TJMG, Reclamação Pré-processual 1005367-62.2026.8.13.0317
tônomas o que garante condições de prover o seu próprio sustento.
Acordam, portanto, com a exoneração da pensão alimentícia.
É o breve relatório.
DECIDO
A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada.
Não há aparente vício de vontade, considerando a representação de ambas as partes.
O acordo foi assinado por ambas as partes, conforme se verifica em evento 1, INIC1.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que inexiste interesse de incapaz envolvido no feito.
CONCLUSÃO
Consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (evento 1, INIC1), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos ressaltando que neste ato se faz a exoneração da pensão alimentícia fixada nos autos de nº 031709103003-0 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, pagos pelo Sr. Cássio Galeno Fernandes em favor de sua filha, Tayná Fernandes.
Serve esta sentença como ofício para encaminhamento à fonte pagadora do Sr. Cássio Galeno Fernandes, CPF:061.523.306-61, qual seja, Belmont Ltda., situada na Avenida João Pinheiro, n° 48, Centro, Itabira/MG, СЕР:35900-538,, a fim de que esta proceda o cancelamento do desconto que vem sendo efetuado em sua folha de pagamento, a título de alimentos em favor de sua filha, Tayná Fernandes, CPF: 156.741.146-09, conforme acordado pelas partes nestes autos.
Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada à fonte pagadora do alimentante para as providências legais.
Sem custas e dispensado o trânsito em julgado, por se tratar de reclamação pré-processual.
Intimem-se.