aplicadas são as atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, conforme verificado pela certidão de casamento.

Acrescenta-se o acordo celebrado, seja em relação ao divórcio ou sobre as questões patrimoniais, observa o princípio da autonomia da vontade, resguardando-se eventuais prejudicados a possibilidade de utilização do instrumento processual pertinente.

CONCLUSÃO

Diante da manifestação da Ilustríssima Representante do Ministério Público e consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Evento 10), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA e RANGEL DE FREITAS LAGE, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Indefiro a justiça gratuita, uma vez que não foram apresentados documentos de renda dos cônjuges e as declarações anexadas não comprovam a hipossuficiência das partes.

Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino à Sra. Edna Aparecida Fagundes Marques, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado a 0359490155 2025 2 00089 031 0032309 45. Saliente-se que houve partilha de bens e que não houve alteração de nomes entre os cônjuges. Taxas cartorárias devidas.

Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada ao Cartório competente para as providências legais.

Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual.

Dispenso o trânsito em julgado, com fundamento no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020 do TJMG.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002906-20.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 22/06/2026

l do casal, com consequente expedição de mandado de averbação. Pleiteiam a concessão de justiça gratuita.

É o breve relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

Não há aparente vício de vontade, considerando a representação de ambas as partes.

O acordo foi assinado por ambas as partes, em todas as folhas, conforme se verifica anexado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que inexiste interesse de incapaz envolvido no feito.

CONCLUSÃO

Consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de Valdete Madureira Melo e João Menezes Melo, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal.

Considerando os documentos, concedo a justiça gratuita às partes. A gratuidade deferida nesta reclamação engloba também eventuais emolumentos devidos para a efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1.º, IX do Código de Processo Civil.

Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino à Sra. Edna Aparecida Fagundes Marques, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Comarca de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado sob o LIVRO N. B. 13, FOLHA 233, Nº 4.690 desta Serventia, nos exatos termos desta sentença.

Ressalto, que caso o plano de saúde seja ofertado pela empregadora do cônjuge varão, a empregadora deverá ser cientificada acerca da intenção das partes no sentido de que o cônjuge virago permaneça incluída em referido plano pelo período acordado, sendo que a empresa deverá avaliar a possibilidade de manutenção pretendida pelas partes.

Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada ao Cartório e para eventual empregadora, com a assinatura eletrônica deste Juiz, para as providências legais.

Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual.

Dispenso o trânsito em julgado, com fundamento no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020 do TJMG.

Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1001946-64.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 16/06/2026

acordo.

É o breve relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

Não há aparente vício de vontade, considerando a representação de ambas as partes.

O acordo anexado aos autos foi assinado por ambas as partes, em todas as folhas, nos termos do art. 731 do CPC.

No que se refere aos bens, a partilha será tratada em próxima audiência, mediante juntada de documentos, ou em ação própria.

CONCLUSÃO

Diante da manifestação do Ilustríssimo Representante do Ministério Público e consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO acordo firmado entre as partes (Evento 8 e Evento 16), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES e CARLOS ROBERTO LOPES, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal.

Considerando os documentos apresentados, concedo a justiça gratuita às partes. A gratuidade deferida nesta reclamação engloba também eventuais emolumentos devidos para a efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1.º, IX do Código de Processo Civil.

Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino a Sra. Edna Aparecida Fagundes Marques, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado sob a MATRÍCULA: 035949490155 1998 2 00052 212 0018657 48. Saliente-se que houve partilha de bens e que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Maria de Fátima Ferreira.

A presente sentença tem força de ofício para encaminhar a empregadora do Sr. CARLOS ROBERTO LOPES, CPF: 64674231604, qual seja CENTAURO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMOS LTDA., para que desconte, mensalmente, em sua folha de pagamento, a importância correspondente a 56% (cinquenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, não incidindo sobre 13º salário, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho, Luan Carlos Ferreira Lopes, nascido em 11/11/2008. O valor descontado deverá ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora, Sra. MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES, CPF: 03432444621, através da CHAVE PIX 31986718399. Fique V. Sª cientificado de que a falta ou a demora de cumprimento desta requisição constitui crime, na forma do artigo 22 da Lei nº 5478/68.

Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada ao Cartório competente e à empregadora do alimentante, para as providências legais.

Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual.

Dispenso o trânsito em julgado, com fundamento no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020 do TJMG.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002042-79.2026.8.13.0317

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de ItabiraDJEN 21/05/2026

de eventuais despesas de cobrança e honorários advocatícios, com prejuízo do vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e da adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ajuizamento de ação de execução para satisfação integral do crédito inadimplido.

É o relatório.

DECIDO

A transação entre as partes não possui nenhum vício aparente que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.

Não há aparente vício de vontade, considerando a representação da solicitante e a assinatura da solicitada, de forma eletrônica, no acordo.

CONCLUSÃO

Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado anexado aos autos, nos moldes do artigo 515, III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor